TJMA - 0803410-09.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:05
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/09/2024 10:04
Juntada de termo
-
23/09/2024 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:21
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
19/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 10:07
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
25/03/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2024.
-
22/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 17:35
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:21
Juntada de termo
-
05/03/2024 18:40
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
15/02/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:07
Juntada de recurso especial (213)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 10:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROZUEL DA SILVA QUEIROZ - CPF: *10.***.*70-61 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/12/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:11
Juntada de parecer do ministério público
-
26/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/11/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2023 18:57
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803410-09.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO ROZUEL DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0803410-09.2022.8.10.0034 REQUERENTE: FRANCISCO ROZUEL DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ROZUEL DA SILVA QUEIROZ em face de sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pelo apelante em desfavor do apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante formula requerimentos nos seguintes termos: “a) Requer o acolhimento das preliminares alegadas, para que seja reformado a sentença no sentido de deferir a realização das seguintes provas: prova oral com oitiva do Apelante e de Testemunhas, prova pericial para confirmar as alegações do Apelante de que não assinou o documento, prova emprestada para provar que há dois contratos apresentados pela apelado a justiça; b) A inversão do ônus da prova por haver haver verossimilhança das alegações com base nos argumentos e nas provas juntadas; d) Requer que a exigência de devolução do valor emprestado por fraude se dê de forma simples, sem qualquer correção, partindo da ideia de que contrato nulo o efeito é ex tunc; e) Seja a presente peça de recurso CONHECIDO E PROVIDO, determinando que seja reformado a sentença, para que seja declarado a nulidade do contrato fraudulento, bem como a condenação do Apelado a restituição do in debito em dobro conforme descrito na inicial, , e também a indenização por danos morais nos termos do pedido do primeiro pedido, ambos com a devida correção monetária; h) Requer ainda a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação”.
O apelado apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cuja parte apelante alega não ter anuído com sua celebração.
A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório, cujos fundamos ora reitero.
Por oportuno, destaco os seguintes trechos da fundamentação da sentença: “Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato com a digital da parte autora, além de assinatura a rogo e 02 testemunhas, em ID 72582134 - Pág. 2.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, ID 72582136.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento.
Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso. […] A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes”.
Dessa forma, verifico que a magistrada sentenciante agiu com acerto ao julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, pois analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso.
Apesar de a parte apelante alegar que não realizou o empréstimo consignado discutidos nos autos, o apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante, não havendo indício de irregularidade.
Destarte, nos termos da 1ª tese do IRDR já citado, quando o banco comprovar a contratação do empréstimo e o consumidor alegar que não recebeu os valores do empréstimo questionado, deve este comprovar que não recebeu os valores de que trata tal negócio, apresentando o seu extrato bancário, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, ainda que se cogite que o contrato não foi celebrado observando as formalidades legais, verifico que, considerando as peculiaridades do caso, diante da comprovação de pagamento do empréstimo a parte apelante, e não questionado, restou convalidado o negócio jurídico celebrado.
A propósito: A forma estabelecida pelo artigo em estudo [art. 595 do CC] assume um papel secundário na tarefa de revelação do conteúdo contratual.
Significa dizer que ainda que não conte com a assinatura a rogo e a subscrição no instrumento por duas testemunhas exigidas pelo legislador, não é possível negar peremptoriamente existência, validade e eficácia a um contrato de prestação de serviço que efetivamente tenha sido celebrado por livre e consciente consenso e honrado por comportamentos das partes a ele obrigadas.
A tutela jurídica da confiança, a proteção das expectativas contratuais legítimas e o dever de lealdade (boa-fé objetiva) imposto pelo direito civil contemporâneo aos contratantes não autoriza o intérprete negar a validade à relação jurídica estabelecida sob o argumento singelo de que houve a inobservância dos requisitos de forma.
Trata-se de buscar uma interpretação que propicie a máxima expansão da eficácia do negócio jurídico. (Grifo nosso.
GUERRA, Alexandre in: NANNI, Giovanni Ettore.
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL: DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO.
São Paulo: Editora Saraiva, 2021.
E-book.
ISBN 9786555591934.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591934/.
Acesso em: 12 abr. 2023).
Além disso, não parece lógico que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude e o valor contratado tenha sido disponibilizado em favor da apelante, razão pela qual são desnecessários para o deslinde da matéria a prova oral ou prova pericial.
Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, a apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante.
Desse modo, entendo que a sentença questionada não merece reparos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
31/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 13:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROZUEL DA SILVA QUEIROZ - CPF: *10.***.*70-61 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/10/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2022 13:02
Juntada de parecer do ministério público
-
15/09/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:30
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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