TJMA - 0800324-64.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:19
Juntada de petição
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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26/03/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
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01/02/2024 10:04
Juntada de protocolo
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14/12/2023 18:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:13
Juntada de petição
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16/10/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:52
Juntada de petição
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19/09/2023 07:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800324-64.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA Advogado do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 100024508), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.299,79 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 100024509.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
15/09/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:33
Juntada de petição
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23/08/2023 02:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:13
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:39
Juntada de despacho
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27/05/2022 23:03
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2022 09:16
Juntada de termo de juntada
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25/05/2022 15:10
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0800324-64.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação .
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 17 de maio de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
23/05/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 21:10
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:33
Juntada de apelação cível
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11/05/2022 17:20
Juntada de petição
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20/04/2022 09:25
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2022 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2021 18:56
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:14
Juntada de petição
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11/05/2021 12:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:08
Juntada de petição
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26/04/2021 12:18
Juntada de petição
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26/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2021 19:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 19:25
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:55
Juntada de petição
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02/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:45
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 21:24
Juntada de contestação
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08/01/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 18:12
Conclusos para despacho
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07/01/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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