TJES - 5010167-51.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5010167-51.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
MARGARETH VIRGINIO SOARES Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
24/06/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais.
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15/05/2025 13:08
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 06:33
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5010167-51.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 Advogado do(a) EMBARGADO: CRISTIANE MENDONCA - ES6275 SENTENÇA Trato de embargos opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. à execução fiscal nº 5012150-22.2021.8.08.0024, que lhe move o Município de Vitória, a fim de obter crédito público, vencido e supostamente exigível, expressado na CDA nº 2901/2021, no valor de R$ 89.942,93 (oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), referente à multa aplicada pelo PROCON.
O embargante arguiu que a ação executiva trata de multa aplicada pelo PROCON por meio de processo administrativo, sob o fundamento de que teria infringido a legislação consumerista.
Relatou que nos autos administrativos o consumidor teria apresentado reclamação acerca de cobranças de taxas abusivas em seu contrato de empréstimo, referente à “Tarifa de Cadastro”, “Seguro de Proteção Financeira”, “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação de Bem”.
Na inicial de embargos, a parte alegou que restou configurada, no processo instaurado pelo Procon, a prescrição administrativa intercorrente estabelecida pela Lei nº 9.873/99, visto que a reclamação teria sido efetuada em 2013, a audiência de conciliação realizou-se em 28/08/2013, e a decisão de fixação da multa somente ocorreu em 27/02/2019, após mais de cinco anos.
Discorreu sobre a nulidade da CDA, ao argumento de que ela se encontra em dissonância ao artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80, que estabelece que a cártula deve conter a origem e a natureza do crédito, devendo, ainda, ser mencionado, especificamente, o fundamento legal da suposta infração cometida.
Continuou arguindo a ausência de indicação da forma de cálculo dos juros de mora e do termo inicial para a atualização dos valores, de modo que deve ser declarada a sua nulidade.
Asseverou ser necessário o reconhecimento da nulidade do crédito descrito na CDA exequenda, eis que, ao impor sanção administrativa por meio de multa, o Procon teria ultrapassado os limites de poder de polícia, apreciando e praticando ato exclusivo do Poder Judiciário.
Aduziu, ainda, que a decisão do Procon está sujeita ao exame judicial, inclusive quanto ao seu mérito.
Aduziu, também, que a multa cobrada é supostamente abusiva, no valor de R$ 57.272,39 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), sendo que o montante da reprimenda configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos em nosso sistema constitucional, calculada sem a observância dos critérios previstos no art. 57 do CDC.
Desse modo, suscitou a redução do valor da penalidade tal como imposta.
Prosseguiu alegando que não praticou qualquer infração, uma vez que as tarifas constantes no contrato realizado com o consumidor foram cobradas em consonância com as resoluções do Banco Central e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo a estes embargos, pela suspensão da exigibilidade do crédito e pela revisão do ato administrativo.
Ato contínuo, requereu a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal, a fim de que se reconheça a nulidade da CDA nº 2901/2021, e com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Regularmente citado, o Município refutou os argumentos do embargante, em ID 30345109, dizendo que não pode prevalecer a alegação de nulidade da CDA ou extinção do processo, porque todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 204 do CTN e 3º da Lei de n.º 6.830/80 foram devidamente atendidos pelo Município de Vitória, inclusive com a devida indicação do dispositivo legal que tipifica a infração.
Argumentou que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que cumpriu a lei consumerista, estando a decisão que determinou o pagamento da multa devidamente fundamentada e que o PROCON possui competência para aplicar multa de transgressão ao CDC.
O Município, ainda, pugnou pela nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem cobranças abusivas em face do consumidor e alegou a inexistência de comprovação da efetiva prestação dos serviços que justifiquem a cobrança das tarifas.
Além disso, alegou que a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios por conta da limitação do âmbito espacial da Lei ao plano federal.
Derradeiramente, alegou que a multa foi aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com a exposição clara e precisa de todos os critérios utilizados na aplicação e quantificação da multa, nos termos do art. 57 do CDC, do Decreto Federal 2.181/97 e do Decreto Municipal n.º 11.738/03 (com suas alterações posteriores), não havendo então que se falar em ausência de razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda, afirmou a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal ora impugnados.
Ao final, requereu que fossem julgados improcedentes os embargos, com a condenação do embargante em custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada para réplica, a embargante reiterou as alegações da inicial.
Novamente intimadas, as partes não apresentaram novas provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a parte embargante alega a nulidade da CDA, por não preencher os requisitos e formalidades estabelecidas pelos artigos 202 e 203 do CTN, bem como os do artigo 2º, §5º, inciso II, e §6º, da Lei 6.830/80.
Alegou, ainda, a ausência de indicação da origem e do fundamento legal do crédito, o que, no seu entender, não é cabível.
O artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, combinado com o artigo 202 do Código Tributário Nacional, prevê os elementos que deverão estar presentes na Certidão de Dívida Ativa.
Avaliando a CDA exequenda, a partir da segunda página, verificamos a especificação detalhada de cada termo de inscrição constante na certidão, com sua devida fundamentação legal.
Diante disso, também é possível observar, no quadro “demonstrativo de débito”, que o valor originário da dívida aparece devidamente descrito na cártula.
Nota-se ainda que há indicação expressa do termo inicial e a forma de calcular juros e multa moratórios, in verbis: “A Dívida Ativa ora inscrita está sujeita, até sua liquidação, à correção monetária (Art. 33 da Lei 3112/1983, Art. 1º Lei 3622/1989, Lei 4284/1995, Lei 5248/2000) e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração – Art. 3ª Lei 4165/1994 a partir de 01/01/1995 e calculados a partir da data de inscrição do débito em Dívida Ativa com as alterações determinadas pela Lei 4452/1997), excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa às multas e para que se faça Cobrança Judicial do Débito, extraiu-se a presente Certidão.” Ademais, verifico que o quadro denominado “demonstrativo de débito” vem composto por sete colunas: a primeira coluna trata do número do registro da inscrição em dívida ativa; a segunda versa sobre a data em que o débito foi registrado no cadastro da dívida ativa; a terceira aponta o documento por meio do qual o contribuinte teve ciência do débito; a quarta indica valores expressos em moeda na época em que o débito foi inscrito em dívida ativa, com observação para que seja conferida tabela de índices; a quinta mostra o valor inscrito em dívida ativa, convertido para o Real, descontadas as importâncias já pagas; a sexta coluna faz referência à multa moratória, prevista no art. 25, § 1º, da Lei Municipal 3.112/1983; e, por fim, a sétima coluna prevê que os juros são aplicáveis sobre os valores inscritos em dívida ativa em consonância com o art. 3º da Lei Municipal 4.165/1994, a partir de 01/01/1995, e calculados desde a data de inscrição em dívida ativa, com as alterações estabelecidas na Lei 4.452/1997.
A CDA traz uma especificação detalhada de cada termo de inscrição, contendo o número do termo de inscrição, o número do documento originário, a origem do débito e a fundamentação legal para a sua cobrança.
Assim sendo, todos os pressupostos indicados no art. 202 do CTN encontram-se devidamente discriminados na CDA que aparelha a execução, não havendo, pois, que se falar em ausência de certeza ou liquidez da obrigação, e, tampouco, em nulidade a ser reconhecida.
Logo, essa alegação deve ser rejeitada.
A embargante alegou em sua peça inicial, que o Procon não possui atribuição para rever contratos firmados entre particulares e constatar irregularidades sobre matérias relativas ao Sistema Financeiro, não sendo competente para julgamento e imposição da penalidade.
De acordo com a Lei Complementar nº 373/2006, compete ao Procon fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas na forma da legislação pertinente à proteção e defesa do consumidor.
No presente caso, o Procon foi acionado pelo consumidor, que firmou contrato de financiamento de veículo com a embargante e sofreu cobranças de “Tarifa de Cadastro”, “Seguro de Proteção Financeira”, “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação de Bem”.
Entendendo que essas cobranças foram indevidas, o contratante requereu abertura do processo administrativo no órgão de defesa do consumidor.
Não há nos autos nada que evidencie que o órgão de defesa tenha extrapolado sua atribuição imposta por lei.
Na verdade, em análise ao procedimento (ID nº 13164344), entendo que o referido órgão agiu sem praticar qualquer irregularidade que comprometa a autuação e a penalidade que impôs à embargante, ante o seu entendimento de violação da lei consumerista.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REJEITADA.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PROCON MUNICIPAL.
VALOR DESARRAZOADO.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Na esfera administrativa, o Órgão de Defesa do Consumidor possui poder de polícia para impor multas decorrentes de violação às regras consumeristas. 2.
Restou evidenciada a legalidade do Procedimento Administrativo de nº 1189/2013, que destacou a responsabilidade da reclamada pelo vício do produto, consoante imposição da regra prevista no art. 18 do CDC.
Na ocasião, remanesceu asseverado que o produto apresentou vício dentro do prazo de garantia e este não foi reparado, tendo o consumidor pleiteado o cancelamento da compra e a devolução do valor pago, não havendo nos autos provas de solução da lide. [...] (TJES; Apl 0020316-70.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 01/10/2018; DJES 29/11/2018).
Diversamente do que arguiu a embargante, o PROCON não atuou como juiz em um conflito entre a empresa e o consumidor, apenas constatou a abusividade da cobrança e aplicou a penalidade cabível.
Portanto, a alegação da embargante, nesse ponto, não merece prosperar.
O banco embargante disse, ainda, que não teriam sido articulados os fatos e o direito que geraram a aplicação da multa, e que, por essa razão, a decisão não tem qualquer cunho decisório, além de estar sujeita ao exame judicial.
Compulsando os autos administrativos colacionados pelo banco embargante, entendo que a alegação não deve prosperar.
Explico.
Observo que o agente prolator da decisão, após análise dos fatos e documentos trazidos pelo consumidor, multou o embargante, após descrever que as condutas atinentes à cobrança de tarifa de cadastro, de registro de contrato, de avaliação do bem e de seguros, foram abusivas, em desacordo ao art. 42 do CDC.
Logo, o que foi decidido pelo Procon foi baseado na sua ótica da realidade dos fatos, respeitando o princípio da verdade material.
Da mesma forma, não há de se falar em violação ao princípio da motivação.
Isso porque a decisão indicou a prática infracional passível de penalidade, indicou o dispositivo legal infringido e aplicou a multa de acordo com as determinações legais, que também as indicou, exaustivamente.
Além de explicitar os motivos do seu entendimento, o órgão de defesa do consumidor ainda demonstrou o porquê de a defesa apresentada pelo reclamado/embargante nos autos administrativos não ser acolhida, devendo ser rejeitada a arguição.
Na petição inicial o embargante sustentou a prescrição intercorrente do processo administrativo com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, visto que a audiência de conciliação foi realizada em 28/08/2013 e a decisão administrativa, que julgou subsistente a reclamação, somente foi proferida pelo PROCON em 27/02/2019.
Relativamente a essa questão, entendo que não assiste razão à parte.
Inicialmente, observo que a alegação do embargante se refere, na verdade, ao suposto transcurso do prazo de “prescrição administrativa intercorrente”.
A prescrição intercorrente vem estabelecida na Lei 9.873/99, de âmbito federal, mostrando-se descabida a interpretação extensiva ou analógica, a fim de aplicar a prescrição intercorrente ao processo administrativo municipal, em razão da ausência de norma autorizadora.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
LEI 9.873/1999.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. […] O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.
Assim sendo, a alegação deve ser afastada.
A embargante continuou, afirmando que não praticou ato algum que infringisse o Código de Defesa do Consumidor, e portanto, não deveria ter sido multada.
Pois bem.
Observo que a questão cinge-se em perquirir acerca da legalidade do ato administrativo que culminou na aplicação de multa pelo Procon Municipal a ora embargante em razão da cobrança de “Tarifa de Cadastro”, “Seguro de Proteção Financeira”, “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação de Bem”, em face de reclamação do consumidor.
Como sabido, um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade que decorre do princípio da legalidade a que a Administração Pública se acha vinculada.
Nesse diapasão, o ônus da prova da invalidade ou nulidade do ato incumbia a embargante, nos termos do artigo 373, I do CPC, pois o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Para confirmar suas alegações no que tange aos termos de aplicação da multa, o embargante trouxe aos autos a íntegra do referido processo administrativo.
O banco embargante apontou a irregularidade da multa do Procon em razão de imputar ao consumidor cobranças relativas a “Tarifa de Cadastro”, “Seguro de Proteção Financeira”, “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação de Bem”.
Inicialmente, para a averiguação do caso concreto, deve-se seguir orientação do Colendo STJ, que apreciou o assunto em sede de recurso repetitivo (Tema 972 e 958), cuja decisão indicou os paradigmas a serem seguidos pelos tribunais de todo o país.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 565 e 566, que assim dispõem: Súmula 565 - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Depreende-se do processo administrativo que o contrato de financiamento foi celebrado em 06/12/2012, ou seja, na vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007.
Assim, de acordo com o enunciado da Súmula 566 do STJ, a tarifa de cadastro, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007 (após 30/04/2008), pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Esse é o entendimento dos Tribunais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANENCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - REGISTRO DE GRAVAME - VALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO OCORRÊNCIA - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, permitindo-se a limitação dos juros remuneratórios apenas quando superarem uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central. - É "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" - Não houve qualquer previsão de cobrança de comissão de permanência, não havendo falar em sua ilegalidade ou não cumulatividade - A tese 972, em que determina a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do gravame, em contratos celebrados antes de 25/02/2011 - A Tarifa de Cadastro, de acordo com o entendimento do STJ, continua válida desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e, além disso, somente poderia pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Não há que se falar em devolução dos valores quando não há ilegalidade nas tarifas cobradas. (TJ-MG - AC: 10000190022905001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).
Relativamente aos valores cobrados, em controle da onerosidade excessiva, verifico que a cobrança não é abusiva, pois o valor desse encargo (R$ 509,00) alcança menos de 4% (quatro por cento) do valor financiado (R$ 13.500,00).
Desse modo, considerando que a tarifa de cadastro cobrada era legal ao tempo da formalização do contrato, sua cobrança não se reveste de qualquer abusividade.
Nesse contexto, tendo em vista que a embargante se desincumbiu do ônus probatório, não há que se falar em prática de infração ao CDC quanto à cobrança dessa tarifa de cadastro em face do consumidor.
Em virtude disso, esse argumento deve ser acolhido.
De acordo com o tema 972, transitado em julgado no STJ em 20/02/2019, ficou firmada a tese de abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do contrato/gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
O tema 958, transitado em julgado no STJ em 11/02/2019, firmou a seguinte tese: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Dessa forma, como o contrato em questão foi firmado no ano de 2013, são plenamente válidas as cláusulas que previram a cobrança de tarifa de registro de contrato ocorrida no início da relação contratual.
Em virtude disso, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança do registro de contrato, de modo que assiste razão ao embargante nesse ponto.
Esse é o entendimento dos Tribunais.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AFETAÇÃO – TEMA 958 DO STJ.
TARIFA POR SERVIÇOS DE TERCEIRO.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.954/11.
LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO/GRAVAME.
VALIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado da instituição financeira ré contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança das taxas bancárias denominadas “serviços da concessionária/lojista” e “registro/gravame”, determinando a restituição das mesmas à autora. 2.
A legalidade da cobrança das tarifas impugnadas nos presentes autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.578.526/SP, afetado como Recurso Repetitivo (Tema 958), cuja decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 06/12/2018, indicou os paradigmas a serem seguidos pelos tribunais de todo o país. 3.
Acerca da controvérsia, restou consignada a abusividade da cláusula contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão de correspondente bancário (“serviços da concessionária/lojista” ou “serviço de terceiros”), salvo em contratos celebrados antes de 25/02/2011, data da vigência da Resolução CMN n. 3.954/2011, quando a instituição financeira é isenta da responsabilidade de adimplir os valores em apreço.
Com efeito, o termo impugnado foi pactuado entre as partes litigantes em 07/08/2010 (ID 1280291), ou seja, previamente ao ato normativo retro, razão pela qual deve ser reconhecida, na hipótese vertente, a legalidade da cobrança perpetrada. 4.
O item 3 do Tema 958 do STJ, previu, como regra geral, a validade da tarifa “registro/gravame’, atinente às despesas com o registro do contrato.
Nesse passo, constatada, in casu, a efetiva prestação do serviço e a razoabilidade do quantum fixado a esse título (R$ 245,17 – ID 1280291 - ausência de onerosidade excessiva), mister se faz reconhecer a legalidade da tarifa. 5.
Desse modo, imperioso o afastamento da condenação, tendo em vista que as tarifas controvertidas são legais e a sua cobrança não se reveste de qualquer abusividade. 6.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07003924120168070009 DF 0700392-41.2016.8.07.0009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 15/02/2019, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANENCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - REGISTRO DE GRAVAME - VALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO OCORRÊNCIA - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, permitindo-se a limitação dos juros remuneratórios apenas quando superarem uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central. - É "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" - Não houve qualquer previsão de cobrança de comissão de permanência, não havendo falar em sua ilegalidade ou não cumulatividade - A tese 972, em que determina a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do gravame, em contratos celebrados antes de 25/02/2011 - A Tarifa de Cadastro, de acordo com o entendimento do STJ, continua válida desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e, além disso, somente poderia pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Não há que se falar em devolução dos valores quando não há ilegalidade nas tarifas cobradas. (TJ-MG - AC: 10000190022905001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).
Em relação à alegação de que foi regular a cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira, o tema nº 972 firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE REGISTRO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A tarifa do registro de contrato, em contratos de financiamento, refere-se ao registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento de veículo e tem como suporte normativo o art. 1.361 do Código Civil e o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 320, de 2009.
O fato de a cobrança estar amparada pelos normativos supracitados não prejudica a ótica do direito do consumidor, mormente, no que diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Desta forma, por não haver nos autos nenhuma prova em que tal registro foi efetivamente realizado a sua cobrança se torna abusiva. 2) O Seguro de Proteção Financeira, denominado no contato em apreço como seguro prestamista, fora sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de tese vinculante no Tema n° 972, entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Com efeito, percebe-se que no caso em voga, não foi juntado aos autos nenhuma prova da dispensa do seguro mencionado e nem a assinatura da apólice securitária.
Portanto, é indubitável a irregularidade do encargo mencionado. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024190176826, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/10/2021, Data da Publicação no Diário: 29/10/2021).
Mediante o exame do contrato realizado entre as partes, é possível observar que somente foi oferecida à consumidora a opção de contratação da seguradora do embargante, sem a possibilidade de escolha de outra seguradora, evidenciando-se assim, venda casada.
Portanto, essa alegação não merece prosperar.
O banco embargante continuou aduzindo que a cobrança da tarifa de avaliação de bens foi realizada de forma regular, pois encontra respaldo legal no rol taxativo editado pela autoridade monetária na Resolução CMN 3.919/10 e pelo entendimento firmado em sede de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, o embargante não fez prova nos embargos de que houve efetivamente a prestação desse serviço, em desconformidade ao que restou fixado no Tema 958 do STJ.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Por essa razão, esse argumento também deve ser rejeitado.
O autor continuou dizendo que a multa imposta pela Administração Pública viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão por que, caso não seja reconhecida sua nulidade, deve ser reduzida.
Tem-se que a decisão proferida no processo administrativo, aponta para o descumprimento do disposto no art. 39, do CDC.
Assim, o agente público entendeu por bem fixar o valor da multa originariamente em R$ R$ 57.272,39, de acordo com o que prevê o art. 57 do CDC e também os arts. 36 e seguintes do Decreto Municipal 11.738/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos 11.843/2004, 12.302/2005 e 12.393/2006.
Entretanto, no caso dos autos, em que pese a dosimetria da multa ter sido fundamentada na legislação vigente e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo que não foram respeitados pela Administração os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui desarrazoada e desproporcional a multa que, de tão elevada, assume natureza confiscatória, bem como aquela que, de tão irrisória, acaba por perder sua natureza educativa e intimidatória, enfraquecendo, assim, a autoridade do Estado (RE 1.793.305-ES, STJ, DJe 11/03/2019).
Deste modo, a fixação do valor da multa deve guardar uma relação proporcional e razoável com a extensão da lesão, a gravidade da infração e o faturamento da sociedade empresária, respeitando os limites legais, conforme parágrafo único, art. 57 do CDC (não inferior a 200 e não superior a 3.000.000 de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência/Ufir).
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJES, quando da minoração das multas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
COBRANÇA ILEGAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4) Inexistindo dano considerável ao consumidor, cabível a redução da multa aplicada, pelo descumprimento do dever de cumprir oferta em contrato bancário, para R$ 15.000,00. 5) Recurso parcialmente provido. [...] Vitória, 04 de junho de 2019.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 024100018837, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 14/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PROCON ESTADUAL.
VALOR DESARRAZOADO.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na esfera administrativa, o Órgão de Defesa do Consumidor possui poder de polícia para impor multas decorrentes de violação às regras consumeristas. 2.
Na hipótese, ao que tudo indica, o procedimento legal também restou respeitado, com a concretização dos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.
Não obstante a alegação da empresa autora de que não foi notificada acerca da abertura do processo administrativo, bem como da audiência conciliatória, verifica-se, através dos documentos de fls. 168 e 175, que os Avisos de Recebimento enviados às Lojas Americanas para notificá-la, foram devolvidos devidamente cumpridos, sendo certo que as entregas foram realizadas respectivamente em 04/07/2011 e 01/08/2011.
Outrossim, afere-se que a fundamentação exarada na decisão administrativa, embora concisa, é suficiente para motivar a aplicação da pena de multa. 3.
Ultrapassadas tais considerações, passaremos a analisar o pedido subsidiário de redução do valor da multa aplicada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu , a multa de R$ 40.848,68 (Quarenta mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) aplicada pela administração pública se mostra desproporcional, destoando da razoabilidade, sobretudo quando comparada com o valor do bem no importe de R$ 940,55 (Novecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, mais de 43 vezes a vantagem auferida. 5.
Para a aplicação da multa o Procon considerou que: a infração cometida enquadra-se no Grupo II do Anexo I da Instrução de Serviço nº 010/2008; a vantagem auferida teve caráter individual; não houve fator atenuante; houve circunstância agravante consistente na reincidência; a parte não apresentou o demonstrativo de faturamento anual, que restou presumido em R$ 10.000,000,00 (Dez milhões de reais) (fls. 40/49). 6.
Considerando as especificidades do caso concreto, pertinente se faz a redução da multa para R$ 10.000,00 (Dez mil reais), valor que se revela apto a cumprir a função a que se destina, produzindo o efeito pretendido, qual seja, o de inibir ou mesmo coibir futuros atos da mesma natureza. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 024140230673, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/11/2019, Data da Publicação no Diário: 28/11/2019) A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0008915-74.2017.8.08.0024 Apelante: Município de Vitória Apelado: PROTEL Administração Hoteleira LTDA Relator: Desembargador Substituto Victor Queiroz Schneider EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DESOBEDIENCIA CARACTERIZADA LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE REDUÇÃO DA VERBA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1 Não se conhece da preliminar de ilegitimidade suscitada na apelação por tratar de matéria preclusa. 2 Os autos corroboram com os argumentos da apelante, após notificada a recorrida não esteve presente na audiência de conciliação, estando assim caracterizada a desobediência da apelada, nos termos do artigo 33 do Decreto 2181 de 20 de Março de 1997, sendo o órgão municipal competente para aplicar a multa versada nos autos. 3 Quanto ao valor da multa, sabendo-se que ele deve ser fixado observando os critérios dispostos no artigo 28 do Decreto 2181/97 e 57 do Código do Consumidor, tem-se que o arbitramento da multa em R$ 35.647,68 (trinta e cinco mil, seicentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) se revela desproporcionais à gravidade da ação em debate, devendo ser reduzida R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 Recurso de apelação conhecido em parte e nesta parte parcialmente provimento.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer em parte o recurso e na parte conhecida dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 15 de Maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR. (TJES, Classe: Apelação, 024170079016, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 23/05/2018) Portanto, extrai-se da jurisprudência que os valores arbitrados variam entre R$ 3 mil a R$ 15 mil reais.
Ressalta-se que esse esforço sintetizador é apenas para mera estimativa, suscetível de ser imposta a mais ou a menos a depender das peculiaridades de cada caso.
Contudo, para a determinação do novo valor da penalidade, não posso deixar de considerar que o embargante é um dos gigantes no seu segmento.
Logo, a multa deve ser aplicada em um patamar que repercuta em sua esfera econômica sem o que não cumprirá o papel sancionatório.
Além disso, é necessário salientar que a penalidade tem caráter educativo, no sentido de desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte dos prestadores de serviços, o que se tem visto acontecer com enorme frequência nos dias atuais.
Portanto, em meu sentir e após a ponderação exposta, a multa deverá ser reduzida para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que reputo razoável para cumprir os papéis sancionatório e de prevenção, sem gerar enriquecimento sem causa do Município de Vitória, além de guardar a mesma proporção do que vem sendo fixado pelo E.
TJES, estando amparado nos fundamentos da jurisprudência dominante sobre o tema.
Cumpre destacar, ainda, que esse valor não pode ser considerado ínfimo, pois se reputa muito acima do mínimo previsto no parágrafo único, art. 57, do CDC, que é de 200 UFIR (2020), equivalente à R$ 711,00 (setecentos e onze reais).
Dessa forma, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes, no que tange a alegação da legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e serviços de terceiros, bem como de que o valor multa é desproporcional e desarrazoado, devendo ser reduzida para R$ 12.000,00 (doze mil reais) no processo administrativo de origem, com a incidência de juros de mora sobre o valor multa que foi reduzida segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa.
Também deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir da data da prolação dessa sentença que minorou o montante da multa, e que tornou líquido o “quantum” devido.
No que tange à sucumbência, a embargante deverá arcar com metade das custas processuais, bem como honorários, estes que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, desconsiderando o valor atribuído aos embargos pela embargante, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
O Município embargado também deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Sendo a sucumbência recíproca, as custas processuais serão pro rata.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
INAPLICABILIDADE DA LC 118?2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é, antes da vigência da LC 118?2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Deste modo, sem custas, para a Fazenda Pública, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. à execução fiscal nº 5012150-22.2021.8.08.0024, para reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato, e para reduzir o valor da multa aplicada pelo Procon para R$ 12.000,00 (doze mil reais), no processo administrativo de origem, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Incidirá sobre o valor multa que foi reduzida, juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa.
O valor da multa reduzida também sofrerá correção monetária, pelo IPCA-E, aplicado a partir da data da prolação dessa sentença.
Condeno a embargante ao pagamento de metade das custas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
Condeno, também, o embargado em honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Custas pro rata, isento o Município.
Condeno, no entanto, a Fazenda Pública, a ressarcir as despesas da parte contrária, caso existentes.
Sentença registrada no PJE.
Certifique-se o teor deste julgado nos autos da execução fiscal em apenso, cujo trâmite deverá ser retomado, após o trânsito.
Publique-se. À Contadoria para o cálculo das custas processuais, e, em havendo, intime-se a embargante para pagamento, em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Quitadas as custas ou inscrito o devedor em dívida ativa, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Vitória, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
11/03/2025 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
11/03/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (EMBARGADO).
-
25/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/08/2023 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:21
Juntada de
-
29/12/2022 14:49
Juntada de
-
16/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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