TJMA - 0801112-84.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:47
Baixa Definitiva
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07/06/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2023 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:26
Juntada de petição
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12/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 11:00
Publicado Intimação de acórdão em 09/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801112-84.2022.8.10.0150 RECORRENTE: VITORIA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525-A, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801112-84.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: VITÓRIA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO OAB/MA 9.053 RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 548 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEI ESTADUAL COM EFEITOS SUSPENSOS PELO STF.
CONTRATO DE REPACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida que possui empréstimo consignado junto à empresa ré, na condição de servidora pública municipal, ao passo que, com a promulgação da Lei Estadual n. 11.274/2020, teve os descontos no holerite suspensos temporariamente, correspondente às parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2020, sendo os descontos restabelecidos em outubro/2020.
Aduziu que em 05/10/2021 o requerido devolveu 12 (doze) parcelas, realizando um crédito em sua conta no valor de R$ 6.764,88 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Informou, também, que não possui nenhum débito com o réu, porém consta em seu cadastro junto ao banco a inadimplência relativo ao empréstimo objeto do litígio.
Por tal razão, pleiteia a alteração cadastral para constar como adimplente junto ao banco bem como indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
Análise detida dos autos revela que não assiste razão ao recorrente.
Explico.
De fato, a Lei n. º 11.274/2020 teve sua eficácia suspensa por força da cautelar deferida em âmbito de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Pretório Excelso, circunstância que, nos termos do avençado no contrato de empréstimo, autorizava a instituição financeira a cobrar valores atrasados com a incidência de juros, devidamente atualizados, assim como multa, conforme se infere do comprovante de empréstimo/financiamento acostado ao ID 23287294, o qual estabelece o pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 84,42 (oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), motivo pelo qual deve ser reconhecida a legalidade da conduta adotada pela instituição financeira, em respeito à boa-fé objetiva, ao princípio da pacta sunt servanda e a função social do contrato. 4.
Com efeito, observa-se que a autora não logrou êxito em demonstrar o adimplemento das parcelas impugnadas de modo a justificar a atualização do seu cadastro junto ao Recorrido.
Nessa toada, transcrevo excerto da sentença vergastada, assim transcrita: “(…) os documentos juntados pela parte autora não corroboram com sua tese.
Diferentemente do que alega a autora, os contracheques juntados aos autos (ID 70245109 pg 7 a 12) não demonstram o pagamento de todas as parcelas do empréstimo.
Não consta nos autos o pagamento das parcelas do período que foram suspensas em virtude da lei estadual n. 11.274/2020.
A autora deixou de juntar aos autos prova do pagamento das parcelas no período de julho a setembro de 2020. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC. (Destaquei). 5.
Ausente ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais e materiais. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a demanda, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
05/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 11:33
Conhecido o recurso de VITORIA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*43-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2023 15:41
Juntada de petição
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17/04/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:18
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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