TJMA - 0803223-80.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:11
Baixa Definitiva
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16/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:03
Publicado Ementa em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:03
Publicado Ementa em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 17:01
Juntada de petição
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06/09/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Sessão do dia 24 a 31 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803223-80.2022.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA 1ª Apelante: Andre Pinto Conceicao Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB MA 16.093) 2º Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Antônio José Dutra dos Santos Júnior 1ºApelado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Antônio José Dutra dos Santos Júnior 2ª Apelado: Andre Pinto Conceicao Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB MA 16.093) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
FATO EXTINTIVO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERBA DEVIDA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REFORMA NESSE PARTICULAR. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO E NÃO PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.
I - A parte autora comprovou ser servidora pública e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10, o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
Lado outro, o ente municipal não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação (art. 373, II, do CPC), de demonstrar inexistir o vínculo funcional e o direito alegado ou mesmo comprovar ter pago as verbas pleiteadas, razão pela qual deve ser mantida inalterada a sentença que o condenou ao pagamento das diferenças a título de auxílio-alimentação; II - há de ser reformada a sentença para se postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação (art. 85, § 3º, CPC), haja vista se tratar o caso de decisum ilíquido.
Ainda, de ofício, devem ser alterados os índices aplicados aos juros de mora e correção monetária; III - primeira apelação cível parcialmente provida e segundo apelo não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em dar parcial provimento à primeira apelação cível e negar provimento ao segundo apelo.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/09/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 16:30
Conhecido o recurso de ANDRE PINTO CONCEICAO - CPF: *46.***.*27-91 (APELANTE) e provido
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:27
Juntada de petição
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14/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 11:55
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 13:15
Juntada de parecer
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07/06/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:59
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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