TJMA - 0845181-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2021 10:20
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
17/03/2021 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:10
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:56
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845181-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: ELDO BARBOSA RAPOSO Advogado do(a) REU: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - OAB/MA 18246 SENTENÇA Vistos em correição.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão arrimada no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de ELDO BARBOSA RAPOSO, igualmente identificado e representado.
Em síntese, o Autor sustenta que a parte Ré não honrou o contrato entre eles entabulado com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo de marca: CHEVROLET, MODELO: PRISMA 1.0MT ADV, ANO: 2015, COR: BRANCA, PLACA: OXX3205, CHASSI: 9BGKF69B0FG225394..
Juntou os documentos compreendidos entre os ID's 9018186 e 9018206.
Deferido o pedido liminar (ID 9019540), o automóvel foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID 10602108.
De outro lado, a parte Requerida apresentou a contestação e reconvenção de ID n. 9079002, onde pede os benefícios da assistência judiciária gratuita e alega, preliminarmente, que a liminar não deveria ser concedida, por ser detentor da posse velha, mansa e pacífica do bem.
Em sede de reconvenção, pede a revisão contratual para afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, reduzir os juros remuneratórios e excluir os encargos moratórios.
Aponta como abusivas a aplicação de juros capitalizados (anatocismo), spread excessivo (lesão enorme), taxa de comissão de permanência, multa excessiva e encadeamento contratual.
Ao final, requer que a parte contrária seja condenada a repetir o indébito referente aos valores que teriam sido pagos a maior pelo devedor, bem como que deixe de inscrever o nome de Requerido/Reconvinte em cadastro de inadimplentes.
Aliado a isso, pugna pela revisão contratual para exclusão das abusividades por si apontadas.
Petição do Autor/Reconvindo acostada sob o ID n. 31965760, onde apresenta réplica e contestação à reconvenção.
As partes foram intimadas para dizer se possuíam outras provas a produzir, todavia apenas o Autor se manifestou, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 33681894).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, inc.
II, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
No caso em tela, os elementos de convicção até então trazidos já são suficientes para o deslinde da questão, com desnecessidade de provas além das constantes dos autos.
Observo que o Demandado requereu, na contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
por outro lado a parte Autora impugnou tal pedido por meio do evento de ID n. 31965760.
Em sede de preliminar, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada na réplica.
Isso porque, o art. 99 do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º), e que o fato de a parte estar assistida por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão do benefício (§ 4º).
Assim, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade quanto à hipossuficiência da parte Requerida, deixo de acolher a impugnação feita pelo Demandante.
Neste passo, defiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo Réu, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Em sua peça contestatória, o Réu argumenta que os requisitos para a concessão da liminar não estariam preenchidos, na medida em que ele é detentor da posse velha, mansa e pacífica do bem, ressaltando, para tanto, artigos do Código de Processo Civil que tratam das ações de natureza possessória.
Sucede que a ação de busca e apreensão é regulamentada por legislação específica, qual seja o Decreto-Lei n. 911/1969, sendo, portanto, inaplicáveis neste caso as disposições do CPC suscitadas pelo Requerido.
Por outro lado, a medida liminar poderá ser concedida em ações de busca e apreensão desde que preenchidos os requisitos previstos no decreto-lei.
Neste passo, caso preenchidos os requisitos previstos no decreto, cabível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Neste ponto, ressalto que o fato constitutivo do direito do Autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados nos autos, conforme constou na decisão que deferiu a liminar.
Além do mais, pela documentação trazida com a inicial, verifica-se que o Requerido efetivamente deu azo à propositura da demanda, porquanto não honrou seu compromisso, nem tampouco purgou a mora dentro do prazo conferido em lei.
A pretensão do Demandante encontra, pois, amparo legal, na medida em que, não pagas as parcelas de financiamento do veículo dado em garantia fiduciária, cabível a sua busca e apreensão pelo credor para satisfação de seu direito, desde que preenchidas as demais exigências do Decreto-Lei n. 911/1969.
In casu, foram atendidos todos os requisitos para a concessão da medida, visto que o Requerente comprovou a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária firmado com a parte contrária e colacionou aos autos notificação extrajudicial válida, além de ter apresentado o cálculo de demonstrativo do débito.
Por tais motivos, deve ser julgada procedente a presente busca e apreensão.
Passo à análise da reconvenção e destaco, ab initio, que não assiste razão ao Reconvindo ao suscitar que houve inadequação do pedido de revisão contratual por meio de reconvenção.
Isso porque é pacífico o entendimento de que é cabível a reconvenção na ação prevista pelo Decreto-Lei n. 911/1969, no mesmo prazo para apresentar a peça contestatória.
No mérito, verifico que o Reconvinte pugna pela revisão contratual sob o argumento de que existiriam diversas cláusulas abusivas no instrumento firmado com a parte contrária, que ensejariam as supostas ilegalidades a seguir: a aplicação de juros capitalizados (anatocismo), spread excessivo (lesão enorme), taxa de comissão de permanência, multa excessiva e encadeamento contratual .
Não obstante as ponderações que foram delineadas pelo Requerido/Reconvinte, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos e foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento da pessoa física a quando da celebração do contrato em debate.
Deste modo, no caso, não há que se falar em abusividade dos índices cobrados pelo Autor/Reconvindo, vez que foram pactuados dentro das regras do mercado, livremente contratados e, ainda, porque, para as instituições financeiras, não vinga o limite de 12% ao ano da Lei de Usura, já que estão livres para adotar ou pactuar taxas ou índices de mercado em seus contratos, impondo-se a aplicação do princípio da obrigatoriedade do cumprimento dos contratos.
Enfim, não restou demonstrada qualquer abusividade no caso concreto, estando as taxas contratadas dentro da razoabilidade.
Impossível, pois, o acolhimento da pretensão esboçada na reconvenção.
Com tais considerações, passo a observar que a matéria questionada pela parte Reconvinte já foi objeto de enfrentamento pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça e a sua jurisprudência é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf.
REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos), portanto as teses suscitadas pela Suplicada/Reconvinte restam todas superadas.
Consigne-se que, por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, restou sedimentado que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e, d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Neste passo, concluo que não assiste razão ao Reconvinte, posto que inexistem cláusulas abusivas no contrato de alienação fiduciária firmado com a parte contrária.
Por conseguinte, sendo válidas as disposições contratuais e uma vez que o Réu encontra-se inadimplente, tampouco merecem prosperar os pedidos do Demandado/Reconvinte de repetição de indébito de valores pagos e de condenação do banco na obrigação de não inscrever o nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por ser este o exercício regular de um direito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, declarando rescindido o contrato e tornando definitiva a medida liminar, consolidando, assim, ao patrimônio da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial.
Em relação à reconvenção, JULGO, por sentença e para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o mérito (artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil), para dar como improcedentes os pedidos deduzidos.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/02/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 14:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/11/2020 11:14
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 12:50
Juntada de Certidão
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16/10/2020 03:43
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 15/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:17
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2020 11:42
Juntada de Ato ordinatório
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27/07/2020 18:13
Juntada de petição
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24/07/2020 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 18:22
Juntada de petição
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09/07/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 21:13
Conclusos para despacho
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06/07/2020 21:12
Juntada de Certidão
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11/06/2020 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 17:36
Juntada de petição
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19/05/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 15:55
Conclusos para decisão
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18/12/2018 10:43
Juntada de petição
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20/04/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 11:27
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2018 09:59
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2018 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2018 09:01
Expedição de Mandado
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28/11/2017 12:31
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 14:52
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2017 09:44
Conclusos para decisão
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24/11/2017 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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