TJMA - 0808754-80.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2025 11:16
Juntada de Ofício
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04/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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03/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:58
Juntada de malote digital
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10/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/09/2024 23:59.
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01/09/2024 16:08
Juntada de petição
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12/08/2024 11:32
Decorrido prazo de MARILENE VASCONCELOS DE SANTANA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2024 23:11
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 20:35
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:30
Decorrido prazo de MARILENE VASCONCELOS DE SANTANA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808754-80.2016.8.10.0001 AUTOR: MARILENE VASCONCELOS DE SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Considerando os efeitos modificativos de eventual provimento dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração (art. 1.024, caput, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final Resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Portaria - CGJ Nº 4610/2023 -
14/11/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:58
Decorrido prazo de MARILENE VASCONCELOS DE SANTANA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:58
Decorrido prazo de MARILENE VASCONCELOS DE SANTANA em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 20:56
Juntada de embargos de declaração
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02/11/2022 10:45
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808754-80.2016.8.10.0001 AUTOR: MARILENE VASCONCELOS DE SANTANA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por MARILENE VASCONCELOS DE SANTANA visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas.
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 81.502,09 (oitenta e um mil, quinhentos e dois reais e nove centavos), conforme página id: 59586170 .
Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID 69648800 , informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, haja vista que realizados de acordo com a tese firmada pelo TJ/MA no IAC nº 18.193/2018, tendo também o exequente concordado (ID 69867322).
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 81.502,09 (oitenta e um mil, quinhentos e dois reais e nove centavos), conforme página id: 59586170.
DO PEDIDO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Em recente decisão com repercussão geral, o STF no RE: 1309081 MA fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa"l.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021).
Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento.
DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 81.502,09 (oitenta e um mil, quinhentos e dois reais e nove centavos), conforme página id: 59586170 , a favor do(a) exequente.
Observo que a sentença prolatada no ID , que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, deixou para fixar os honorários após cálculos da Contadoria.
Desse modo, considerando que a ação foi proposta anteriormente à tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, que limitou o lapso temporal - fevereiro/1998 a novembro/2004, deixo de condenar o(a) exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais face o excesso na execução apresentado.
Fixo honorários de advogado do processo de execução em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 2º, incisos I a IV, 3º inciso I do CPC, expedindo-se o RPV.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/10/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 11:32
Homologado cálculo de contadoria
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23/06/2022 09:18
Juntada de petição
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22/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:57
Juntada de petição
-
11/06/2022 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808754-80.2016.8.10.0001 AUTOR: MARILENE VASCONCELOS DE SANTANA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial (ID Num. 59586170 - Pág. 1 a 4).
Após, voltem conclusos com urgência..
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
01/06/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:02
Juntada de termo
-
26/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
25/01/2022 14:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/06/2021 10:46
Juntada de termo
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13/04/2021 07:45
Juntada de termo
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17/02/2021 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 20:32
Juntada de petição
-
06/10/2020 09:48
Juntada de termo
-
22/09/2020 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2020 11:52
Juntada de petição
-
17/08/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/07/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 18:54
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2020 09:54
Juntada de contrarrazões
-
16/06/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 09:54
Juntada de embargos de declaração
-
17/04/2020 14:01
Juntada de embargos de declaração
-
06/04/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2020 08:15
Conclusos para despacho
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09/12/2019 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/12/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:44
Juntada de petição
-
21/03/2019 07:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 14:57
Conclusos para decisão
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01/12/2017 01:01
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 30/11/2017 23:59:59.
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28/11/2017 01:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2017.
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08/11/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2017 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 09:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 09:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/01/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 15:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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