TJGO - 5020564-87.2025.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:43
Processo Arquivado
-
24/03/2025 14:42
Juntada de Documento
-
24/03/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Machado Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 20/03/2025 16:13:43)
-
20/03/2025 16:13
Decisão -> deferimento
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18/03/2025 16:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/03/2025 13:16
Manifestação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5020564-87.2025.8.09.0170Requerente/exequente: Jair Machado Da SilvaRequerido(a)/executado(a): Banco Bmg S.a Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAIR MACHADO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados.A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade promovidos pela parte ré, em razão de contratação não reconhecida (na modalidade Reserva de Margem para Cartão – RMC).Assim, requer I) a declaração de inexistência/ilegalidade da contratação; II) a restituição do indébito em dobro e III) a condenação da ré ao pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais) a título de danos morais.Pugna, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova.Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não acostou aos autos comprovante de endereço válido, em contrariedade ao que prevê o art. 319, II, do CPC, que dispõe que a petição inicial conterá "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".Assim, nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio, ou, na sua ausência, documentos que possam suprir tal requisito, tais como declarações do proprietário e/ou contrato de locação.Fica a parte advertida que a não apresentação de emenda nos termos acima determinados está sujeito ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.Após, voltem conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito em RespondênciaDecreto Judiciário nº 5.307/2023(assinado digitalmente) -
05/02/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Machado Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 04/02/2025 15:03:37)
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04/02/2025 15:03
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/01/2025 22:41
Autos Conclusos
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13/01/2025 22:41
Campinorte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
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13/01/2025 22:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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