TJMA - 0842273-07.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801677-93.2021.8.10.0114 RECORRENTE: BELCINA PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto.
Litigância de má-fé presente, adequada à hipótese do art. 80, inciso II, do CPC.
Por isso, impõe-se a condenação ao pagamento de multa e indenização à parte contrária pelos prejuízos que suportou (CPC, art. 81).
Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
30/06/2022 08:24
Baixa Definitiva
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30/06/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/06/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:35
Decorrido prazo de DONATA DO AMPARO SOUSA ABREU em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:15
Publicado Intimação de acórdão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 11-Maio-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0842273-07.2020.8.10.0001 REQUERENTE: DONATA DO AMPARO SOUSA ABREU Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1922/2022-1 (4387) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos onze dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DONATA DO AMPARO SOUSA ABREU.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 14197281): (...) EX POSITIS, requer que os presentes Embargos de Declaração: a) Que sejam conhecidos e providos, suprindo as omissões trazidas, para que o respeitável acórdão seja integralizado; b) Que sejam prequestionados os seguintes artigos constitucionais: inciso VIII, do art. 7º da CF; §3º, §12 do art. 40 da CF e §11, do art. 201 da CF; c) Que seja deferido os efeitos infringentes desse recurso, reformando a decisão do acórdão objeto do recurso. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.
O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3.
O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.
Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 11 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
26/05/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2022 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:45
Conclusos para decisão
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09/02/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 15:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 02/02/2022 23:59.
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29/01/2022 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/01/2022 23:59.
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10/12/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 18:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/12/2021 08:03
Juntada de petição
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01/12/2021 03:03
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 11:10
Conhecido o recurso de DONATA DO AMPARO SOUSA ABREU - CPF: *81.***.*07-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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24/11/2021 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:43
Recebidos os autos
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15/09/2021 15:43
Conclusos para despacho
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15/09/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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