TJMA - 0801024-66.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 22:46
Juntada de petição
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15/06/2022 06:34
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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13/06/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2022 13:03
Extinto o processo por desistência
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10/06/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 11:26
Juntada de termo
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09/06/2022 10:06
Juntada de petição
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07/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801024-66.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LYANA BARROS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954, LARA MARTINS BAZOLA - MA23414-A DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM DO DR.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LARA MARTINS BAZOLA (OAB 23414-MA), CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES (OAB 7954-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 68543434, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Atento que documento juntado para fins de comprovação de endereço estar em nome de terceiro, além disso, nele consta a informação que a autora reside no bairro TURU, da abrangência de outro Juizado.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone, cartão de crédito ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de junho de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
06/06/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 07:38
Conclusos para despacho
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04/06/2022 12:49
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/06/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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