TJMA - 0800518-02.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:44
Juntada de petição
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25/10/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 19:08
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 16:40
Juntada de petição
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23/03/2022 15:30
Publicado Sentença em 21/03/2022.
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23/03/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2021 16:31
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
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27/08/2021 15:15
Juntada de petição
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23/08/2021 18:35
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0800518-02.2020.8.10.0066 Requerente: MOISES GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: RAFAELL MARINHO MORAIS Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, verifica este juízo que o comprovante de endereço da parte requerente acostado aos autos encontra-se em nome de pessoa estranha a demanda (ID 27894141), o que não permite verificar o atual domicílio da parte demandante para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa.
Desta forma, DETERMINO que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, justificando documentalmente a relação com a pessoa que consta no comprovante acostado aos autos ou juntando comprovante de endereço (conta de luz, água, gás ou telefone – lei nº. 6.629/1979) atualizado em seu nome ou no de pessoa da sua convivência, sendo que nesse último caso, deverá justificar a relação havida, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Amarante do Maranhão -MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito -
19/08/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 08:42
Conclusos para decisão
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26/03/2021 08:41
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:22
Juntada de petição
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23/02/2021 04:11
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vejo dos autos que a requerida se habilitou no presente feito. Tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com redação incluída pela Lei nº 13.994/2020, bem como a situação de pandemia provocada pelo COVID-19 (coronavírus), determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias, com início a partir da intimação da presente decisão, para apresentar contestação. Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos. Cite-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Amarante do Maranhão, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
19/02/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
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23/06/2020 22:08
Juntada de contestação
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29/05/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 20:23
Outras Decisões
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21/05/2020 20:50
Conclusos para despacho
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06/03/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 08:10
Conclusos para despacho
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07/02/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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