TJMA - 0002087-27.2015.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 17:28
Baixa Definitiva
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22/08/2022 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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22/08/2022 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:43
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:13
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 09:19
Juntada de petição
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 04/07/2022 A 11/07/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0002087-27.2015.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA 10530-A RECORRIDA: MARIA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A RELATORA: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DIREITO A COMPENSAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BMG S/A em face da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado 191229682; e condenou o recorrente a restituir à parte autora o dobro da quantia cobrada no valor de R$ 1.264,46, bem como, a pagar R$ 1.000,00 a título de danos morais. 2.
O réu alega que o contrato foi normalmente formalizado entre as partes, sem qualquer evidência de fraude.
Anexou comprovante de transferência bancário (TED) no valor de R$ 1.291,44. 3.
O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura dos negócios, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 4.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 5.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
DANO MATERIAL: A parte autora deverá ser restituída da quantia correspondente ao dobro dos descontos efetuados.
Conforme histórico de pagamento foram realizados na aposentadoria da autora 17 descontos no valor de R$ 74,38, totalizando a quantia de R$ 1.264,46, que em dobro perfaz o valor de R$ 2.528,92.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 7.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 9.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 10.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
Arbitrada em R$ .1.000,00 (mil reais), que não comporta alteração, sob pena de configurar-se como inexpressiva. 11.
Muito embora tenha sido solicitado ao Banco Bradesco o extrato bancário da conta de titularidade da autora, foi apresentada apenas uma ficha cadastral da cliente.
Outrossim, ante a apresentação do TED pelo banco, caberia à autora, colaborar com a justiça e apresentar seu extrato bancário como forma de contrapor a alegação do banco de transferência dos valores correspondentes ao empréstimo.
Nesse sentido a Tese 1 do IRDR Nº 53983/2016: TESE 1: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 12.
Conforme TED, o banco recorrente efetuou o depósito da quantia de R$ 1.291,44, na conta 10492-2, agência 2409, de titularidade da autora.
Por sua vez, a autora não apresentou seu extrato bancário de forma a desconstituir o documento apresentado pelo banco.
Portanto, deve ser autorizada a compensação do valor depositado sobre o valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito, a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito. 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para autorizar a compensação da quantia de R$ 1.291,44 sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente a partir do depósito (01/09/2009). 14.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. 16.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 04 a 11 de julho de 2022.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
22/07/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 20:12
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e provido
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12/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2022 02:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:38
Juntada de petição
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08/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0002087-27.2015.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA 10530-A RECORRIDA: MARIA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 04.07.2022 e término às 14:59 h do dia 11.07.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
06/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 15:11
Recebidos os autos
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21/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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21/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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