TJES - 5000251-68.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000251-68.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHN MICHAEL FLAHERTY, FRANCISCA PEREIRA PINTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO - ES27562 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA visto em inspeção I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por JOHN MICHAEL FLAHERTY E FRANCISCA PEREIRA PINTO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
DISPENSADO O RELATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. arguiu, em contestação (ID 68433913), duas preliminares: (i) irregularidade de representação processual, alegando que as procurações apresentadas pelos autores foram firmadas em plataforma digital sem certificação ICP-Brasil, e (ii) falta de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa do conflito.
Ambas as preliminares devem ser rejeitadas.
Quanto à primeira, a Lei nº 9.099/95 rege-se pelos princípios da simplicidade e informalidade, sendo bastante a apresentação de procuração digital emitida via plataforma da Ordem dos Advogados do Brasil, entidade dotada de fé pública.
Ademais, houve comparecimento do patrono à audiência de conciliação (ID 68709818), circunstância que ratifica os poderes outorgados.
No tocante à segunda preliminar, a exigência de exaurimento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, consta nos autos menção a protocolo de atendimento telefônico sob n.º 8286795 (citado em exordial de Id nº 63402742 - pág.04), suficiente para demonstrar tentativa de composição extrajudicial.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º estipula que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A lei não trouxe um conceito de destinatário final, mas existem duas teorias majoritárias na doutrina sobre o tema, a saber: a teoria finalista que considera apenas o destinatário fático e econômico do bem e a teoria maximalista que atinge todo o destinatário fático do bem, não importando a utilidade ou a finalidade desse ato econômico de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual destinatário final é aquele que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.
Essa é a hipótese dos autos, uma vez que a requerente é a destinatária final do serviço oferecido pela parte ré, e o consumiu inteiramente.
No entanto, a empresa requerida, afirma que não deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor regula todas as relações de consumo, inclusive as que envolvam transporte aéreo e, apesar de o Código Brasileiro de Aeronáutica e os Pactos de Varsóvia e Montreal serem leis especiais, tendo prevalência sobre o Código de Defesa do Consumir, não há naquelas nenhuma disposição contrária a concessão da inversão do ônus da prova, tão pouco disposição de que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, no que couber.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, determina, no inciso VIII do artigo 6º, ser direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Decorre, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
No caso dos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente acerca da falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa ré, pois as suas alegações estão embasadas em provas documentais suficientes para comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, bem como de sua hipossuficiência técnica perante a empresa requerida.
Portanto, presentes nos autos os requisitos necessários para que se proceda a inversão do ônus da prova.
Em razão da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pela empresa, basta à ofendida a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão da fornecedora do serviço e o resultado danoso, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano.
Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
DO MÉRITO Na petição inicial, os requerentes relatam que, após perderem um voo de São Paulo para Vitória por um atraso de poucos minutos, foram surpreendidos com o cancelamento automático do trecho de volta (Vitória - São Paulo) pela companhia aérea.
Afirmam que, antes da viagem de retorno, contataram a empresa e foram informados de que a reserva estava confirmada, o que os levou a erro .
Sustentam que, por essa falha no dever de informação, foram obrigados a comprar novas passagens e sofreram grande desgaste emocional, inclusive por estarem com uma criança de colo .
Diante disso, pedem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, no valor de R$ 6.585,96 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), e por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, em sede de contestação (ID 68433913), a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. argumentou que o cancelamento do trecho de volta se deu em exercício regular de direito, em razão do não comparecimento dos passageiros no voo de ida ("no show"), prática amparada pelo contrato e pelo art. 19 da Resolução nº 400/2016 da ANAC .
Afirma que a situação decorreu de culpa exclusiva dos autores, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Nele, a responsabilidade civil do fornecedor por danos causados ao consumidor é objetiva, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme dispõe o art. 14, caput, do referido diploma legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É inegável que o contrato de transporte aéreo constitui uma obrigação de resultado, na qual a companhia se compromete a levar o passageiro, com segurança e nos termos ajustados, ao seu destino.
A controvérsia, no entanto, não reside no "no-show" inicial dos autores no trecho de ida, que eles próprios admitem e pelo qual não pedem reparação, mas sim na conduta da ré posteriormente.
O ponto fulcral da questão é a falha no dever de informação.
Os requerentes alegam que, em contato telefônico com a ré, por meio do protocolo n.º 8286795, buscaram confirmar a situação do voo de volta e lhes foi assegurado que a reserva estava mantida, sem qualquer alerta sobre um possível cancelamento .
A companhia aérea, em sua defesa, não refutou especificamente a existência dessa ligação nem apresentou a gravação do atendimento, prova que estava em seu poder e que seria crucial para desconstituir o alegado pelos consumidores.
A prática de cancelamento do trecho de retorno em caso de não comparecimento na ida, embora prevista no art. 19 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não é um direito absoluto e deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, que regem as relações de consumo.
Ao ser demandada pelo consumidor que busca, proativamente, sanar sua dúvida sobre a passagem, a empresa tem o dever de prestar informações claras, precisas e completas.
A omissão da ré em provar o conteúdo da conversa telefônica, aliada à verossimilhança da narrativa autoral, leva à conclusão de que houve, de fato, uma informação inadequada que induziu os consumidores a erro, gerando neles a legítima expectativa de que poderiam embarcar no voo de volta.
A surpresa com o cancelamento da reserva, ocorrida apenas no momento do check-in (Id nº 63403263) no aeroporto, decorreu diretamente dessa falha.
Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Transporte de Pessoas, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 12/04/2024 Data Julgamento 08/05/2024 EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE BILHETES AÉREOS IDA E VOLTA ."NO-SHOW".
CANCELAMENTO UNILATERAL DO BILHETE DE VOLTA.
CONDUTA ABUSIVA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS . 1.
A relação jurídica entre as partes tem cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade civil da empresa aérea é objetiva (art. 14 do CDC) . 2.
Restou incontroverso a falha na prestação do serviço, porquanto os autores foram impossibilitados de embarcar no voo de retorno para casa ao fundamento da ocorrência do chamado "No-show", tendo a empresa requerida cancelado automaticamente o voo de volta, sem notificação prévia ou qualquer justificativa, ultrapassando o mero aborrecimento e acarretando frustrações, sendo cabível indenização danos morais. 3.
O dano material também restou comprovado, uma vez que os autores tiveram que adquirir novos bilhetes aéreos para retornarem à residência . 4.
O quantum fixado na origem, no montante de R$ 5.000,00 para cada autor, está adequado aos precedentes desta Corte, razão pela qual deve ser mantido. 5 .
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0006296-90.2023.8 .27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 17:27:48) (TJ-TO - Apelação Cível: 0006296-90.2023 .8.27.2722, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Tal conduta caracteriza o que a doutrina denomina fortuito interno, ou seja, um evento danoso que, embora não intencional, está intrinsecamente ligado ao risco da atividade empresarial desenvolvida.
A gestão de seu sistema de reservas e o treinamento de seus prepostos para prestar informações corretas são responsabilidades da companhia aérea.
A falha nesse processo não pode ser transferida ao consumidor.
Não tendo a ré comprovado qualquer excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva dos autores em relação ao segundo evento, todos os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço deverão ser por ela reparados.
Desse modo, configura-se o dano moral em virtude do mau atendimento prestado pela empresa, que, ao invés de solucionar a dúvida do consumidor, agravou o problema.
O abalo sofrido pelos autores, surpreendidos no aeroporto, com um bebê de colo e um dos requeridos ser estrangeiro, tendo que arcar com a compra de novas passagens (Id nº 63403259) e com toda a angústia e incerteza decorrentes, ultrapassa o mero dissabor e configura evidente prejuízo extrapatrimonial a ser compensado.
Portanto, considerando a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço ante a falha na prestação do dever de informação, há dano material e moral a serem compensados.
O primeiro, pelo custo das novas passagens, e o segundo, que decorre in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, que acarreta frustração, constrangimento e perda de tempo útil das vítimas.
DO DANO MATERIAL O dano material, em sua modalidade de dano emergente, corresponde à efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, exigindo, para sua reparação, a prova do efetivo prejuízo.
No caso em tela, a parte autora demonstrou, por meio do comprovante de itinerário e bilhetes eletrônicos de Id nº 63403259, ter sido compelida a adquirir novas passagens aéreas no valor total de R$ 3.292,98 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos).
Conforme fundamentado, a necessidade dessa nova despesa não decorreu de um ato voluntário dos consumidores, mas foi a consequência direta e necessária da falha na prestação do serviço pela requerida, que, ao prestar informação equivocada sobre a confirmação da reserva, tornou inútil a passagem originalmente adquirida e deu causa ao impedimento de embarque.
O nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o prejuízo financeiro suportado pelos autores é, portanto, inequívoco.
A reparação integral do dano é medida que se impõe, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa da companhia aérea, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Contudo, o pedido de condenação ao pagamento em dobro do valor despendido, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento.
O referido dispositivo legal visa sancionar a prática de cobrança de quantia indevida, ou seja, a exigência de um pagamento por uma dívida inexistente.
A situação dos autos é distinta: os autores não foram cobrados por um débito indevido, mas tiveram que efetuar um novo pagamento para adquirir um novo serviço (as passagens de volta), em razão do cancelamento ilícito do serviço anterior.
Dessa forma, o prejuízo se enquadra como dano emergente a ser ressarcido de forma simples, e não como pagamento de quantia indevida passível de repetição em dobro a título de dano material, é medida que se impõe a condenação ao pagamento de R$ 3.292,98 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos).
DO DANO MORAL No que tange ao quantum devido a título de dano moral, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação, sendo eles: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. É imperativo ressaltar que a conduta da ré não se limitou a causar um mero aborrecimento, mas sim uma violação direta à dignidade dos consumidores.
A falha no dever de informação, que gerou a legítima expectativa de embarque, e o subsequente descaso no atendimento presencial, culminaram na perda do voo e na necessidade de um desembolso financeiro expressivo e não planejado.
Tal situação impõe uma resposta judicial que não apenas compense o dano, mas que também sinalize à fornecedora que a eficiência econômica não pode se sobrepor ao respeito e à boa-fé que devem nortear as relações de consumo.
Portanto, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa da ré, que prestou informação defeituosa e expôs os consumidores a constrangimento e prejuízo, e a extensão do dano, agravado pela presença de um bebê de colo e pela barreira linguística de um dos autores, entendo em fixar a condenação no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, quantia suficiente para reparar os transtornos causados e desencorajar a ré a adotar semelhante postura negligente no futuro.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida, GOL LINHAS AEREAS S.A., a pagar aos requerentes, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$3.292,98 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), acrescido dos seguintes consectários legais: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação, art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). b) CONDENAR a requerida, GOL LINHAS AEREAS S.A., a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para a requerente FRANCISCA PEREIRA PINTO e R$3.000,00 (três mil reais) para o requerente JOHN MICHAEL FLAHERTY, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais),arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
Piúma/ES.
Data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
17/06/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCA PEREIRA PINTO - CPF: *18.***.*13-89 (REQUERENTE) e JOHN MICHAEL FLAHERTY - CPF: *06.***.*84-71 (REQUERENTE).
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16/06/2025 16:23
Processo Inspecionado
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29/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:00, Piúma - 1ª Vara.
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13/05/2025 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000251-68.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHN MICHAEL FLAHERTY, FRANCISCA PEREIRA PINTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, por ordem verbal do magistrado desta vara, inclui o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a se realizar na data de 13/05/2025, às 15:00 HORAS.
PIÚMA-ES, 14 de março de 2025.
ROCHELLI SCHERRER BONA CHEFE DE SETOR DE CONCILIAÇÃO -
17/03/2025 14:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, Piúma - 1ª Vara.
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14/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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