TJMA - 0835830-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2022 23:05
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 02:53
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2022.
-
11/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0835830-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Estabelecimentos de Ensino] RECLAMANTE: CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP RECLAMADO: DENNYS PINHEIRO ABREU Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I. SÃO LUÍS (MA), 30 de Junho de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís -
05/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:25
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
-
30/06/2022 13:25
Homologada a Transação
-
28/06/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 16:16
Juntada de termo
-
28/06/2022 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2022 09:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
28/06/2022 09:27
Conciliação frutífera
-
28/06/2022 09:10
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 09:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
28/06/2022 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 10:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
28/06/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802311-22.2022.8.10.0028
Maria Vitoria de Sousa Moreno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 16:34
Processo nº 0800623-10.2022.8.10.0033
Risalva Dias Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gilvan Rezende Barros Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 16:12
Processo nº 0000065-37.2018.8.10.0122
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Laureano da Silva Barros
Advogado: Joaquim Pedro de Barros Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2018 00:00
Processo nº 0811687-19.2022.8.10.0000
Estok Comercio e Representacoes S.A.
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Paulo Camargo Tedesco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 21:59
Processo nº 0830549-35.2022.8.10.0001
Aguiar Locacao e Turismo LTDA
Pregoeira Oficial da Secretaria Adjunta ...
Advogado: Thyanne Araujo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 06:31