TJMA - 0000008-68.2017.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:30
Juntada de petição
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:23
Juntada de petição
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16/04/2025 11:24
Juntada de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/08/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:21
Juntada de petição
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03/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA CREUZA SILVA E SILVA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:58
Juntada de petição
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19/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 12:55
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:55
Juntada de decisão
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26/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 06:58
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 06:58
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:53
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:49
Juntada de petição
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20/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:33
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:25
Juntada de contestação
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24/02/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:08
Juntada de petição
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29/08/2022 05:04
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 16:37
Juntada de petição
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25/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 02:05
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000008-68.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA CREUZA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) ato/despacho/decisão/sentença ID nº. 50346275 constante nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 17 de agosto de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. -
17/08/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
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06/08/2021 14:12
Recebidos os autos
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06/08/2021 14:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 024095/2020 NÚMERO ÚNICO: 0000008-68.2017.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA CREUZA SILVA E SILVA ADVOGADA: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/MA 15348-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CREUZA SILVA E SILVA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A , julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a Apelante interpôs o seu recurso às fls. 58/77, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, pela validade do instrumento procuratório colacionado e desnecessidade de juntada do documento original, posto que alicerçado no art. 319 do CPC.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo com a anulação da sentença recorrida.
Contrarrazões pelo improvimento recursal (fls. 83/86).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto (fls. 98/98v), manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO .
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do banco Apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo supostamente realizado pelo requerido.
O magistrado de primeiro grau determinou, à fl. 45, a intimação da requerente para emendar a inicial com a juntada do instrumento procuratório original.
A parte autora apresentou, às fls. 48/53, requerimento pela desnecessidade da juntada do documento original, bem como que a autenticação do documento fosse feita em secretaria, o que, posteriormente, ensejou a extinção do feito.
Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito por abandono da causa, por ausência de juntada procuração original. É que, sobre o instrumento procuratório de fl. 22 (cópia), este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório; II - Sobre o instrumento procuratório de fl. 22 (cópia), este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, " a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) ".V - Apelação provida.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 023554/2020 (0000448-64.2017.8.10.0117) - SANTA QUITÉRIA, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA, julgado em 01/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
Dito isto, verifico, ainda, não haver prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017) Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente, em que pese ter sido firmado em 2014 e a ação interposta somente em 2017, não há que se falar em invalidade da procuração por ter sido confeccionada há mais de 02 (dois) anos.
No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que "apessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)", de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem " documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido ." ( in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo , para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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