TJMA - 0857978-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:13
Juntada de guia de execução definitiva
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08/08/2025 10:12
Juntada de protocolo
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08/08/2025 09:16
Juntada de protocolo
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08/08/2025 09:14
Juntada de protocolo
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23/05/2025 16:56
Juntada de Ofício
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18/02/2025 07:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 07:57
Juntada de despacho
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28/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:39
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:38
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
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18/09/2022 22:44
Juntada de diligência
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09/09/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:15
Conclusos para decisão
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08/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:12
Juntada de petição
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06/09/2022 15:08
Juntada de apelação cível
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05/09/2022 01:44
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0857978-11.2021.8.10.0001 Embargos de Declaração EMBARGANTE: VITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES Adv.: Douglas William Santos Ferreira (OAB/MA 13.680) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES em face da sentença prolatada no ID 72699680, sob o argumento de que teria sido omissa, por não ter se manifestado sobre a detração (ID 73103448). Com vista dos autos, o Ministério Público respondeu aos embargos no ID 74493986, manifestando-se pelo conhecimento e provimento dos embargos. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 382 do CPP), recebo os embargos de declaração em tela. No mérito, pontuo que não houve omissão, porque este juízo expressamente consignou: "Estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena (art. 33, §2º, “b” do CP), dispensada a detração do art. 387, §2º do CPP, porque o tempo de prisão preventiva cumprido não seria suficiente para fixação de regime mais brando". No caso, uma vez fixada ao embargante a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, o período de abatimento pretendido (ID 73103448 - pág. 03) não seria suficiente para fixação do regime aberto nesta etapa, ficando a cargo do juízo da execução penal a apuração subsequente, inclusive com apreciação do período de recolhimento noturno.
Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
01/09/2022 11:32
Juntada de petição
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01/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:09
Juntada de petição
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18/08/2022 14:49
Juntada de petição
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16/08/2022 23:27
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 09:47
Juntada de termo
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14/08/2022 23:24
Juntada de petição
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10/08/2022 21:17
Juntada de diligência
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10/08/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 11:41
Juntada de diligência
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09/08/2022 18:54
Mandado devolvido dependência
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09/08/2022 18:54
Juntada de diligência
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09/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2022.
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05/08/2022 14:47
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0857978-11.2021.8.10.0001 RÉUS: - JOSÉ SANTOS TRINDADE FILHO, conhecido como “Deco”, brasileiro, natural de Santa Luzia do Paruá/MA, nascido em 01/04/1994, portador do RG nº 020438322002-5 SSP/MA e do CPF nº *09.***.*55-97, filho de Gracilene Oliveira Trindade e José Santos Trindade Adv.: Defensoria Pública Estadual - VITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES, brasileiro, nascido em 25/03/2003, portador do CPF nº *79.***.*16-00, filho de Cristiane da Conceição de Oliveira e Sandro Henrique Rodrigues Adv.: Douglas William Santos Ferreira (OAB/MA 13.680) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por meio de sua representante, em face de JOSÉ SANTOS TRINDADE FILHO e de VITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES, acusando-os de terem praticado os crimes descritos no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 06/12/2021, por volta das 05h20min, num ponto de ônibus próximo ao Yang Park, neste município, os acusados, agindo com unidade de propósitos, teriam subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), uma mochila de cor preta contendo itens pessoais, tais como porta-cartões, documentos, medicamentos, carregador portátil, cabo USB, boné preto, pochete de cor cinza, camisa da farda de cor cinza, par de luva de raspa e um desodorante, pertencentes à vítima Edvaldo Santos Oliveira. Narra a representante do Ministério Público que o ofendido estava na parada, quando foi abordada por dois indivíduos numa motocicleta Yamaha Fazer, de cor branca e placa OXW-7A85, momento em que o garupa sacou uma faca, anunciou o assalto e tomou a mochila, empreendendo fuga em seguida. Explica a acusação que, logo após, policiais militares que faziam rondas ostensivas na área avistaram os réus em atitude suspeita, abordando-os, momento em que encontraram dentro da mochila um papel contendo um contato telefônico, sendo que, ao telefonar para o número, foram atendidos pela vítima e informados sobre o roubo. A denúncia foi recebida no dia 08/02/2022 (ID 53442963). VITOR HENRIQUE apresentou peça defensiva sob ID 61955192. Resposta à acusação de JOSÉ SANTOS apresentada pela Defensoria Pública sob o ID 64883704. No despacho de ID 64963824, foi mantido o recebimento da denúncia e agendada audiência de instrução, que se realizou no dia 05/05/2022, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Ricardo Lisboa Viana e Hugo Fernando Rodrigues Castro (ID 66221801). Em 07/06/2022, foi inquirida a vítima Edvaldo Santos Oliveira, bem como qualificados e interrogados os réus.
Encerrada a instrução, a representante ministerial apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela condenação dos réus pelo crime do art. 157, §2º, II, do CP (ID 68710652). Memoriais de defesa de JOSÉ SANTOS sob ID 69759472, em que pleiteia o afastamento da qualificadora do emprego de arma branca e a incidência da atenuante da confissão espontânea. Alegações finais de VITOR HENRIQUE sob ID 72140909, em que requer a manutenção da pena-base no mínimo e a incidência da detração penal pelo recolhimento domiciliar noturno. Eis o relatório.
Passo a decidir. Imputa-se aos acusados a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca, conduta tipificada no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal. Quanto à materialidade delitiva, vejo que ficou comprovada pelos Autos de Exibição e Apreensão e de Entrega, bem como pelo Boletim de Ocorrência nº 263234/2021 de ID 57634301 – págs. 10, 11 e 21-22. Em relação à autoria delitiva, também não me restam dúvidas de que os réus foram os autores do crime. Com efeito, ambos os acusados confessaram a prática delitiva, narrando que, juntos, dirigiram-se numa motocicleta para prestar um serviço de gesseiro nas proximidades do Yang Park, mas, diante da frustração do trabalho, retornaram e avistaram o ofendido numa parada de ônibus, ocasião em que decidiram abordá-lo. Explicaram os denunciados que, tão logo dada a voz de assalto pelo garupa – VITOR HENRIQUE –, a vítima jogou sua mochila no chão e saiu correndo, após o que recolheram o pertence e saíram, vindo a ser abordados pela Polícia Militar, cerca de vinte minutos após o ocorrido.
Por outro lado, a vítima relatou exatamente a mesma sequência de fatos, acrescentando que sua esposa, que minutos antes estava consigo na parada, já havia reparado na motocicleta dos acusados e alertado para a possibilidade de assalto, no que desacreditou. Esclareceu não ter reparado na placa do veículo, tampouco no rosto dos agentes, que usavam capacetes, haja vista que, tão logo anunciado o delito, largou a mochila e saiu correndo. Ocorre que, a despeito da ausência de reconhecimento, os policiais militares confirmam que encontraram os denunciados na posse da mochila da vítima, cujos pertences ali contidos (Auto de Exibição e Apreensão de ID 57634301 – pág. 10) converge com a descrição da vítima em juízo. Assim, somando-se a confissão delitiva dos denunciados ao fato de terem sido encontrados na posse da res furtiva minutos após a subtração, dou por provada a autoria do crime de roubo em concurso de agentes, ainda mais porque afirmado por ambos que, uma vez avistado o alvo, houve prévia combinação para a prática. Noutro giro, contudo, não ficou comprovado nos autos o emprego de arma branca. É que, muito embora houvesse sido apreendida uma faca – cuja guarda foi confirmada por VITOR HENRIQUE –, não há qualquer prova produzida em juízo que demonstre sua utilização na ocasião da abordagem, já que ambos os réus afirmam não ter sido empregada qualquer arma para atemorizar a vítima, e que o Sr.
Edvaldo afirmou expressamente em juízo que não reparou nos agentes nem em armas, já que, tão logo abordado, virou e saiu correndo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO JOSÉ SANTOS TRINDADE FILHO e VITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES, pela prática do crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal. Em consequência, passo a dosar individualmente as penas. 1) JOSÉ SANTOS TRINDADE FILHO Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade foi normal à espécie. O réu já foi definitivamente condenado nos autos de nº 523-43.2016.8.10.0116, pelo crime do art. 157, §2º, I, do CP, e nº 41063-95.2013.8.10.0001, pelo delito do art. 157, §3º, última parte c/c art. 73, ambos do Código Penal, em razão do que valorarei este último registro a título de maus antecedentes. Sem elementos para valorar negativamente a conduta social ou dados técnicos para desabonar a sua personalidade.
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela normal penal.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais, sem maiores repercussões a serem valoradas nesta ocasião, até porque os pertences foram recuperados logo após a subtração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a facilitação do crime. Assim, fixo a pena-base em quatro anos e nove meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, faz jus o réu à atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do CP, porque confessou espontaneamente a prática delitiva.
Por outro lado, contudo, incidente a agravante da reincidência, porque condenado pelo juízo de Santa Luzia do Paruá/MA na ação penal de nº 523-43.2016.8.10.0116, pelo prática do crime do art. 157, §2º, I, do CP, com trânsito em julgado em 27/07/2016. Considerando que ambas as circunstâncias são preponderantes, a rigor do disposto no art. 67 do Código Penal, motivo pelo qual deverão ser integralmente compensadas entre si, independentemente de se tratar de reincidência específica, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 365963 SP 2016/0207605-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/10/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2017). Assim, estabeleço a pena intermediária em quatro anos e nove meses de reclusão. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena.
Por outro lado, incide no caso a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), no percentual de 1/3. Em consequência, aplico a JOSÉ SANTOS TRINDADE FILHO a PENA DEFINITIVA de 06 (SEIS) ANOS e 04 (QUATRO) MESES de RECLUSÃO, impondo-lhe a pena de multa de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. A pena de multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e ao FERJ no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença. Estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena (art. 33, §2º, “b” do CP), dispensada a detração do art. 387, §2º do CPP, porque o tempo de prisão preventiva cumprido não seria suficiente para fixação de regime mais brando. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), em razão do quantum aplicado, da grave ameaça empregada e da circunstância desfavorável. Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, entendo que, se no curso da ação foi mantida sua prisão preventiva, com muito mais razão deve ser mantida neste juízo de cognição exauriente, quando estabelecida a certeza da justa causa para a ação penal, diante da persistência dos requisitos autorizadores do art. 312 e 313 do CPP, sobretudo porque os registros criminais acerca da prática de outros crimes patrimoniais, inclusive conjuntamente, evidencia o risco na reiteração delitiva, a ensejar a necessidade de garantia da ordem pública.
Nesse sentido, assentou o STJ que “a necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o recorrente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (5ª Turma.
RHC 80223/MG.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA.
DJe 29/11/2017). Assim, e tendo em vista que se trata de acusado duplamente reincidente específico, sendo evidente o periculum libertatis, mantenho a prisão preventiva de JOSÉ SANTOS TRINDADE FILHO. 2) VITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade foi normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Sem elementos para valorar negativamente a conduta social ou dados técnicos para desabonar a sua personalidade.
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela normal penal.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais, sem maiores repercussões a serem valoradas nesta ocasião, até porque os pertences foram recuperados logo após a subtração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a facilitação do crime. Assim, fixo a pena-base em quatro anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, faz jus o réu às atenuantes do art. 65, incisos I e III, “d”, do CP, porque tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (ID 57634301 – pág. 20) e porque confessou espontaneamente a prática delitiva. Não obstante, à míngua de agravantes, permanecerá incólume a pena intermediária, porque já se encontra no mínimo legal. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena.
Por outro lado, incide a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), no percentual de 1/3. Em consequência, aplico a VITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES a PENA DEFINITIVA de 05 (CINCO) ANOS e 04 (QUATRO) MESES de RECLUSÃO, impondo-lhe a pena de multa de 13 (TREZE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. A pena de multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e ao FERJ no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença. Estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena (art. 33, §2º, “b” do CP), dispensada a detração do art. 387, §2º do CPP, porque o tempo de prisão preventiva cumprido não seria suficiente para fixação de regime mais brando. Por já ter respondido a toda a ação penal solto, e inexistindo motivos contemporâneos a atraírem a necessidade de custódia preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), em razão do quantum aplicado e da grave ameaça empregada. A pena de multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e ao FERJ no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença. Isento os réus das custas processuais, em razão da justiça gratuita pleiteada, e que ora defiro. Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão definitiva e as respectivas cartas de sentença eletrônica para a competente Vara de Execução Penal de São Luís/MA, comunicando à distribuição, à Justiça Eleitoral e à Secretaria de Segurança Pública. Dê-se ciência à vítima. P.
R.
I.
Cumpridas as determinações, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
04/08/2022 13:30
Juntada de petição
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04/08/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:34
Juntada de termo
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04/08/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:08
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 20:32
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:22
Juntada de petição inicial
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16/07/2022 23:10
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0857978-11.2021.8.10.0001 Ação Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JOSÉ SANTOS TRINDADE FILHO e outros Advogados: JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916, DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação dos advogados dos réus, para no prazo de 05 dias apresentar sua alegações finais. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar -
13/07/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 19:20
Juntada de petição
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22/06/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 09:25
Juntada de petição
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08/06/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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08/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 18:51
Juntada de diligência
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01/06/2022 16:39
Juntada de petição
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25/05/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 08:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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19/05/2022 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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19/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:57
Juntada de Ofício
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13/05/2022 11:02
Juntada de protocolo
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10/05/2022 12:07
Juntada de Ofício
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10/05/2022 11:50
Juntada de Ofício
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10/05/2022 11:46
Juntada de Ofício
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09/05/2022 13:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/05/2022 13:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/05/2022 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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05/05/2022 13:29
Audiência Instrução realizada para 05/05/2022 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
05/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:02
Juntada de diligência
-
03/05/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:55
Juntada de diligência
-
28/04/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 20:44
Juntada de diligência
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26/04/2022 11:24
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 15:30
Juntada de petição
-
22/04/2022 16:15
Juntada de petição
-
22/04/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
19/04/2022 10:01
Audiência Instrução designada para 05/05/2022 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
19/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:22
Juntada de termo
-
16/04/2022 11:18
Juntada de petição
-
01/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:03
Juntada de petição
-
01/03/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2022 10:20
Juntada de diligência
-
24/02/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 21:07
Juntada de diligência
-
22/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 14:49
Juntada de Mandado
-
17/02/2022 14:49
Juntada de Mandado
-
14/02/2022 11:18
Juntada de termo
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10/02/2022 13:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:09
Recebida a denúncia contra VÍTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES (FLAGRANTEADO) e JOSÉ SANTOS TRINDADE FILHO (FLAGRANTEADO)
-
07/02/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:38
Juntada de denúncia
-
03/02/2022 12:19
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 15:08
Juntada de termo de juntada
-
25/01/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:11
Juntada de petição
-
25/01/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:07
Juntada de termo
-
16/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2021 09:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2021 17:37
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
09/12/2021 20:02
Juntada de protocolo
-
09/12/2021 20:00
Juntada de protocolo
-
07/12/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:12
Audiência Custódia realizada para 07/12/2021 09:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
07/12/2021 14:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/12/2021 14:12
Concedida a Liberdade provisória de VÍTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES (FLAGRANTEADO).
-
06/12/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 12:16
Audiência Custódia designada para 07/12/2021 09:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
06/12/2021 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2021 10:47
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:47
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 10:46
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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