TJMA - 0802602-21.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 11:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:53
Juntada de petição
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17/09/2024 04:41
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:37
Processo Desarquivado
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06/09/2024 16:28
Juntada de petição
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06/09/2024 16:15
Juntada de petição
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26/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:58
Juntada de petição
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:09
Processo Desarquivado
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12/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:45
Juntada de petição
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23/04/2024 15:43
Juntada de petição
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19/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:20
Outras Decisões
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09/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:56
Juntada de petição
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30/01/2024 22:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:38
em cooperação judiciária
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13/06/2022 08:22
Conclusos para decisão
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11/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:15
Juntada de petição
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17/12/2021 18:52
Juntada de petição
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29/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:24
Juntada de impugnação aos embargos
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14/10/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
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13/10/2021 23:55
Juntada de petição
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13/10/2021 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802602-21.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LENIR CANTANHEDE PARGA Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
07/10/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:54
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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15/09/2021 14:37
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 05:35
Juntada de petição
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22/08/2021 14:20
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo nº 0802602-21.2020.8.10.0051 AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE Requerente: MARIA LENIR CANTANHEDE PARGA Advogado da AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - OAB/MA 19.331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MARIA LENIR CANTANHEDE PARGA, qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado nos autos, nos termos da exordial. A parte autora ajuizou a presente ação em face da Autarquia Ré, alegando que conviveu em união estável com a Sr.
ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, que veio a falecer em 17.10.2019 tendo juntado a certidão de óbito de ID. 38399596, e que este era segurado o regime geral da previdência social, pelo que impetrou requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte junto à requerida na data (DER) 11.03.2020, conforme indica o documento de ID. 41176762, tendo sido indeferido pela ré sob alegação “falta de qualidade de dependente”.
Com isto, recorre ao judiciário para requerer a concessão do referido benefício. Com a exordial, além da procuração ad judicia, juntou a certidão de óbito do “de cujus”, seus documentos pessoais e outros documentos. Em atenção ao despacho de emenda a inicial, a parte autora juntou aos autos, no prazo determinado, a DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários, previstos na legislação previdenciária, para obtenção do benefício pretendido e requerendo a total improcedência de seus pedidos, conforme petição de ID. 41176761.
A parte autora, apresentou réplica à contestação, reafirmando os termos da inicial, requerendo o prosseguimento do feito, conforme se vê do documentos de ID. 41405686.
Adiante, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme se vê dos documentos de ID. 43056481, em que restou consignado o seguinte: “Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente, consoante termos anexos.
Ao final dos depoimentos, o Advogado do autor apresentou alegações finais orais, ratificando os termos da inicial, requerendo a procedência do pedido.
Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Considerando que a parte autora já apresentou alegações finais, abra-se vista dos autos à Procuradoria Federal do INSS para apresentação de alegações finais. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.”.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado.” No ID. retro, consta certidão informando que a parte o INSS deixou escoar o prazo legal sem apresentar alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
Eis o Relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte será deferido a quem dele necessita quando do preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer.
Inicialmente, convém esclarecer que segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Desse modo, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 17.10.2019, conforme a certidão de óbito de ID. 38399596, regula a matéria a Lei 13.135/2015, a qual a partir de sua vigência, deu uma nova roupagem para concessão do citado benefício, estabelecendo que a percepção do citado benefício para cônjuge ou companheiro não é mais vitalício em muitos casos.
Vejamos o artigo 77, parágrafo 2° da Lei 8.213/91, in verbis: Lei 8.213/91, Art. 77. § 2º - O direito à percepção de cada cota individual cessará: (…) V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015): 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); e, 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015). Com a nova alteração legislativa advinda com a lei 13.135/2015, no caso de pensão por morte para cônjuge/companheiro, é preciso demonstrar que o segurado tenha vertido, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições à previdência, salvo os casos previstos no §2-A do art. 77 da Lei 8.213/91, e que o casamento ou união tenham mais de dois anos de duração.
Outrossim, além do preenchimento do requisito ao norte elencado, é necessário, também, a prova do óbito e da qualidade de segurado, em relação ao instituidor da pensão, e, ainda, a qualidade de dependente dele, em relação a quem a reclama.
Vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de dependente do segurado pelo regime geral da previdência social, para fins de concessão do benefício da pensão por morte.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, senão vejamos: 2.2.
DA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO O óbito do companheiro da autora, o Sr.
ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 17.10.2019, foi comprovado por meio da certidão de óbito juntada aos autos, conforme documento de ID. 38399596.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão acima indicada, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado pela autora. 2.3.
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO No que tange a qualidade de segurado do “de cujus”, consta da documentação acostada aos autos que este falecido era titular de benefício previdenciário “aposentadoria por invalidez” autuado sob o NB 1189262590, conforme documento de ID. 41176762, devidamente cessado em 17.10.2019, ou seja, o DCB ocorreu na data do seu falecimento.
Portanto, no que tange a demonstração de que o segurado verteu 18 (dezoito) contribuições à previdência, este requisito restou sobejamente demonstrado, visto que o mesmo era beneficiário de aposentadoria por velhice. 2.4.
DA UNIÃO ESTÁVEL E DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA EM RELAÇÃO AO FALECIDO Neste quesito, vejamos que a parte autora apresentou diversos documentos como início de prova suficientes a demonstrar a sua qualidade de dependente em relação ao de cujus, sendo CERTIDÃO DE NASCIMENTO dos filhos do casal, declaração de dependência econômica e inexistência de dependentes preferenciais em cadastro do INSS, comprovantes de cadastro lojistas, e outros documentos colacionados nos autos que comprovam a relação estável, firme e duradoura com o falecido pelo espaço de mais de 30 (trinta) anos, perdurando a convivência matrimonial até o óbito do companheiro, comprovando ainda que edificaram patrimônio comum.
Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe: APELAÇÃO CIVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
URBANO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Precedentes. 3.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4.
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel.
Des.
Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA ; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5.
O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6.
A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013).
Corroborando as provas documentais, foram produzidas provas testemunhais, durante a audiência de instrução e julgamento, onde a ata registra o seguinte: 1ª TESTEMUNHA: MARIA MERQUIDES SALUSTIANO, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG: 024307922003-6 SSP/MA e do CPF: *71.***.*81-72, residente e domiciliada na Rua São Pedro, N° 551, Matadouro, Pedreiras - MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente há mais de 40 anos, tendo conhecimento que a mesma já trabalhava como lavradora, em regime de economia familiar, juntamente com o companheiro Antonio Ferreira da Silva; Que o casal possui 07 filhos; Que o Sr.
Antonio faleceu dia 17/10/2019; Que o falecido era lavrador e estava aposentado; Que o falecido não possuía outra família.
Dada a palavra ao advogado, respondeu: que o velório ocorreu na casa do casal; Que o casal conviveu até o dia da morte de Antonio.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado. 2ª TESTEMUNHA: MARIA LUCIMAR CARDOSO FLOR, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG: 015620192000-9 SSP/MA e do CPF: *03.***.*95-21, residente e domiciliada na Rua São Pedro, N°489, Matadouro, Pedreiras - MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente há mais de 21 anos, e tem conhecimento que a autora convivia em regime de união estável com o Sr.
Antonio Ferreira; Que eles eram casados no religioso e perderam a certidão numa das enchentes que atingiram a cidade; Que o casal trabalhava como lavrador; Que o casal teve 07 filhos; Que Antonio Ferreira faleceu em outubro de 2019; Que Antonio já era aposentado como lavrador.
Dada a palavra ao advogado da autora, respondeu: Que a requerente é aposentada como lavradora; Que a união perdurou até a data do falecimento de Antonio.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado. Desta forma, tendo a parte autora comprovado seu matrimônio e, consequentemente, sua condição de companheira do falecido, a prova de sua dependência econômica resta presumida. 2.5.
DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 77, §2º DA LEI 8.213/91 – DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA VITALÍCIA Da análise dos autos, a parte autora bem demonstrou preencher tal requisito, pois, conforme seus documentos pessoais, a requerente comprova que ao tempo do falecimento do instituidor, tinha a idade de 78 (setenta e oito) anos, conforme documento de ID. 38399593.
Assim, a idade da autora quando da data do falecimento do instituidor da pensão, faz jus ao RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM CARÁTER VITALÍCIO, conforme se depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 6.
Nesse diapasão, faz jus o autor à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítima a não concessão do benefício, requerido em sede administrativa.
POIS BEM, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 17.10.2019 e tendo o Requerimento Administrativo sido formulado pela Autora somente em em 11.03.2020, ou seja, mais de 90 (noventa) dias após a morte do instituidor, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data de entrada do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 74, inc.
I e II, da Lei 8.213/91. Os juros moratórios e a correção monetária, incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010[1].
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, entendo não haver prescrição, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 17.10.19, a formulação do requerimento administrativo deu-se em 11.03.2020 e, de outro lado, a presente demanda foi proposta em 24.11.2020, não havendo superação do prazo prescricional durante esse intervalo de tempo.
Nesse diapasão, fazem jus os autores à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítima a não concessão do benefício, requerido em sede administrativa. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 3.1) EM PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE do segurado falecido ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA (CPF: *74.***.*57-53) em favor de sua companheira MARIA LENIR CANTANHEDE PARGA (CPF: *08.***.*81-15), COM EFEITOS A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER), OU SEJA, O DIA 11.03.2020, conforme indica o documento de ID. 41176762, e PERMANECENDO SUA VIGÊNCIA EM CARÁTER VITALÍCIO, além do pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. 3.2.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. 3.3.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento) sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ[1]. 3.4.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 3.5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via PJE. 3.6.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC[2], nos moldes da orientação jurisprudencial[3]. 3.7.
Cumpra-se. Pedreiras (MA), 13 de agosto de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2 7.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) 3 Súmula 111 STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 4 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 5 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
18/08/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 17:23
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 06:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 16:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 16:00 1ª Vara de Pedreiras .
-
24/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:10
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802602-21.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Requerente: MARIA LENIR CANTANHEDE PARGA Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB/MA 19331) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) falecido na época do falecimento; b) a condição de dependente do(a) requerente, e; c) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24 DE MARÇO DE 2021, às 16:00 horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara, pelo sistema WebConferência do TJMA, que poderá ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/1vpedreiras. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais. 8. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 1 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
02/03/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2021 16:00 1ª Vara de Pedreiras.
-
01/03/2021 16:48
Outras Decisões
-
23/02/2021 04:10
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802602-21.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LENIR CANTANHEDE PARGA Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA, OAB-MA 19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 41176761.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 MAIARA BARROS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
21/02/2021 12:06
Juntada de petição
-
19/02/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 10:43
Juntada de Ato ordinatório
-
15/02/2021 22:22
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
04/02/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 12:26
Juntada de petição
-
02/12/2020 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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