TJMA - 0800378-77.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800378-77.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOVITA GUIMARAES DOS ANJOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para tomar ciência da expedição de alvarás expedidos pelo sistema SISCONDJ.
Paraibano/MA, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto -
26/04/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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28/03/2023 15:17
Juntada de petição
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20/03/2023 10:44
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800378-77.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOVITA GUIMARAES DOS ANJOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online.
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
14/02/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:05
Juntada de petição
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30/01/2023 17:01
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:01
Juntada de despacho
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22/07/2022 22:17
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:03
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2022 11:47
Juntada de contrarrazões
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02/07/2022 16:03
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 19:31
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 08:12
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:53
Juntada de apelação cível
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06/06/2022 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2022 10:31
Juntada de réplica à contestação
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10/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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22/03/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
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11/03/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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