TJMA - 0811030-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:54
Decorrido prazo de ILZETE MARQUES CORTEZ em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:43
Publicado Ementa em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811030-77.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Ilzete Marques Cortez Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Francisco Cássio da Costa e Silva Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA – REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – Observa-se que deve prevalecer os fundamentos do despacho decisório que rejeitou o encaminhamento dos autos à Contadoria, tendo em vista que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Agravo não provido para a manutenção da decisão a quo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de outubro de 2022 e término no dia 17 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/10/2022 10:43
Juntada de malote digital
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18/10/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 06:54
Conhecido o recurso de ILZETE MARQUES CORTEZ - CPF: *21.***.*37-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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07/10/2022 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 03:40
Decorrido prazo de ILZETE MARQUES CORTEZ em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 12:27
Juntada de parecer
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18/08/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/08/2022 23:59.
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06/07/2022 02:44
Decorrido prazo de ILZETE MARQUES CORTEZ em 05/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:31
Decorrido prazo de ILZETE MARQUES CORTEZ em 01/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:37
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811030-77.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Ilzete Marques Cortez Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Francisco Cássio da Costa e Silva Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Ilzete Marques Cortez interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz que, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizada pela agravante em face do Município de Imperatriz, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, eis que incube ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC (ID. 62477362).
Inconformado, a parte apelante pleiteia a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja realizada a liquidação dos valores pleiteados e deferidos, observando-se a repercussão geral disposta no Tema 163 do STF (RE n. 593.068).
Defende os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após, a reforma de decisão.
Juntou documentos que entende necessários à espécie. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
Cinge-se a matéria acerca da análise da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz que, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizada pela agravante em face do Município de Imperatriz, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, eis que incube ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC (ID. 62477362).
Não assiste razão em parte o agravante, pelo menos neste momento in limine. Analisando os autos de forma proemial, observo que deve prevalecer os fundamentos do despacho decisório, o qual acolho por ora na presente decisão, tendo em vista que a rejeição do pedido à Contadoria Judicial, deu-se em virtude de caber ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Nesse sentido: “ É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos tais, cabe à exequente apresentar os cálculos referentes ao valor devido e, ao ente público, proceder aos descontos legais (IR/IPSM/IMAS) no momento do efetivo pagamento. ” (TJGO, AI 5368509-39.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª CC, DJe de 08/02/2021) Ausente o fumus boni iuris, despicienda a análise do periculum in mora, na medida em que somente os dois requisitos conjugados são aptos para a concessão da medida.
Mantida a decisão a quo.
Isso posto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
08/06/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 09:25
Juntada de malote digital
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08/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811030-77.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Ilzete Marques Cortez Advogado: Dr.
Teydson Carlos do Nascimento OAB/MA 16148 Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Francisco Cássio da Costa e Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc...
Não obstante a distribuição à minha relatoria, verifico da análise dos autos principais em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, a preexistência de Reexame Necessário nº 0811000-87.2020.8.10.0040, oriundo da demanda originária, distribuído primeiramente à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput1, do RITJMA. Do exposto, constatada a referida prevenção, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 3 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
06/06/2022 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/06/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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