TJES - 5001625-67.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001625-67.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE SANTOS ESTEVAO, ANTONIO CARLOS PEREIRA, NATALIA CRISTINI DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO FRANCISCO BEZERRA - ES32757 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(s) mandado(s) devolvido(s) com certidão(ões) negativas, id(s) nº 70961133 e 70960903, e requerer o quê de direito.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica -
16/06/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/06/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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25/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001625-67.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE SANTOS ESTEVAO, ANTONIO CARLOS PEREIRA, NATALIA CRISTINI DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO FRANCISCO BEZERRA - ES32757 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Santo Francisco dos Santos em face de Carlos Henrique Santos Estevão, Antonio Carlos Pereira e Natalia Cristini da Cruz.
A petição inicial, Id n.º 64700785, narra, em suma, que: i) o autor firmou contrato de compra e venda do bem móvel (Volkswagen Gol 1.0, 2011/2012) pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); ii) o requerido Antonio Carlos Pereira se apresentou como proprietário, Carlos Henrique Santos Estevão (irmão) como possuidor do bem e responsável pela venda e Natalia Cristini da Cruz como titular da conta bancária que foi transferida a quantia; iii) apesar da efetivação do pagamento, não houve entrega do Documento Único de Transferência (DUT).
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja concedida ordem de entrega do Documento Único de Transferência (DUT) e de disponibilização imagens de videomonitoramento de agência bancária onde ocorreu o pagamento.
Constam documentos em anexo à exordial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os termos da pretensão inicial, ainda de forma superficial (antes do contraditório e de eventual produção de provas), depreendo que não há plena plausibilidade na tese autoral, mas indícios iniciais de aparente contrato firmado entre eles.
Inexiste contrato escrito, mas há comprovante de transferência de quantia e Boletim Unificado no contexto de compra e venda de veículo automotor.
Em razão das provas iniciais, não entendo possível a efetiva formalização da transferência, como pretendido pelo requerente, sob pena de irreversibilidade, mas apenas a restrição de transferência para terceiro, no Renajud.
Por outro lado, havendo prova de pagamento de quantia, desimportante imagens de videomonitoramento sobre o pagamento e a presença ou não do requerido no local. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de urgência para determinar a restrição de transferência do veículo Volkswagen Gol 1.0, 2011/2012, placa ODC-1652, Renavam n.º *03.***.*37-41.
Segue comprovação em anexo.
Intime-se a parte autora, inclusive para apresentar maiores elementos para análise da alegação de hipossuficiência econômica, como a juntada de cópia de extrato bancário completo das contas bancárias da autora dos últimos três meses (conta poupança, corrente, investimentos), para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de quinze dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/03/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001625-67.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE SANTOS ESTEVAO, ANTONIO CARLOS PEREIRA, NATALIA CRISTINI DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO FRANCISCO BEZERRA - ES32757 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Santo Francisco dos Santos em face de Carlos Henrique Santos Estevão, Antonio Carlos Pereira e Natalia Cristini da Cruz.
A petição inicial, Id n.º 64700785, narra, em suma, que: i) o autor firmou contrato de compra e venda do bem móvel (Volkswagen Gol 1.0, 2011/2012) pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); ii) o requerido Antonio Carlos Pereira se apresentou como proprietário, Carlos Henrique Santos Estevão (irmão) como possuidor do bem e responsável pela venda e Natalia Cristini da Cruz como titular da conta bancária que foi transferida a quantia; iii) apesar da efetivação do pagamento, não houve entrega do Documento Único de Transferência (DUT).
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja concedida ordem de entrega do Documento Único de Transferência (DUT) e de disponibilização imagens de videomonitoramento de agência bancária onde ocorreu o pagamento.
Constam documentos em anexo à exordial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os termos da pretensão inicial, ainda de forma superficial (antes do contraditório e de eventual produção de provas), depreendo que não há plena plausibilidade na tese autoral, mas indícios iniciais de aparente contrato firmado entre eles.
Inexiste contrato escrito, mas há comprovante de transferência de quantia e Boletim Unificado no contexto de compra e venda de veículo automotor.
Em razão das provas iniciais, não entendo possível a efetiva formalização da transferência, como pretendido pelo requerente, sob pena de irreversibilidade, mas apenas a restrição de transferência para terceiro, no Renajud.
Por outro lado, havendo prova de pagamento de quantia, desimportante imagens de videomonitoramento sobre o pagamento e a presença ou não do requerido no local. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de urgência para determinar a restrição de transferência do veículo Volkswagen Gol 1.0, 2011/2012, placa ODC-1652, Renavam n.º *03.***.*37-41.
Segue comprovação em anexo.
Intime-se a parte autora, inclusive para apresentar maiores elementos para análise da alegação de hipossuficiência econômica, como a juntada de cópia de extrato bancário completo das contas bancárias da autora dos últimos três meses (conta poupança, corrente, investimentos), para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de quinze dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
14/03/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 11:29
Concedida em parte a tutela provisória
-
13/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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