TJES - 0019967-09.2013.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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04/09/2025 13:59
Juntada de Petição de habilitações
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 0019967-09.2013.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por "Commar Comércio Internacional S.A." (CNPJ 36.***.***/0001-74) e "AMG Logística e Distribuição Ltda" (CNPJ 10.***.***/0001-96), em 07/06/2013, alegando dívidas de R$ 16.691.796,44 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e um mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), tendo o deferimento do processamento ocorrido em 05/07/2013, ocasião em que também foi nomeado administrador judicial ao presente caso (fls. 235/238).
O termo de compromisso devidamente assinado foi juntado aos autos às fls. 262.
Plano de recuperação judicial juntado aos autos às fls. 325/356, juntamente dos laudos de Viabilidade Econômico-Financeiro (fls. 383/394) e de Avaliação de Ativos (fls. 398/418).
A 1ª relação de credores foi publicada em 10/04/2014 (fls. 636/637), ao passo que a 2ª relação de credores foi publicada em 29/09/2014 (fls. 887/890).
O edital de realização da assembleia geral de credores foi publicado em 01/04/2016 (fls. 1303), convocando assembleia geral de credores para os dias 05/05/2016 e 12/05/2016.
O ato foi instalado em 1ª chamada, tendo sido aprovada sua continuação para 06/07/2016 (fls. 1408/1410), juntando-se aditivo ao PRJ às fls. 1411/1422.
Em continuidade, foi apresentado novo aditivo ao plano de soerguimento (fls. 1585/1596), sendo aprovado por 85,7% dos credores, que representavam 52,9% dos créditos da única classe (quirografários), conforme ata de fls. 1582/1584.
Ato seguinte, a recuperação judicial foi concedida em 11/10/2016 (fls. 1734/1738), tendo o edital e intimação sido publicado em 23/11/2016 (fls. 1816/1817).
Analisando o Plano de Recuperação aprovado pelos credores, verifico que, quanto ao pagamento das obrigações sujeitas à RJ, o segundo aditivo, na forma do constante às fls. 1594 e seguintes, em substituição a todas as demais propostas realizadas pelas recuperandas, previu a quitação desses débitos da seguinte forma: (a) os pagamentos seriam realizados no prazo de 24 meses após a avaliação dos imóveis destinados à venda judicialmente supervisionada, a partir do trigésimo dia contados da alienação desses imóveis, com um deságio de 15%; e (b) os pagamentos serão realizados, necessariamente, mediante depósito em conta corrente do respectivo credor, ficando a seu cargo a indicação, ao AJ, em até 30 dias após a decisão de homologação do plano, a conta para depósito, assumindo as recuperandas o dever de manter em caixa o valor do crédito até a efetiva indicação da conta corrente.
Como se vê, ainda, o plano aprovado previu a venda de ativos imóveis para o pagamento dos credores, ao passo que, de fato, um dos imóveis descritos no plano foi arrematado, às fls. 2537, em 6 de agosto de 2018, quando já transcorridos quase dois anos da publicação da decisão homologatória do Plano (fls. 2473/2474).
Era o relato do necessário.
Conforme já decidido por este Juízo Universal (fls. 3182/3184), com a publicação da decisão homologatória do plano de recuperação, que se deu em 11 de outubro de 2016, iniciou-se o prazo de 2 (dois) anos legalmente previsto, o qual se findou, portanto, em 10 de outubro de 2018.
Dito isso, é preciso mencionar que somente o descumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação aprovado, durante esse período - 11/10/2016 a 10/10/2018 - pode sujeitar as devedoras à automática convolação da recuperação judicial em falência.
Certo ainda que fim do prazo de carência somente se deu em 6 de agosto de 2018, quando alienado o primeiro (e único) imóvel estabelecido em prol dos credores, de maneira que, considerando-se o prazo de 30 dias para o vencimento da primeira parcela, entendo que somente encontram-se inseridas no biênio de 2 (dois) anos as prestações de setembro e outubro de 2018.
Todas as outras, vencidas nos meses subsequentes, estão fora do período de fiscalização judicial e são, por isso, desimportantes para o encerramento (ou não) desta recuperação judicial.
Isso porque, após esse período, no caso de descumprimento de qualquer obrigação, prevista no Plano de Recuperação ou não, restará ao credor interessado requerer a execução específica do débito ou então a decretação autônoma de falência com base no art. 94 da LRE.
Com isso em mente: 1 - Não há nenhum comprovante de pagamento aos credores "Banco Santander S.A." (id 23964323) e "Banco do Brasil S.A." (id 24902117) relativo às prestações de setembro e outubro de 2018 juntado aos autos, razão pela qual determino a intimação da recuperanda para que, como última e derradeira oportunidade, comprove os mencionados pagamentos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de convolação em falência; 2 - A recuperanda junta como prova do pagamento ao credor "Banco Banestes S.A." o termo de quitação de dívida de id 68047384 (também juntado às fls. 2476/2477 dos presentes autos).
O credor mencionado, por sua vez, alega que tal termo de quitação diz respeito a créditos extraconcursais, bem como que ainda possuía créditos concursais inscritos no quadro-geral de credores (id 23835148).
Assim, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de forma clara e objetiva, se, após o pagamento realizado ao "Banco Banestes S.A." com os valores arrecadados do leilão realizado (determinado por meio de acórdão proferido nos autos do AI 0035187-42.2016.8.08.0024), ainda remanesce crédito da instituição financeira inscrito no quadro-geral de credores, justificando adequadamente o quanto alegado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
27/08/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 16:46
Juntada de Informações
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26/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AMG LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COMMAR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 0019967-09.2013.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam as Recuperandas intimadas para que acostem aos autos planilha dos créditos vencidos no biênio de fiscalização, de forma clara e objetiva, com a juntada dos comprovantes de quitação de todos os créditos listados, incluindo os questionados, de modo organizado e compreensível, no prazo de 10 dias, conforme Decisão de Id 61215372.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
ANDREA CHIABAI AMMAR DE MORAES Diretor de Secretaria -
31/03/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AMG LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COMMAR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, REITERO intimação às Recuperandas, por meio de seus advogados, para ciência do inteiro teor da R.
Decisão, id nº 61215372.
VITÓRIA-ES, 12 de março de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
12/03/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:14
Decorrido prazo de JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:14
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:14
Decorrido prazo de JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:14
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:44
Decorrido prazo de YAMBA SOUZA LANNA em 14/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:53
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 08:45
Juntada de Ofício
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11/11/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 07:11
Conclusos para decisão
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO SANT ANNA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:55
Publicado Intimação eletrônica em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 04:00
Conclusos para decisão
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23/04/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 07:41
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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02/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO SANT ANNA em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 18:49
Processo Inspecionado
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19/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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31/05/2023 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:28
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 22/05/2023 23:59.
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27/05/2023 07:34
Publicado Intimação eletrônica em 11/04/2023.
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27/05/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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09/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 06:11
Juntada de Ofício
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13/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 18:47
Juntada de Ofício
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11/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 15:41
Julgado procedente o pedido de COMMAR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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03/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 07:53
Juntada de Ofício
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03/02/2023 07:28
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 20:46
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/09/2022 18:01
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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14/09/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 09:44
Juntada de Petição de habilitações
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06/09/2022 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
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30/08/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA LOBO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:12
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA RAMALHO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:12
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO SANT ANNA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:12
Decorrido prazo de TIAGO LANNA DOBAL em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:06
Decorrido prazo de GUILHERME GUAITOLINI em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:05
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:05
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:05
Decorrido prazo de WINSTON SEBE em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:05
Decorrido prazo de DRIELEN SALA MALACARNE BENINCA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:05
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:05
Decorrido prazo de GUSTAVO CANI GAMA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:05
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:51
Decorrido prazo de MILTON FAMILIAR FRANCA em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:50
Decorrido prazo de DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:50
Decorrido prazo de TATIANA GALVAO VILLANI NAVARRO em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:50
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE ROSA SANTOS JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:50
Decorrido prazo de CAROLINA MATTHES DOTTO em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:50
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:50
Decorrido prazo de LUCIANA FARIA NOGUEIRA em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:15
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:05
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:58
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA CALIMAN em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:57
Decorrido prazo de RAUL DE PAULA LEITE FILHO em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:57
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:56
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:56
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ZOVICO em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 10:57
Publicado Intimação eletrônica em 16/08/2022.
-
17/08/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2022 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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