TJMA - 0800860-64.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/05/2024 17:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/04/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:38
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800860-64.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Ato Ordinatório de ID nº 102958186.
Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: INTIMAÇÃO da parte recorrida para ciência da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO de ID nº 86571767, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES. // O presente serve como mandado. // Arari/MA, 3 de outubro de 2023., Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A -
03/10/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/04/2023 15:37
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
14/04/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
27/02/2023 16:52
Juntada de apelação
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800860-64.2021.8.10.0070.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, ao argumento de que padece de vício de omissão.
Manifestação da parte embargada de id n° 78610995.
Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
No tocante a situação retratada nestes autos e em breve leitura da sentença, restou devidamente fundamentada a improcedência dos pedidos.
Pois bem, é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e/ou o sigilo da senha de uso pessoal.
Não se pode responsabilizar as instituições financeiras por eventual contratação de empréstimo bancário realizado no terminal de autoatendimento ou aplicativo para o qual o correntista contribui e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e/ou cartão magnético a terceiros.
A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, ocasião em que o fato e o direito foram devidamente examinados na sentença prolatada no caderno processual.
E consoante o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado poderá julgar de acordo com a solução que lhe parecer mais justa quanto aos fatos trazidos e produzidos no processo.
Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração.
Logo, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
22/02/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:53
Outras Decisões
-
02/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:27
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800860-64.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 76698693 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Vistos, etc. // Intime-se o embargado para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). // Após, conclusos para decisão. // Cumpra-se. // Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. // JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA // Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A -
07/10/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 23:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:45
Juntada de petição
-
09/06/2022 20:57
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 17:50
Juntada de embargos de declaração
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800860-64.2021.8.10.0070 [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DE LOURDES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente a um empréstimo pessoal n° 329300438, o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, suscitando hipótese de fraude bancária.
Contestação e documentos de expediente n° 59809304, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação de expediente n° 63113154.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato dos pedidos, visto que está regularmente instruído com as provas trazidas pelas partes, prescindindo, portanto, da produção de provas orais em audiência, na forma do art. 355, I, do NCPC, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
A lide repousa na suposta utilização do cartão bancário de débito/crédito da parte demandante por terceiros fraudadores que, conhecedores da senha pessoal, formalizaram um empréstimo de crédito pessoal.
Primeiramente, vê-se que da documentação acostada com a inicial, em especial, os extratos bancários, a confirmação da existência de contrato de empréstimo pessoal realizado no terminal de autoatendimento. É válido destacar que a operação bancária somente é possível por meio da utilização de cartão bancário e senha, de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Assim, para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo de crédito pessoal impugnado na lide, necessária a comprovação de ilicitude do banco requerido, que negligenciou e aceitou a formalização de fraude de terceiros em prejuízo de seu consumidor.
Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
Embora sejam fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso país, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventual contratação de empréstimo bancário realizado no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribui e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros.
Assim, entendo que não há razoabilidade nem verossimilhança nas alegações da autora acerca do desconhecimento do referido contrato, tampouco a parte requerente produziu prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) a ensejar o reconhecimento de falha na prestação de serviços do banco requerido, seja por ausência de impugnação administrativa e registro policial da suposta fraude, seja pelo prazo prolongado de aceitação da transação bancária.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da culpa exclusiva da vítima.
Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
31/05/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:43
Juntada de réplica à contestação
-
19/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 19:02
Juntada de contestação
-
14/12/2021 00:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820886-76.2021.8.10.0040
Maria do Socorro Miranda Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2021 10:26
Processo nº 0800532-72.2022.8.10.0047
Isabela Silva Morais
Philco Eletronicos SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 11:47
Processo nº 0834998-70.2021.8.10.0001
Eunice Parreao Matos
Enio Aymore Ramos
Advogado: Afonso Jofrei Macedo Ferro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 15:58
Processo nº 0800722-26.2021.8.10.0029
Maria do Carmo Silva Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mateus Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 11:00
Processo nº 0800722-26.2021.8.10.0029
Maria do Carmo Silva Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 10:29