TJES - 0035678-44.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para LUIZ ANTONIO PERIN - CPF: *94.***.*94-91 (REQUERIDO) e LUIZ ROBERTO KLACZKO - CPF: *14.***.*67-00 (AUTOR).
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PERIN em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0035678-44.2019.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo c/c. cobrança de alugueres proposta por Luiz Roberto Klaczko, qualificado na petição inicial, em face de Luiz Antonio Perim, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 0035678-44.2019.8.08.0024.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 62).
Tendo sido constatado previamente o abandono do imóvel por oficial de justiça (fl. 91), foi deferida liminarmente e cumprida a imissão na posse do imóvel pelo autor (fls. 96/97 e 105).
Após a citação (ID 53670305), veio aos autos instrumento de transação no qual as partes pedem a sua homologação judicial (ID 55380523).
Este é o relatório.
O instrumento de transação referido preenche todos os requisitos de ato jurídico civil dispositivo, estando apto, portanto, à homologação.
Assim, sem mais delongas, homologo o acordo realizado entre as partes, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada.
As custas eventualmente pendentes deverão ser suportados pelo demandado, devendo a Secretaria diligenciar na forma prevista na Lei Estadual nº 9.974/2013.
As partes renunciaram ao direito de interposição de recurso (ID 55380523, p. 5).
Após o trânsito em julgado e cumprido o comando acima, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 28 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
13/03/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/11/2024 15:09
Homologada a Transação
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28/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de homologação de transação
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05/11/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:47
Juntada de Mandado - Citação
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20/09/2024 14:44
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 01:50
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO KLACZKO em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 11:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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