TJMA - 0804131-94.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:15
Baixa Definitiva
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03/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2024 14:15
Processo Desarquivado
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03/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:22
Decorrido prazo de LETICIA DAYANE DOS SANTOS BRUZACA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:22
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 05/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:54
Juntada de petição
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14/07/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início dia 01/07/2022 Fim dia 08/07/2022 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804131-94.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: LETICIA DAYANE DOS SANTOS BRUZACA ADVOGADO: BRENDA GUEDELHA (OAB MA 21.762) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ORDEM DENEGADA.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I – No caso dos autos, a candidata foi aprovada no processo seletivo, dentro do número de vagas, porém, não possui os requisitos exigidos pelo edital para admissão no cargo, ou seja, ainda não havia concluído o curso de Farmácia.
II – Ocorre que, de acordo com o princípio da vinculação ao edital, a administração pública deve cumprir as determinações do edital, eis que consideradas lei interna do certame.
III – Ordem denegada, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer do mandado de segurança e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
12/07/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:57
Denegada a Segurança a LETICIA DAYANE DOS SANTOS BRUZACA - CPF: *10.***.*20-50 (IMPETRANTE)
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11/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:32
Juntada de parecer
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30/06/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 10:59
Juntada de malote digital
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18/06/2021 17:17
Juntada de contestação
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08/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 13:28
Juntada de malote digital
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07/06/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2021 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 14:50
Juntada de documento
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11/03/2021 14:48
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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11/03/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/03/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:41
Recebidos os autos
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09/03/2021 10:41
Conclusos para decisão
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09/03/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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