TJMA - 0801240-57.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:08
Baixa Definitiva
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13/12/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0801240-57.2022.8.10.0101 Apelante: Maria Firmina Andrade Martins Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Firmina Andrade Martins em razão da Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé na Ação de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa diária com Exibição de Documentos, em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora Apelado.
Em sua Petição Inicial, a Requerente expõe que é recebe benefício previdenciário em conta bancária junto à Instituição Bancária demandada.
Relata que a referida conta foi estabelecida como “conta benefício”, destinada exclusivamente para fins de recebimento e saque da aposentadoria, porém, o Banco demandado teria efetuado descontos de tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇOS e outras denominações” entre o período de julho de 2017 a julho de 2022.
Diante do acima narrado, entendendo a Requerente que paga indevidamente tarifa bancária, requer a declaração de nulidade do contrato, pleiteia a condenação do Banco demandado ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro e de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Banco demandado ofertou Contestação e impugnou, preliminarmente, prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu que os descontos de tarifas bancárias representam o exercício legal de direito na medida que a Demandante utiliza serviços ofertados pelo Banco através da sua conta corrente, portanto, há legalidade das cobranças apresentadas, bem como, ausência de obrigação de reparar a repetição do indébito e inexistência de dano moral.
Contudo, não juntou documentos relacionado à contratação da conta bancária ou os serviços taxados.
Com o feito, o Magistrado de primeiro grau prolatou a Sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, entendendo que restou comprovado o uso de serviços pela Autora nos extratos apresentados nos autos, de modo que, a cobrança seria legítima.
Ademais, condenou a Demandando ao pagamento de 3% do valor atribuído à causa como multa por litigância de má-fé.
Insatisfeita com a Sentença proferida, a Autora interpôs Apelação Cível, reafirmando a irregularidade contratual, principalmente pela ausência de juntada de prova acerca da contratação dos serviços bancários ou informação prévia acerca da cobrança de serviços realizados.
Outrossim, alega ausência de litigância de má-fé, pois antes de ingressar com a presente Ação buscou a solução extrajudicial do conflito, mas não obteve resposta por parte do Requerido.
O Banco ofertou suas Contrarrazões, onde pugna pelo desprovimento do recurso.
Considerando que a presente demanda não versa sobre interesse público ou social e interesse de incapaz, tampouco se configura em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, I, II e III, CPC), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, em vista da indiscutível ausência de interesses que justifiquem a atuação do Parquet Estadual nesta lide.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que passa-se a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Explica-se.
A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 22/08/2018, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s.
Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de ilicitude (ou não) da cobrança de tarifas bancárias em conta bancária para fins de recebimento de benefício previdenciário.
Colhe-se dos autos que a Autora, aposentada e beneficiária do INSS, mantém junto à instituição bancária demandada conta para fins de recebimento de seu benefício previdenciário.
Ocorre que verificou descontos de tarifa bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOES e outras denominações”, os quais reputa por indevidos e que reforça nunca ter contratado.
Pois bem.
A tese firmada no IRDR acima indicado possibilita a cobrança de tarifas bancárias, desde que o correntista seja devidamente informado sobre a contratação de pacote remunerado de serviços, de forma prévia e efetiva, ou que os limites de gratuidade definidos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN sejam excedidos.
Das provas coligidas nos autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do onus probandi (art. 373, II, CPC/15), pois deixou de trazer aos autos prova acerca da contratação inequívoca da tarifa discutida.
Desse modo, a cobrança da tarifa em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à Apelante produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte apelante.
Nesse sentir, em consonância com o julgamento do citado IRDR, entendo que deve ser aplica ao caso sob comento, a tese acima destacada.
Portanto, em vista da existência de precedente e legislação inerentes, com lastro na fundamentação supra e súmula 568, do STJ, a Sentença vergastada deve ser alterada.
Com a falha na prestação de serviços pela instituição bancária, cabível, portanto, indenização por danos materiais com a repetição do indébito.
Nessa esteira: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO APELO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E “GASTO COM CRÉDITO”.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A controvérsia veiculada nos recursos em exame gira em torno da validade da cobrança, pelo banco litigado, de tarifas alcunhadas de “Tarifa Pacote de Serviços” e “GASTO COM CREDITO”, as quais foram debitadas na conta corrente da consumidora litigante.
Discute-se, ainda, a respeito do dever de repetição dobrada do indébito, de indenização por danos morais, das astreintes arbitradas pelo Juízo de base, bem como de honorários advocatícios fixados. 2.
In casu, o banco réu não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a consumidora contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
O mesmo ocorre em relação aos valores albergados sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, que não tiveram a devida contratação comprovada. 3. “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” (Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Na espécie, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valores sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, tanto em relação à anuidade de cartão de crédito, quanto em relação aos valores debitados a título de “GASTO C CREDITO”. 5.
A conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente quantias de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas e da anuidade do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do banco requerido, às características da vítima e à repercussão do dano.
Precedente da Primeira Câmara Cível citado. 7.
As astreintes fixadas não são incabíveis ou excessivas, nem se prestam a enriquecer sem causa a consumidora.
O valor é proporcional à gravidade da situação, tendo sido estabelecida limitação para tanto que considera tal peculiaridade – motivo, pelo qual, não pode ser removido tal teto. 8.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, a parte litigada deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC); em virtude disso, fica condenado apenas o banco postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em face do bom trabalho desempenhado pelos patronos da autora em causa de pequena complexidade, mas em que houve trabalho em Comarca afastada dos grandes centros e também em sede recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 9.
Primeiro apelo desprovido; segundo apelo provido de forma parcial. (TJMA – Apelação cível n. 0800383-23.2019.8.10.0131, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho, Julgamento: 28/04/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 03/05/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
CRÉDITO PESSOAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro.
V.
Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de base deve ser adequado aos demais caos semelhantes, os quais está c. câmara tem arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VI.
Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização pelo dano moral. (TJMA – Apelação cível n. 0001521-28.2018.8.10.0120, Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 25/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 04/05/2022) (grifo nosso) Comprovada a ilicitude dos descontos de tarifas bancárias, imperiosa a condenação da instituição bancária a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, nos moldes do art. 41 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 27, CDC.
Nesse diapasão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJMA – AC: 00026946220158100033 MA 0359442019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DEPÓSITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Apelada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Apelante, não resta comprovada a ciência da parte autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Agravo Interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025135/2020, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 23/02/2021) (grifo nosso) Acerca da reparação por dano moral, o conjunto probatório demonstra que, em nenhum momento, ficou evidenciado o dano alegado pela Recorrente, eis que a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como deve ser devidamente comprovado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada.
Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pela Autora foi fundamentada tão somente por uma cobrança administrativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 887055 RJ 2016/0087019-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
PERDA DE VOO.
ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 3.
A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1695180 SP 2020/0097374-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Dessa forma, é forçoso reconhecer que o caso dos Autos não ultrapassou o mero dissabor.
Em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização.
Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos”. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2001.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01).
Dessa forma, ainda que seja incontroverso o episódio, verifica-se que a personalidade, a honra ou a dignidade da parte Autora não foram afetadas, tampouco houve algum tipo de constrangimento gerado pela conduta do Réu, motivo pelo qual imperioso que a Sentença de origem seja mantida em seus exatos termos.
Isto posto, na exegese legal do entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do Recurso interposto por Maria Firmina Andrade Martins, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 932, V, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, para reformar in totum a Sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na Peça Exordial, para: DETERMINAR ao Banco Requerido que não efetue os famigerados descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS” no valor de R$ 13,90 da conta da Autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o Banco Requerido a pagar indenização por danos materiais em repetição por indébito, ou seja, em dobro, referente a cada desconto indevido comprovado, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, incidindo juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC, e; Acerca dos danos morais, julgo improcedente o referido pedido, sob o acima exposto.
Por fim, condeno o Banco apelado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/11/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:46
Conhecido o recurso de MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS - CPF: *02.***.*20-69 (APELANTE) e provido em parte
-
16/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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