TJMA - 0801246-34.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/05/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/05/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:19
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO INOMINADO Nº 0801246-34.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: Dr DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº 19.142-A) RECORRIDO: JOSÉ GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: Dr FELIPE DUTRA GOMES (OAB/MA nº 18.656) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 680/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FRAUDE CONTRATUAL – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA EFETUADA NO CREDIÁRIO – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA DÍVIDA – RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESTRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso do banco requerido e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei; Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, acompanhado do recolhimento do preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo banco requerido contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência da relação contratual entre a parte demandante e as partes demandadas, devendo estas, solidariamente, excluírem a totalidade da dívida cobrada do autor dos seus sistemas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, bem como condená-las ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título indenização por danos morais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir desta decisão.
Sustenta o banco recorrente, em síntese, que não houve observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação das astreintes, bem como alega a necessidade de expedição do ofício para o SPC/SESASA para cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença.
Enfim, impugna também o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado.
Requereu, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, para que estes cumpram a obrigação de fazer imposta pelo juiz sentenciante, bem como seja julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor da indenização.
Contrarrazões ofertadas pela parte adversa, onde defendeu a manutenção in totum da sentença recorrida, além da condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização, de acordo com o art. 55 da lei 9099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao banco recorrente.
Explico.
Inicialmente, entendo que a multa diária fixada pelo Juízo de origem está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo excessividade no valor arbitrado.
De igual modo, concluo que a referida obrigação de fazer determinada na sentença a quo, assim como a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito são de responsabilidade dos requeridos, cabendo a estes a devida retirada do CPF do consumidor do rol de inadimplentes do SPC/SERASA.
No caso, aplica-se ao presente feito o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo decorrente da prestação de serviços, em cuja hipótese a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização (art. 14 do CDC).
Outrossim, a Súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nessa perspectiva, cumpre ao consumidor provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade.
A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
A responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No caso em apreço, caberia ao banco reclamado/recorrente demonstrar que o contrato referente ao crédito direto ao consumidor (CDC) losango foi celebrado pela parte reclamante/recorrida ou com o seu consentimento.
No entanto, verifica-se que a demandada não comprovara, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica contratual, não se desincumbindo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/recorrida (art. 373, II, do CPC), em reforço, assim, à verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante (contratação fraudulenta).
Dessarte, ausente a demonstração de que a parte demandante contraiu a dívida cobrado no valor de R$ 3.517,94 (três mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), tem-se por suficientemente comprovada a irregularidade da cobrança.
Lado outro, os elementos de provas coligidos ao feito, notadamente, o RG apresentado pelo autor e o documento colacionado pelo banco comprovam que não se tratam da mesma pessoa, o que denota claramente a fraude perpetrada para a consecução do crediário indevido em nome daquele.
Ademais disso, cumpre pontuar que restou provado nos autos que o requerente reside nesta Capital, consoante faz prova seu comprovante de residência apensado no ID. 22868574, e que nunca esteve na cidade Maracanau/CE, o que torna inverídicas as informações constantes no contrato juntado pela defesa.
Insta salientar que é obrigação do fornecedor cercar-se de todos os cuidados possíveis para a ultimação da avença, pautando sua conduta na cautela e segurança dos negócios realizados, sob pena de se configurar a falha na prestação do serviço.
Outrossim, a contratação fraudulenta, como a que se nota no presente caso, com a respectiva cobrança indevida, faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato.
Desse modo, é cabível a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato em tela.
Semelhantemente, os danos morais estão presentes em razão do recorrente ter inserido indevidamente o nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, sem a adoção de todos os cuidados necessários para confirmar que ela tenha firmado qualquer contrato de crediário direto ao consumidor (CDC), não havendo, no caso, comprovação da existência de relação jurídica válida entre as partes.
Assim sendo, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Trata-se de dano moral configurado “in re ipsa”, motivo pelo qual prescinde de comprovação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 340669/PE; Rel.
Ministro Sidnei Beneti; Terceira Turma; j. 24/09/2013; DJe 10/10/2013.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, além do porte econômico do lesante.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do instituto, consubstanciada em impingir uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida se mostra razoável, proporcional e suficiente, razão pela qual entendo viável sua manutenção.
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso do banco requerido e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei; Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
31/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 19:22
Conhecido o recurso de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2023 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:14
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:14
Distribuído por sorteio
-
04/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801246-34.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE GOMES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE DUTRA GOMES - MA18656 DEMANDADO: SOLAR MAGAZINE LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 03/11/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 3 de outubro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DJE • Arquivo
CÓPIA DE DJE • Arquivo
CÓPIA DE DJE • Arquivo
CÓPIA DE DJE • Arquivo
CÓPIA DE DJE • Arquivo
CÓPIA DE DJE • Arquivo
CÓPIA DE DJE • Arquivo
CÓPIA DE DJE • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847701-04.2019.8.10.0001
Claudia Angela Peixoto Tavares Sales
Pedro Antonio Maciel
Advogado: Francisco Tavares Leite Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2019 15:45
Processo nº 0800915-92.2022.8.10.0033
Maria do Socorro Sipauba dos Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 13:02
Processo nº 0815596-03.2021.8.10.0001
Francisco da Silva Cardoso
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Samara Costa Brauna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 15:09
Processo nº 0840670-25.2022.8.10.0001
Banco Votorantim S.A.
Lucinea Martins
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 14:38
Processo nº 0800336-40.2022.8.10.0100
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ivaldo Cardoso Junior
Advogado: Robson Roger Amorim Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 18:45