TJMA - 0801139-36.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 17:59
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/10/2022 23:59.
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02/12/2022 17:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MORAIS em 05/10/2022 23:59.
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08/11/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 13:35
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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20/09/2022 02:38
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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20/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801139-36.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA JOSE DE MORAIS RUA NATINHO FILHO, 05, TUCUM, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR OAB: MA23463 Endereço: desconhecido Advogado: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB: MA9393-A Endereço: RUA MANOEL ALVES DE ABREU, 36, EM FRENTE AO FORUM, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
Apresentada contestação ao ID. 69693552. Devidamente intimada para apresentar réplica a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, conforme artigo 98 e seguintes do CPC.
Vindo-me os autos conclusos, entendo ser pertinente reconhecer a prescrição do pleito autoral.
O art. 27 do CDC estabelece: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O contrato de empréstimo consignando em tela teve início em 07/07/2011 e término em 07/05/2016, com descontos mensais no valor de R$ 38,43 que se repetiram por 60 meses.
Demanda ajuizada em 25/05/2022, não parece crível que tão somente nesta data, mais de seis anos após o término do empréstimo consignando, a requerente teve ciência do mesmo, o qual, friso novamente, consistiu em 60 descontos mensais de R$ 38,43, valor este que pode ser considerado substancial no contexto do orçamento de pessoas humildes.
Desta forma, acolho o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em diversos casos similares: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/07/2008.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 04/10/2013, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 60 (sessenta) descontos de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários meses da quitação completa do débito.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0555752014 MA 0043277-59.2013.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2.
In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. 3.
Ademais, não é razoável se alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos em sua aposentadoria, sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito.
A ausência de provas não permite que se conclua que ele era analfabeto, portanto, deve-se considerar como válido o contrato perpetrado entre as partes. 4.
Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0058892014 MA 0000173-95.2013.8.10.0072, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014) Desta forma, é patente que houve a prescrição, devendo ser reconhecida.
Ante o exposto, com fundamento na forma do art.. 487, II do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito pela incidência da prescrição.
Sem custas em razão do deferimento do beneficio da justiça gratuita P.R.I Após arquivem-se os autos.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus -
12/09/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 07:48
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MORAIS em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 07:12
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
19/07/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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16/07/2022 01:17
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:53
Juntada de contestação
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30/05/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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