TJMA - 0800330-18.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 18:03
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:03
Juntada de despacho
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01/08/2022 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/08/2022 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:38
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800330-18.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ADALTON COSTA REIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - MA16933 Requerido: AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte Promovida para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 20 de julho de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
20/07/2022 19:52
Juntada de protocolo
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20/07/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 07:02
Juntada de Certidão
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20/07/2022 07:02
Juntada de Certidão
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19/07/2022 23:30
Juntada de recurso inominado
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11/07/2022 13:16
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800330-18.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ADALTON COSTA REIS Requerido: AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que no dia 05/01/2022 se dirigiu até a Lojas Americanas do bairro João Paulo, e adquiriu um aparelho celular da marca Nokia 1.4, modelo NK028, pelo valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais).
Relata que na oferta do produto continha a informação de que o celular possuía 64gb de memória, mas após comprá-lo, percebeu que o mesmo só tinha capacidade interna de 32gb e somente com a adição de cartão de memória SD de 32gb, alcançaria a memória informada na propaganda.
Afirma que retornou ao estabelecimento e requereu a troca do aparelho por outro com 64gb de memória interna, mas teve seu pedido atendido.
Continuando, diz que se sentiu lesado, pois entende que houve propaganda enganosa por parte da loja demandada.
Diante disso, requer que a requerida seja compelida a fazer a troca do aparelho por outro com memória interna total de 64gb, ou o cancelamento da compra e a devolução do valor pago, além de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A requerida, em contestação, impugna os benefícios da justiça gratuita e suscita a preliminar de retificação do polo passivo para que conste sua nova denominação social, AMERICANAS S.A.
No mérito, defende a ausência de conduta ilícita, bem como a inexistência de danos morais e materiais, pedindo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Breve relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito, forçoso enfrentar as preliminares suscitadas.
De início, rejeito a preliminar de retificação do polo passivo da demanda, suscitada pela requerida, haja vista que a presente ação já foi ajuizada em face da AMERICANAS S.A, não havendo razão para a alteração do nome da empresa demandada.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda está em saber se houve falha na prestação do serviço pela loja requerida, quanto ao dever de informação, e se houve conduta capaz de lhe causar danos morais.
De início, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual o autor é consumidor final.
Cumpre ressaltar que assiste ao consumidor o direito básico (art. 6º do CDC) à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV).
Outrossim, estabelece a legislação consumerista que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31).
Analisando as provas colacionadas aos autos, constata-se que o autor apresentou a nota fiscal da compra do produto, bem como fotos (ID 64021833) da oferta feita pela loja demandada sobre o aparelho celular adquirido.
Na referida oferta, percebe-se que consta a informação de que o celular possui 64gb de memória, não havendo especificação de que se tratava apenas de memória interna.
Em audiência, o requerente afirmou que após a compra, percebeu que o celular possuía 32gb de capacidade interna e somente com a adição de um cartão de memória de 32gb, alcançaria os 64gb de memória total informados na oferta.
Ao ser questionado, o autor confirmou que junto com o aparelho celular foi entregue a ele também um cartão de memória de 32gb.
Ou seja, a loja forneceu a ele um cartão de memória de 32gb para que atingisse a memória de 64gb informada na oferta.
Assim, entende-se que não houve falha na prestação de serviço por parte da requerida quanto ao dever de informação, tampouco propaganda enganosa, vez que na oferta disponibilizada ao público consta a informação correta de que o aparelho celular possui 64gb de memória, que no presente caso, seria a soma da memória interna do aparelho com o cartão de memória fornecido pela loja.
Desse modo, não merecem prosperar os pedidos feitos pelo autor de cancelamento da compra e tampouco de devolução do valor pago pelo produto.
Quanto ao pedido indenizatório, é sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado nenhum ato ilícito praticado pela demandada, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO. Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
05/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:31
Expedição de Informações por telefone.
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04/07/2022 10:00
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 13:48
Juntada de ata da audiência
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26/05/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2022 19:57
Juntada de petição
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25/05/2022 14:02
Juntada de contestação
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11/05/2022 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/04/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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