TJMA - 0801164-28.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 07:21
Juntada de petição
-
23/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
09/02/2024 09:17
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:52
Juntada de petição
-
15/01/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
15/01/2024 12:59
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2024 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:17
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801164-28.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: FRANCISCO FELIX Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo devedor das custas finais, conforme boleto anexo, no prazo de 5 (cinco) dias (parte já intimada anteriormente para pagamento), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
O referido é verdade e dou fé.
João Lisboa/MA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
29/09/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
28/09/2023 11:31
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2023 23:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:26
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801164-28.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: FRANCISCO FELIX Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação.
Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto.
OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA".
O referido é verdade e dou fé.
João Lisboa/MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
06/06/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
06/06/2023 13:20
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2023 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801164-28.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: FRANCISCO FELIX.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, oportunidade em que a parte credora requer a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter sido o débito adimplido integralmente.
Assim, determino a expedição do competente alvará judicial na forma requerida, tendo em vista procuração com poderes de receber valores acostada através de ID n. 71496845.
Considerando que a parte exequente não colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas inerente ao alvará, deve ser descontado o valor inerente ao selo de fiscalização judicial.
Expeça-se Alvarás Eletrônicos de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP - 752022.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
João Lisboa (MA), data do sistema Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
25/05/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:18
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:01
Juntada de petição
-
19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
16/04/2023 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801164-28.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: FRANCISCO FELIX.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
28/03/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 11:00
Juntada de petição
-
24/03/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:49
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:49
Juntada de decisão
-
09/11/2022 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:39
Juntada de contrarrazões
-
03/10/2022 01:23
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:06
Juntada de apelação cível
-
20/09/2022 04:47
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:12
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 15:03
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:39
Juntada de petição
-
29/08/2022 15:53
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:11
Juntada de petição
-
19/08/2022 19:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:30
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:00
Juntada de contestação
-
22/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 20:08
Juntada de petição
-
01/07/2022 02:52
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
01/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802407-74.2017.8.10.0040
Karyne Gleyce Zemf Oliveira
Mega Monitoramentos Eireli - ME
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 13:12
Processo nº 0001719-54.2006.8.10.0001
Maria das Dores Ferreira Torres
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carn----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2006 16:32
Processo nº 0802407-74.2017.8.10.0040
Karyne Gleyce Zemf Oliveira
Romulo Johan da Silva Costa
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2017 15:08
Processo nº 0800815-74.2022.8.10.0054
Antonio Clesio de Sousa
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Michelle de Sousa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 00:22
Processo nº 0801164-28.2022.8.10.0038
Banco Bradesco S.A.
Francisco Felix
Advogado: Rhuan Gabriel de Carvalho Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 18:36