TJMA - 0800324-64.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:39
Baixa Definitiva
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18/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/07/2023 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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09/06/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:24
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 06:42
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 14:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800324-64.2021.8.10.0034 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº. 19.142-A) AGRAVADA: FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº. 15.389-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Considerando a interposição do agravo interno, determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao recurso.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
13/12/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 18:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/09/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800324-64.2021.8.10.0034 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº. 19.142-A) APELADA: FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº. 15.389-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELADA QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO.
CONTRATO NULO.
MÁ-FÉ DO BANCO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A condição de ser a autora pessoa analfabeta deve ser comprovada documentalmente, como, por exemplo, por anotação do órgão expedidor, no seu Registro Geral.
No caso analisado, a apelada comprovou ser idosa, analfabeta e estar na qualidade de consumidora, implicando o reconhecimento de sua vulnerabilidade extrema em face de instituição bancária. 2.
Contratos firmados com pessoas analfabetas devem obedecer às formalidades exigidas no art. 595 do CC, sob pena de nulidade.
A assinatura a rogo de terceiro é requisito essencial à validade do negócio jurídico. 3.
Constatado o vício insanável do negócio jurídico e a má-fé do banco, devem ser restituídas, na modalidade em dobro, as parcelas descontadas. 4.
Mantida a condenação por danos morais em razão da situação de hipervulnerabilidade da apelada. 5.
Apelação não provida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença de 1º grau que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Francisca das Chagas Benedita.
Adoto o relatório da sentença (ID 17355832).
Apelação no ID 17355838 e contrarrazões no 17355894.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito (ID 19225457). É o suficiente relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observa-se que o objeto desta lide consiste na legalidade – ou não – de empréstimo consignado, uma vez que a apelada alega não ter realizado a contratação do valor correspondente e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício previdenciário. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Necessária, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva do apelante (art. 12, caput, CDC).
Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição.
Considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2021, é certo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos retroage e impede a cobrança somente dos descontos anteriores a janeiro de 2016 (art. 27, caput, CDC).
Em relação à validade do negócio jurídico, tem-se que o contrato não preencheu, de forma adequada, as formalidades exigidas no art. 595 do CC, razão pela qual se torna absolutamente nulo.
Veja-se: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. In casu, a apelada comprovou, por meio do seu documento de identificação, ser pessoa analfabeta.
No entanto, o contrato acostado aos autos pelo banco apresenta apenas a impressão digital da apelada e das duas testemunhas exigidas por lei, mas sem assinatura a rogo de terceiro.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido da indispensabilidade desse requisito legal: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido REsp 1954424 / PE Recurso Especial 2021/0120873-7.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Órgão julgador: Terceira Turma.
Data do julgamento: 07/12/2021.
Data da publicação: DJe 14/12/2021.
No julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (Tema 05), este egrégio Tribunal de Justiça firmou a 2ª tese para reconhecer a capacidade civil da pessoa analfabeta para contratar, desde que resguardadas as exigências legais peculiares a ela: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Constatado o vício do contrato sub judice, impõe-se a decretação de nulidade do negócio jurídico.
Ademais, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Nesse sentido, é o entendimento vinculante desta Corte: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” No caso dos autos, a quantia descontada é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico nulo, razão pela qual os valores descontados a partir de janeiro de 2016 devem ser restituídos em dobro.
Há de se ressaltar que a instituição bancária argumenta que o documento de ID 17355825 é suficiente para comprovar a liberação de pagamento do valor questionado pela apelada.
Contudo, a imagem ali disponível é apenas um retrato de tela do sistema interno do banco, que pode ser facilmente manipulado pela instituição, razão pela qual deixo de valorar essa prova.
Igualmente, o extrato de ID 17355830 também não é passível de valoração, uma vez que não está explicitado o número do contrato a que se refere o valor apontado pelo banco.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade da apelada (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente na condição de consumidora) em face de instituição bancária de grande renome no mercado.
O benefício previdenciário da apelada foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, considero que o valor arbitrado pelo juízo a quo respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação, razão pela qual mantenho a condenação por danos morais nos exatos termos da sentença do juízo de 1º grau.
Por fim, majoro o pagamento de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação em favor do patrono da apelada, considerando o trabalho adicional em sede de recurso. Ante o exposto, com os poderes concedidos ao relator pelo art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de 1º grau por seus próprios fundamentos.
Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
15/09/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 12:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), FRANCISCA DAS CHAGAS BENEDITA - CPF: *15.***.*50-39 (REQUERENTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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09/08/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 14:49
Juntada de parecer
-
06/07/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:24
Recebidos os autos
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27/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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