TJMA - 0800378-77.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:01
Baixa Definitiva
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30/01/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 17:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 01:34
Decorrido prazo de JOVITA GUIMARAES DOS ANJOS em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800378-77.2022.8.10.0104 APELANTE: JOVITA GUIMARAES DOS ANJOS ADVOGADO: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB-MA15801) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APOSENTADA DO INSS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
SEM COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do “Bradesco Vida e Previdência”, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
V.
Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
VI.
Entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrado no de R$ R$ 1.000,00 (um mil reais), se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
VII.
Verba honorária fixada pelo juízo de base, se revela condizente pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC.
VIII.
Apelo desprovido.
DECISÃO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOVITA GUIMARAES DOS ANJOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Paraibano-MA que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela apelante, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar nulo o contrato questionado nos autos e indevidos os descontos a título de “Bradesco Vida e Previdência” incidentes sobre a conta da autora, devendo ser cessados os futuros descontos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis à autora. b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido seguro, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. c) Condenar os requeridos a indenizarem a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.” Alega a parte apelante, (ID 18819938) que o “quantum” indenizatório arbitrado pelo juízo de base no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não atingiu o nível para reparar o abalo sofrido.
Sustenta que não foi levado em consideração o caráter pedagógico da indenização, de modo que o valor da indenização deve ser majorado.
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para que a verba honorária seja ampliada sobre o valor da condenação.
Contrarrazões (ID 18819943).
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (ID 21642327), se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
No caso dos autos, o apelado não comprovou os descontos indevidos na conta da parte apelante a título de “Bradesco Vida e Previdência”.
Sendo assim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de Recursos Especiais Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ .
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de morte ou outro sinistro.
Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação.
Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro de vida (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo ser excluída a quantia do contrato referente ao Seguros e restituir em dobro o valor pago pelo autor, ora Apelante.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3.
Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada.
Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2.
Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA.
AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO.
Data do ementário: 11/05/2021) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante.
Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela parte apelante, não havendo que se falar em majoração.
Verba honorária fixada pelo juízo de base, se revela condizente pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença incólume.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 15:28
Conhecido o recurso de JOVITA GUIMARAES DOS ANJOS - CPF: *74.***.*81-20 (REQUERENTE) e não-provido
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14/11/2022 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 09:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:52
Recebidos os autos
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22/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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