TJMA - 0820602-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0820602-91.2021.8.10.0000 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), não do Agravo Interno (CPC, art. 1.021). 2.
Agravo Interno não conhecido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______.
São Luís (MA), 31de maio de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada por esta Presidência, que inadmitiu Recurso Especial do Agravante, haja vista o recurso carecer de interesse recursal, pois a aplicação do princípio da fungibilidade não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Em suas razões, o Agravante se limita a sustentar que não se deve aplicar de imediato a tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos.
Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito (ID 23893063).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
V O T O O Agravo Interno foi manejado em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, contra a qual é cabível agravo em recurso Especial nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 31de maio de 2023..
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/06/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 18:52
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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02/06/2023 19:42
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 20:10
Recebidos os autos
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10/05/2023 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:35
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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30/03/2023 04:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:43
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:55
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:24
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0820602-91.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUCAS LUCENA OLIVEIRA - MA13602-A AGRAVADO: 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis e outros D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 3 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/03/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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02/03/2023 11:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/02/2023 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0820602-91.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que não recebeu agravo de instrumento, dirigido contra decisão de não conhecimento de recurso de apelação proferida no 1º grau, por entender cabível reclamação (ID 20399222).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 277 e 283 do CPC ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, existindo jurisprudência dos Tribunais Estaduais que entende cabível o agravo de instrumento contra decisão que inadmite apelação em 1º grau (ID 21066715).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a partir da vigência do Novo CPC não é mais possível a realização, pelo magistrado de 1º grau, do juízo de admissibilidade de apelação, constituindo usurpação de competência do Tribunal o não encaminhamento deste recurso in continenti, após o prazo das contrarrazões, para o órgão ad quem, por mais que esteja em confronto com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.010 §3º).
Esse claro erro de procedimento desafia o uso da Reclamação, como meio de impugnação autônomo, ex vi do art. 988 I do CPC, mas não elimina a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade a eventual outra medida judicial que a parte venha se valer (ao próprio agravo de instrumento ou à correição parcial), uma vez que a decisão de piso ultima por provocar a inversão tumultuária dos atos processuais na espécie e gera dúvida objetiva quanto ao meio adequado de impugnação do decisum, notadamente porque não há previsão legal expressa quanto ao recurso cabível em casos do jaez.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “O princípio da fungibilidade recursal tem aplicação quando se verifica a existência de dúvida objetiva a respeito de qual seria o recurso cabível em determinada hipótese” (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019).
No mesmo sentido, a contrario sensu: “Não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.565/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 22/10/2021).
Dessa forma, quanto à alegação de que teriam sido violados os arts. 277 e 283 do CPC, revela-se – em tese – admissível o presente Recurso Especial se apreciado isoladamente.
Ocorre que, seguindo a ótica do processo civil de resultados, este REsp carece de interesse recursal, que se assenta no binômio necessidade/utilidade.
Segundo Nelson Luiz Pinto, “tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer” (in: Manual dos Recursos Cíveis. 3 ed. ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 70).
Com efeito, o presente Recurso Especial não tem o condão de proporcionar ao Recorrente uma posição processual ou material mais vantajosa, porque objetiva como finalidade última, através da reforma do Acórdão que não processou o agravo de instrumento, o acesso a este Tribunal de recurso de apelação totalmente inviável, na medida em que confronta o Tema 1142 do STF, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Conforme Luiz Paulo da Silva Araújo Filho “o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido”, de forma que não há como se admitir o presente Recurso Especial, já que não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/02/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:05
Recurso Especial não admitido
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01/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:50
Juntada de termo
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01/02/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/01/2023 23:59.
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03/11/2022 23:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
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24/10/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:39
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 01:26
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0820602-91.2021.8.10.0000 Recorrente LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, recolher em dobro as custas judiciais do STJ.
São Luís, 20 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
20/10/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/10/2022 11:55
Juntada de recurso especial (213)
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29/09/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0820602-91.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO.
NÃO CABIMENTO DE CORREÇÃO PARCIAL.
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
Constata-se que o agravante-corrigente visa anular a decisão proferida pela autoridade judiciária da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que não admitiu a interposição do recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. II.
Ocorre que, na legislação processual, há recurso próprio para atacar a referida decisão, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, pelo que a correição parcial se mostra cmno via de impugnação inadequada, não sendo possível a aplicação da fungibilidade. III. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA .
São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da decisão monocrática, por meio da qual não conhecida da correição parcial, por existência de recurso próprio a ser interposto contra a decisão do Juízo a quo, o agravo de instrumento.
Em seu recurso, o agravante, em suma, suscita a possibilidade de conhecimento e processamento do recurso como agravo de instrumento, em decorrência do primado da fungibilidade, pelo que requer a reforma da decisão agravada.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Inicialmente, importante esclarecer que a correição parcial é um procedimento que visa a correção de erros ou abusos praticados pelo magistrado singular que impliquem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos, conforme dispõe o art. 686 do RITJMA, in verbis: Art. 686, RITJMA.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. No caso em comento, constata-se que o agravante-corrigente visa anular a decisão proferida pela autoridade judiciária da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0834024-72.2017.8.10.0001, movida em face do Estado do Maranhão, não admitiu a interposição do recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ocorre que, na legislação processual, há recurso próprio para atacar a referida decisão, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC que assim assevera: Art. 1.015, parágrafo único, CPC.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, como se sabe, é inadmissível a utilização da correição parcial quando existe recurso específico para atacar a decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 2.
Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (…) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020). (g.n) Desse modo, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente o que dos autos consta.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE SETEMBRO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
27/09/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:47
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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15/09/2022 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 23:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 07:58
Juntada de Certidão
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21/07/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 04:01
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N 0820602-91.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 20 de maio de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/05/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 03:01
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 26/04/2022 23:59.
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04/04/2022 23:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 17:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/03/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:19
Não conhecimento do pedido
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25/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
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02/12/2021 08:03
Conclusos para decisão
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02/12/2021 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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