TJES - 0036379-05.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NEGOCIO FEITO COMERCIO VAREJISTA EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NEXOOS DO BRASIL GESTAO DE ATIVOS em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:36
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0036379-05.2019.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEGOCIO FEITO COMERCIO VAREJISTA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA SILVA RIBEIRO - ES32110 REQUERIDO: NEXOOS DO BRASIL GESTAO DE ATIVOS, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional com pedido de tutela provisória de urgência com repetição do indébito, proposta por NEGOCIO FEITO COMERCIO VAREJISTA EIRELI em face de NEXOOS DO BRASIL GESTAO DE ATIVOS, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Ao ID51653602, o requerente fora intimado para dar prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de abandono.
Ao ID61303360, carta de intimação para prosseguimento do feito.
Ao ID62199529, Aviso de Recebimento com o resultado mudou-se. É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê no §1º do art. 485, que na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta no prazo de 05 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito.
In casu, verifica-se que a despeito de este Juízo ter promovido a intimação dos advogados do requerente, bem como a intimação pessoal do requerente, para que promovesse o devido andamento do feito, não houve qualquer manifestação.
Diante do exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 485, III, e 274, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e após o pagamento das custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 17:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 14:21
Expedição de carta postal - intimação.
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30/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIANA SILVA RIBEIRO em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 14:37
Decorrido prazo de NEGOCIO FEITO COMERCIO VAREJISTA EIRELI em 06/02/2023 23:59.
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03/11/2022 04:30
Decorrido prazo de NEGOCIO FEITO COMERCIO VAREJISTA EIRELI em 01/11/2022 23:59.
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11/10/2022 08:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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