TJMA - 0800044-81.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 12:28
Juntada de petição
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26/12/2022 07:33
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/12/2022 07:33
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR PROCESSO N. 0800044-81.2022.8.10.0059 AUTOR: KERLISON SILVA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 29 de novembro de 2022 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) judicial -
29/11/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:52
Recebidos os autos
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29/11/2022 08:52
Juntada de despacho
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12/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/08/2022 15:53
Outras Decisões
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09/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
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22/07/2022 19:16
Decorrido prazo de KERLISON SILVA MONTEIRO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:44
Decorrido prazo de KERLISON SILVA MONTEIRO em 05/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:02
Juntada de contrarrazões
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09/07/2022 13:12
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800044-81.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REU: BANCO PANAMERICANO S.A., , através de , Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 4 de julho de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
04/07/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:53
Juntada de recurso inominado
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27/06/2022 09:03
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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27/06/2022 09:02
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800044-81.2022.8.10.0059 Requerente: KERLISON SILVA MONTEIRO Requerido(a): BANCO PAN S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. Argumenta o autor que tentou obter um empréstimo pessoal, mediante cadastro de seus dados no site do requerido e no dia seguinte foi contatado através de aplicativo de mensagens por suposto preposto do banco que, para liberação do empréstimo, exigiu, o pagamento de várias “taxas”. Aduz ter ciência de que foi vítima de golpe, mas culpa o requerido por ter vazado os seus dados. Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, bem como indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifico que o requerido não tem qualquer responsabilidade no presente caso, pois não há vinculo contratual que justifique sua figuração no pólo passivo da presente demanda. É que o autor foi vítima de um golpe aplicado por meio de aplicativo de mensagens, não tendo a instituição bancária qualquer participação na fraude que não lhe resultou nenhum benefício direto ou indireto.
Com efeito, o requerente não comprovou qualquer participação do banco nos fatos aduzidos, já que não colacionou aos autos qualquer documento que evidencie o cadastro de seus dados no site do requerido, tampouco de que os dados ali cadastrados vazaram e serviram ao golpe que lhe foi aplicado.
Ao contrário, os prin's da conversa demonstram que foi o próprio requerente que repassou todos os seus dados ao suposto fraudador Diante do exposto, não havendo nenhuma responsabilidade do requerido no evento em questão, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido e, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Publique-se e intime-se via DJO.
São José de Ribamar, 17 de junho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
17/06/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 10:26
Juntada de termo
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11/05/2022 06:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 10:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/05/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:15
Juntada de petição
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09/05/2022 13:46
Juntada de petição
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08/05/2022 23:25
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/03/2022 23:59.
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17/02/2022 09:02
Juntada de termo
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31/01/2022 11:37
Juntada de termo
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25/01/2022 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/01/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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