TJMA - 0811814-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2022 03:29
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:24
Decorrido prazo de SPAZZIO EVENTOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:24
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811814-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO, SPAZZIO EVENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A AGRAVADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A interpretação uniformizada do STJ vem, implacavelmente, não conhecendo de recurso de agravo interno que se limita a reiterar os argumentos do primeiro recurso julgado monocraticamente, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 2.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DISSOCIAÇÃO LÓGICA.
NÃO CONHECIMENTO . 1.
Não merecem conhecimento, por violação do princípio da dialeticidade, as razões do agravo interno que deixam de impugnar, especificamente, o real fundamento da decisão combatida (AgInt nos EDcl no MS 21.493/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04.06.2021). 2.
Cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
No presente agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos do recurso em mandado de segurança, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (AgRg no RMS 65.242/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13.05.2021). 3.
Agravo Interno não conhecido. (STJ.
AgInt no PUIL 2.285/DF, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) 3.
Inobstante isso, e expressamente a título de passagem, o pronunciamento de fundo tem uma anunciada atenção em dar vazão à uniformidade do entendimento do STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Originariamente, LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO E OUTROS, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de São José de Ribamar nos autos da ação de desapropriação que lhe é movida por ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A., interpõe recurso de agravo de instrumento.
Nas razões de agravo de instrumento é defendido que a existência de vícios no processo administrativo que culminou com o decreto de desapropriação impedem a efetiva imissão de posse ao agravado, com a consequente desapropriação dos agravantes.
Como esse argumento não foi acolhido pelo juízo de origem, eis a razão do agravo de instrumento.
Monocraticamente, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGUEI PROVIMENTO AO RECURSO.
Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Contrarrazões apresentadas.
Assim faço o relatório. VOTO Não conheço do agravo interno.
A despeito da matéria de fundo ter um entendido pacificado pelos Tribunais Superiores - o que animou a produção da decisão monocrática para, didaticamente, fazer incidir o comando do art. 20 do Decreto-Lei nº 3365/41, no sentido de que, nos processos em que se discute a desapropriação, a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta -, agora, no agravo interno, vejo que as razões apresentadas meramente se igualam àquelas da própria razões recursais de agravo de instrumento, o que por si só não se prestam para infirmar o julgamento realizado.
Em situações desse jaez, a interpretação do STJ é no sentido de, implacavelmente, não conhecer de recurso de agravo interno que se limita a reiterar os argumentos do primeiro recurso julgado monocraticamente, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DISSOCIAÇÃO LÓGICA.
NÃO CONHECIMENTO . 1.
Não merecem conhecimento, por violação do princípio da dialeticidade, as razões do agravo interno que deixam de impugnar, especificamente, o real fundamento da decisão combatida (AgInt nos EDcl no MS 21.493/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04.06.2021). 2.
Cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
No presente agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos do recurso em mandado de segurança, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (AgRg no RMS 65.242/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13.05.2021). 3.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL 2.285/DF, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CORTE DE ORIGEM.
ADMISSIBILIDADE.
MÉRITO.
APRECIAÇÃO.
VIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Admite-se que o tribunal de origem promova a análise da viabilidade do mérito do recurso especial, especialmente quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.981.598/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/05/2022.) Inobstante isso, e expressamente a título de passagem, o pronunciamento de fundo tem uma anunciada atenção em dar vazão à uniformidade do entendimento do STJ.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. É como voto. -
23/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 09:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO - CPF: *09.***.*26-70 (AGRAVANTE)
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22/09/2022 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 17:35
Juntada de petição
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21/09/2022 15:31
Juntada de petição
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19/09/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2022 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:13
Juntada de petição
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16/08/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 02:57
Decorrido prazo de SPAZZIO EVENTOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:57
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
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14/07/2022 04:02
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 13/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811814-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB MA5511 AGRAVADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ J.
DUARTE JÚNIOR - OAB/MA 5.302 RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Convido a parte ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. a apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
23/06/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 17:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/06/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811814-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB MA5511 AGRABADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ J.
DUARTE JÚNIOR - OAB/MA 5.302 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO E OUTROS, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de São José de Ribamar nos autos da ação de desapropriação que lhe é movida por ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A., interpõe recurso de agravo de instrumento.
Nas razões de agravo de instrumento é defendido que a existência de vícios no processo administrativo que culminou com o decreto de desapropriação impedem a efetiva imissão de posse ao agravado, com a consequente desapropriação dos agravantes.
Como esse argumento não foi acolhido pelo juízo de origem, eis a razão do agravo de instrumento.
Assim faço o relatório.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
De acordo com o art. 20 do Decreto-Lei nº 3365/41, a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Na espécie, a matéria defensiva arrolada no processo judicial que se presta a dar eficácia e materialidade no processo de desapropriação por utilidade pública versa não sobre o preço da indenização, e não por vício interno a esse processo judicial, mas externo.
A quesitação sobre a regularidade da citação no processo judicial nem se tem como chegar a esse ponto de ensejar a admissibilidade, tamanha a sua infrutífera sorte.
Querendo, e podendo, a pessoa a ser expropriada pode oferecer a sua defesa, mas não dentro do processo judicial que dá cumprimento ao decreto expropriatório.
A propósito da mansidão do assunto: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE EXTENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização. 2. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação.
O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor.
O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem.
Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723). 3.
O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante.
O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação.
Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço".
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 986.386/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 17/3/2008.) Eu confirmo, pois, a decisão recorrida embasada com os seguintes fundamentos: (…) Inicialmente, convém destacar que a ação de desapropriação por utilidade pública possui regulamentação específica no Decreto-Lei 3.365 de 21 de julho de 1941.
A desapropriação trata-se de ato unilateral do ente expropriante, sendo irrelevante a concordância do expropriado, no processo expropriatório, cabendo a este discutir, apenas, eventuais nulidades do processo judicial e o preço ofertado, sendo defesa a discussão de domínio ou posse do imóvel.
Senão Vejamos: Decreto Lei 3365/41.
Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Frisa-se que poderá o expropriante requerer a imissão provisória na posse do imóvel, independente de citação do réu, mediante o depósito da quantia referente ao valor de avaliação do imóvel (art. 15, § 1º do Decreto-Lei 3365/41).
Ademais, dispõe o art. 31 do Decreto-Lei 3365/41 que quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado ficam sub-rogados no preço.
Essa previsão reforça que a litigiosidade do imóvel não é fato oponível ao expropriante.
Logo, evidente o direito de eventual proprietário ao recebimento do preço do imóvel, contudo, não subsiste o direito de reintegração ou manutenção na posse do bem, uma vez que a desapropriação consiste num modo de aquisição originária de propriedade, na qual ocorre a transferência compulsória da propriedade particular para o poder público ou seus delegados, por utilidade pública ou necessidade pública e interesse social.
No presente caso, verifico que o Requerente foi imitido na posse provisória em 11 de setembro de 2018, conforme certidão de ID 14046927, após decisão judicial de ID 12435188, datada de 21 de junho de 2018.
Em 24 de janeiro de 2022, o expropriante informou a existência de ocupação irregular do imóvel identificado na inicial, pela empresa Spazzio Eventos LTDA, pugnando pela determinação de desfazimento de obras no local.
Assim, este juízo deferiu o pedido do expropriante (ID 63416485), e determinou a expedição de mandado de desfazimento de obras e desocupação do imóvel à Rua 02, s/n, Cohabiano, São José de Ribamar/MA, no prazo de 05 (cinco) dias, em face da empresa SPAZZIO EVENTOS LTDA, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com efeito, não há que se falar em suspensão da imissão na posse do Requerente, uma vez que esta já se consumou em setembro de 2018, sendo a ocupação realizada pela Spazzio Eventos LTDA irregular, configurando verdadeira turbação ao direito de posse do expropriante.
Ainda, considerando as peculiaridades do rito da ação de desapropriação, não é cabível a discussão do direito à posse do imóvel, mas tão somente à justa indenização e eventuais nulidades processuais, que serão devidamente analisadas quando do saneamento do feito e/ou julgamento final da lide.
Por hora, verifica-se que a presente ação obedeceu ao rito descrito no Decreto-Lei 3365/41, tendo o expropriante depositado, judicialmente, o valor do imóvel, que fora avaliado por perito judicial, conforme ID 14383552.
Ainda, considerando certidão negativa do cartório de imóveis, foi devidamente publicada a citação, por edital, de eventuais interessados desconhecidos (ID 44400986 e ID 69098710), não havendo que se falar em nulidade da citação por edital.
Quanto à nomeação de curador especial, a jurisprudência é pacífica no entendimento que esta é desnecessária no caso de Requeridos incertos e eventuais, nos termos do art. 72, II do CPC, sendo imprescindível apenas no caso de réu certo, revel, citado por edital ou hora certa.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
17/06/2022 11:57
Juntada de malote digital
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17/06/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:05
Conhecido o recurso de LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO - CPF: *09.***.*26-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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