TJMA - 0801089-31.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:05
Juntada de petição
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07/02/2025 10:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/01/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 15:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:32
Decorrido prazo de GEANA RIBEIRO FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:29
Juntada de petição
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04/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ROBERT AURELIO DA SILVA CUTRIM em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO ARAUJO E SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:31
Juntada de petição
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31/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 09:36
Juntada de petição
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29/09/2023 11:27
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:36
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 21:37
Juntada de petição
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28/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:45
Juntada de petição
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19/04/2023 20:20
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:15
Decorrido prazo de GEANA RIBEIRO FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:05
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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18/04/2023 18:13
Decorrido prazo de GEANA RIBEIRO FERNANDES em 10/02/2023 23:59.
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14/04/2023 20:50
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:29
Juntada de protocolo
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17/03/2023 10:08
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2023 10:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
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17/12/2022 15:04
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 14:41
Processo Desarquivado
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14/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:05
Juntada de petição
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12/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/01/2022 12:16
Realizado cálculo de custas
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10/01/2022 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 12:36
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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13/12/2021 18:43
Decorrido prazo de ROBERT AURELIO DA SILVA CUTRIM em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:43
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO ARAUJO E SILVA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:43
Decorrido prazo de ALAIDE DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 06:03
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801089-31.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PEDRO FERNANDO ARAUJO E SILVA e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS - MA4184-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS - MA4184-A REQUERIDO(A)(S): ROBERT AURELIO DA SILVA CUTRIM ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: GEANA RIBEIRO FERNANDES - MA5159 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, ajuizada por PEDRO FERNANDO ARAÚJO E SILVA e ALAÍDE DE JESUS PEREIRA DA SILVA em face de ROBERT AURELIO DA SILVA CUTRIM e CRISTIANE ARAUJO BARBOSA CUTRIM, por meio da qual alegam, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda com a parte requerida, cuja posse do bem não lhes foi autorizada, razão pela qual manifestaram interesse em desfazer o negócio. Com base nesses fatos, pedem a resolução do contrato e restituição dos valores pagos. Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis. Contestação da parte requerida, por meio da qual alega, em síntese, que a conclusão do negócio ocorreu por inadimplemento dos autores quanto ao pagamento do preço integral.
Pedem, em sede de reconvenção, a resolução do contrato verbal com a retenção do valor do sinal, cláusulas penais, danos materiais e morais – ID 41264096. Réplica – ID 42168404 Termo de audiência de instrução – ID 51531898. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Indo direto ao ponto, verifico que as partes manifestam interesse comum no desfazimento do negócio, restando a controvérsia a ser dirimida quanto às repercussões econômicas da resolução contratual, o que deve passar, necessariamente, pela investigação da culpa pela não concretização do negócio. Isso porque, de um modo ou de outro, a parte autora, que figura no negócio como adquirente do bem, manifesta expresso interesse no desfazimento do contrato.
Portanto, desde logo, é certo que não se pode admitir o pedido dos requeridos, ora vendedores, de pagamento da integralidade do preço, uma vez que ninguém pode ser obrigado a contratar. São incontroversos, outrossim, o preço do negócio, que foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e a parte paga pelos autores, que foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nesse sentido, observo que os autores alegam que teriam direito a ingressar no imóvel tão logo efetuassem o pagamento da primeira parte do preço, mas que os requeridos não cumpriram com a palavra dada, impedindo que os adquirentes tomassem posse do bem, razão pela qual perderam o interesse no negócio. Sucede que, tratando-se de contratação verbal, caberia à parte autora a prova de suas alegações, nos exatos termos do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC, segundo o qual, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não verifico, nestes autos, prova no sentido de que os requeridos teriam se comprometido a entregar a posse do bem mediante o pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Desse modo, não há como prosperar a pretensão dos autores de imputar aos requeridos a culpa pela resolução contratual, diante a manifesta ausência de prova dos fatos alegados na inicial, sendo o caso, portanto, de resilição contratual, por ato de manifestação de vontade do adquirente. Ademais, não havendo comprovação acerca da modalidade nem do valor das arras, deve o caso seguir a regra geral e considera-las como simplesmente confirmatórias, na forma do art. 418 do CC, segundo o qual, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. Acerca do montante, constato que o valor pago pelos autores, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor total do negócio, o que reputo manifestamente excessivo e apto a causar para a parte contrária enriquecimento sem causa. Dessa forma, consoante autoriza o art. 413 do CC, promovo a redução da penalidade, por considerar o valor manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, para 15% (quinze por cento) do valor total, como forma de indenizar o alienante pelos prejuízos suportados. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL (20%).
ALTERAÇÃO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
ARRAS.
PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES REFERENTES A RATEIO E SEGURO.
PARCELAS QUE INTEGRAM A TOTALIDADE DO IMÓVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual concluiu que a responsabilidade de Calçada e Barra Bonita se deu em virtude do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços.
Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via eleita, ante o óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático- probatório.
Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal e estadual em 20% dos valores pagos.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4.
O arrependimento do promitente-comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados.
Precedentes. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a impossibilidade de retenção dos valores referentes às arras, ao rateio e ao seguro exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83 desta Corte. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1893902/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) Conforme dispõe o art. 421, parágrafo único, do CC: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC. Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas. Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais. A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra. Desse modo, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe, eis que não comprovada a culpa do alienante pelo desfazimento do negócio. Quanto à reconvenção, esta deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para autorizar o alienante a reter parte do valor adiantado pelos adquirentes, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do negócio, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. Julgo improcedentes os demais pedidos da reconvenção, a título de indenização por danos morais e materiais, por falta de provas, seja porque o valor retido de arras já se mostra suficiente à reparação dos danos, seja porque não restaram comprovados outros prejuízos pelos reconvintes, haja vista que o art. 419 do CC exige expressamente, para o deferimento de indenização suplementar, a prova de maior prejuízo, o que não se verifica no caso presente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes que estabeleço no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Julgo parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção, apenas para autorizar o alienante a reter parte do valor adiantado pelos adquirentes, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do negócio, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. Julgo improcedentes os demais pedidos da reconvenção. Tendo em vista a sucumbência recíproca na reconvenção, cada litigante pagará honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa ao advogado da parte contrária, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, para a autora, em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
16/11/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:42
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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26/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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16/08/2021 01:18
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:38
Decorrido prazo de ROBERT AURELIO DA SILVA CUTRIM em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:38
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO ARAUJO E SILVA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:37
Decorrido prazo de ALAIDE DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:37
Decorrido prazo de ROBERT AURELIO DA SILVA CUTRIM em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:37
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO ARAUJO E SILVA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:37
Decorrido prazo de ALAIDE DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
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02/07/2021 02:19
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 19:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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30/06/2021 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 08:23
Decorrido prazo de ROBERT AURELIO DA SILVA CUTRIM em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:17
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:41
Juntada de réplica à contestação
-
23/02/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801089-31.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO FERNANDO ARAUJO E SILVA e outros Réu:ROBERT AURELIO DA SILVA CUTRIM Advogados do(a) AUTOR: THAISA LORENA DA SILVA COSTA - OAB/MA17101, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA14206 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, XIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo o autor, através de advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre a reconvenção apresentada.
São José de Ribamar,18 de fevereiro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA aux.judiciária" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de fevereiro de 2021. -
18/02/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 21:57
Juntada de contestação
-
22/01/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 08:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/12/2020 16:47
Juntada de petição
-
01/12/2020 06:35
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 06:29
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 08:36
Juntada de cópia de dje
-
06/11/2020 01:40
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 18:09
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2020 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 10:52
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/07/2020 16:21
Juntada de petição
-
24/07/2020 09:51
Juntada de petição
-
23/06/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2020 01:04
Decorrido prazo de ROBERT AURELIO DA SILVA CUTRIM em 05/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2020 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2020 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2020 19:56
Juntada de diligência
-
12/03/2020 17:10
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 16:29
Juntada de Mandado
-
06/02/2020 16:01
Juntada de petição
-
04/02/2020 10:09
Decorrido prazo de ROBERT AURELIO DA SILVA CUTRIM em 03/02/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 09:23
Juntada de diligência
-
27/11/2019 11:19
Juntada de petição
-
22/11/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 11:12
Juntada de Mandado
-
21/11/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 00:49
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 09/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 18:30
Juntada de petição
-
05/07/2019 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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