TJMA - 0812923-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/02/2023 20:43
Juntada de protocolo
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01/02/2023 17:42
Juntada de petição
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26/01/2023 18:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 10:57
Juntada de malote digital
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17/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812923-06.2022.8.10.0000 REQUERENTE: CEZAR CASTRO LOPES Advogados: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A, RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cezar Castro Lopes contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos de mandado de segurança impetrado pelo agravante, indeferiu o pedido liminar.
Consta dos autos que o agravante intentou a ação alegando que “é inspetor de polícia penal, matrícula 00310522-00, do quadro de servidores públicos civis do Estado do Maranhão, com nomeação datada de 27/01/1989, após aprovação em concurso público”.
E que requereu sua aposentaria voluntária em 30/08/2018 aduzindo ter cumprido os requisitos legais para tanto, como 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício do cargo.
Assentou que o pedido foi indeferido de forma ilegal, por autoridade que não detinha competência e sem observar os requisitos legais, além de ter superado o prazo para decisão administrativa.
Sustentou que a Lei Complementar nº 51/1985 aplicada ao caso, dispõe que independente da idade o pedido de aposentadoria voluntária para o servidor publico policial, o que não foi observado pela decisão agravada.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ausentes as contrarrazões.
O pedido liminar foi indeferido conforme id nº 19934174.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau (nº 0820737-66.2022.8.10.0001), verifiquei que a sentença foi prolatada, tendo sido denegada a ordem.
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente.
Segue jurisprudência sobre o tema: TJMA-0121366 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do objeto do presente recurso, já que superada a decisão agravada pela sentença, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Cópia da presente decisão servirá como ofício para ciência e comunicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/01/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 19:46
Prejudicado o recurso
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17/10/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2022 18:01
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 04:30
Decorrido prazo de CEZAR CASTRO LOPES em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:57
Juntada de petição
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19/09/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812923-06.2022.8.10.0000 REQUERENTE: CEZAR CASTRO LOPES Advogados: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A, RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia RELATORA SUBSTITUTA: Desa.
NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cezar Castro Lopes contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos de mandado de segurança impetrado pelo agravante, indeferiu o pedido liminar. Consta dos autos que o agravante intentou a ação alegando que “é inspetor de polícia penal, matrícula 00310522-00, do quadro de servidores públicos civis do Estado do Maranhão, com nomeação datada de 27/01/1989, após aprovação em concurso público”.
E que requereu sua aposentaria voluntária em 30/08/2018 aduzindo ter cumprido os requisitos legais para tanto, como 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício do cargo. Assentou que o pedido foi indeferido de forma ilegal, por autoridade que não detinha competência e sem observar os requisitos legais, além de ter superado o prazo para decisão administrativa. Sustentou que a Lei Complementar nº 51/1985 aplicada ao caso, dispõe que independente da idade o pedido de aposentadoria voluntária para o servidor publico policial, o que não foi observado pela decisão agravada. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. A questão discutida nos autos cinge-se em analisar se merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação de mandado de segurança em que o agravante pretende a concessão de sua aposentadoria voluntária no cargo de inspetor de polícia, para o qual alega ter preenchido todos os requisitos. Analisando a controvérsia instaurada, observo que as alegações do agravante se resumem à ilegalidade do indeferimento administrativo por ter sido prolatada por autoridade incompetente e por não ter sido observado que já preencheu os requisitos para a concessão do benefício, requerendo seja observada a lei nº 51/1985 que não exige idade mínima para o deferimento do pedido. Diante do contexto narrado, observo que o deferimento do pedido no presente recurso esgotaria o mérito da ação mandamental. Além disso, numa análise sumária da questão não se constata a plausibilidade de plano da incompetência da autoridade impetrada, conforme destacado na decisão agravada: “O impetrante objetiva basicamente, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa da lavra de autoridade administrativa que indeferiu o pleito de aposentadoria do impetrante e determinou o retorno à atividade laboral, via de consequência aos riscos inerentes ao exercício de sua função de polícia penal, até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança.
Com efeito, o art. 55, VIII do Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Maranhão IPREV/MA assim estabelece: Art. 55. Ao Presidente compete: (…) VIII – delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação; Dessa forma, não há que se falar na incompetência da Diretora de Previdência Pública Estadual do IPREV pois o Presidente do IPREV delegou à mesma a competência para indeferir os pedidos de concessão de aposentadoria, consoante art. 5°, I da Portaria n° 160/2019 – GAB/IPREV, in verbis: Art. 5°. É delegada competência a(o) Diretor(a) da Diretoria de Previdência Pública Estadual do IPREV-MA, no âmbito de suas alçadas, para praticar os seguintes atos: I – Autorizar indeferimento de benefícios e serviços previdenciários.
Assim, não há que se falar em nulidade na decisão administrativa que indeferiu o pleito de aposentadoria do impetrante.” Ademais, verifico que o ato coator impugnado restou devidamente fundamentado de modo que adentrar nos fundamentos para sua revisão importaria em clara análise do mérito administrativo, o que implica a necessidade de aprofundamento da decisão em sede de julgamento de mérito. Desse modo, indefiro o pedido liminar. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relatora substituta -
15/09/2022 14:57
Juntada de malote digital
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15/09/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 05:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2022 23:59.
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05/07/2022 05:20
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812923-06.2022.8.10.0000 REQUERENTE: CEZAR CASTRO LOPES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A, RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/07/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:48
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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