TJMA - 0800616-87.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:48
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO LIMA TERCEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:43
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO LIMA TERCEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:32
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO LIMA TERCEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 14:36
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
23/01/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 22:28
Juntada de diligência
-
15/12/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:39
Juntada de diligência
-
15/12/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:33
Juntada de diligência
-
15/12/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:08
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2022 07:34
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 06:56
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800616-87.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PEDRO NASCIMENTO LIMA TERCEIRO - PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, TELEFONICA BRASIL S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pelo autor objetivando que a requerida cesse ligações de telemarketing empreendidas em suas linhas, assim como pague indenização por danos morais.
Teleaudiência realizada em 13/10/2022, sem acordo.
Em sua contestação, a requerida invocou falta de provas das alegações.
De fato, observo dos autos que o autor, a despeito de insurgir-se contra ligações em excesso realizadas para suas linhas, não comprovou sua ocorrência. À guisa de provas, juntou apenas reclamação no site consumidor.gov, de aspecto autodeclaratório e sem o condão de comprovar quantas e quais ligações em excesso o autor sofrera.
A inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, o demandante deveria ter munido os autos de provas (facilmente acessíveis) de suas alegações.
Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio nos artigos 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema Pje.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juíza MARIA IZABEL PADILHA Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:20
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 09:59
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 21:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2022 09:13
Juntada de diligência
-
20/07/2022 07:17
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 16:04
Mandado devolvido dependência
-
19/07/2022 16:04
Juntada de diligência
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800616-87.2022.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: PEDRO NASCIMENTO LIMA TERCEIRO Promovido: EMPRESA VIVO EMPRESA VIVO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 13/10/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 18 de Julho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
18/07/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:01
Juntada de contestação
-
29/06/2022 16:52
Juntada de petição
-
28/06/2022 15:31
Juntada de petição
-
22/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 11:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
20/06/2022 14:28
Conciliação infrutífera
-
20/06/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
-
07/06/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 11:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
06/06/2022 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
-
03/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/05/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801960-11.2021.8.10.0052
E Araujo Guimaraes - ME
Municipio de Pinheiro
Advogado: Marcio Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 13:12
Processo nº 0823859-87.2022.8.10.0001
Rodrigo Rezende Oliveira
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Edgar Portela da Silva Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 10:32
Processo nº 0017303-25.2010.8.10.0001
Crisbell Locadora de Veiculos, Turismo E...
Euromar Automoveis e Pecas LTDA.
Advogado: Antonio Cesar de Araujo Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2010 00:00
Processo nº 0800309-37.2021.8.10.0118
Elias Bezerra Vilaca
Advogado: Antonio Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 15:03
Processo nº 0801594-49.2022.8.10.0015
Joaquim Brandao de Araujo
Vitoria Regia da Silva e Sousa
Advogado: Renata Freire Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 18:47