TJMA - 0809514-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:29
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:27
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:27
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 08:02
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:00
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:30
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS MORAES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:44
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS MORAES em 04/07/2022 23:59.
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19/05/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 12:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/11/2021 16:34
Juntada de petição
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08/11/2021 14:05
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 04:47
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809514-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP 187329 RÉU: LUCAS SANTOS MORAES D E S P A C H O: Vistos, etc.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas referentes ao cumprimento de sentença, sob pena de não prosseguimento do pedido, com arquivamento dos autos, até posterior manifestação da parte interessada.
Não recolhidas as custas, arquive-se os autos.
Recolhidas as custas, intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021. -
05/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 04:00
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:59
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 15/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 13:00
Conclusos para despacho
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07/04/2021 10:28
Juntada de petição
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29/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809514-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP 187329 REU: LUCAS SANTOS MORAES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797. -
25/03/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 07:12
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2021 07:08
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS MORAES em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809514-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 REU: LUCAS SANTOS MORAES INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, nas mãos do proprietário fiduciário BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD (ID 30369787).
Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando consolidar a propriedade e a posse do veículo em poder da parte autora.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
11/01/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 09:36
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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09/12/2020 19:49
Julgado procedente o pedido
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09/12/2020 10:51
Juntada de Certidão
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30/09/2020 16:17
Juntada de diligência
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30/09/2020 08:50
Conclusos para despacho
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29/09/2020 12:06
Juntada de petição
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09/07/2020 17:30
Juntada de petição
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19/06/2020 11:22
Mandado devolvido dependência
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19/06/2020 11:22
Juntada de diligência
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28/04/2020 15:12
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 14:43
Juntada de bloqueio RENAJUD
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16/03/2020 11:29
Juntada de Certidão
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16/03/2020 11:03
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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