TJMA - 0815074-44.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/09/2025 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:29
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2022 09:10
Baixa Definitiva
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10/08/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2022 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS GALVAO DE LIMA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:06
Decorrido prazo de OTICAS DINIZ LTDA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815074-44.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA APELANTE: ROSÂNGELA MARTINS GALVÃO ADVOGADO(A): MOISES DA SILVA SERRA APELADO(A): ÓTICAS DINIZ LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT (OAB/MA 6.008) E RAFAEL DE MACENA OLIVEIRA (OAB/MA 9.457) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA .
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Simples alegações suscitadas de forma genérica pela parte, sem prova de negativação, não serve como prova para dano moral sofrido. 2.
Não implica em reparação por dano moral, cobrança indevida quando, nos autos, somente se denota meros dissabores, diante da falta de comprovação que impliquem em perigo ou abalo à honra, ofensa à dignidade ou humilhação do consumidor. 3.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Rosângela Martins Galvão, em 05.02.2020 interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 25.11.2019, contida no ID 6301218, pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís, Dr.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/ Tutela De Urgência, ajuizada em 08.04.2019, assim decidiu: “… JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, apenas para determinar a inexigibilidade da dívida de R$ 100,00 (cem reais) pela ré à autora, com a suspensão especificamente da cobrança discutida nos presentes autos.
Julgo improcedente o pleito relativo à indenização por danos morais, tendo em vista a sua não caracterização.” Em suas razões recursais assentadas no ID 6301222, aduz em síntese, a apelante, que não foi somente uma simples cobrança, mas o constrangimento de receber diversas ligações incessantes, é o deslocamento a loja para afirmar que não possuía vínculo, é a perda de tempo precioso, bem como o terrorismo psicológico, a coação para efetuar o pagamento, razão pela qual requereu a reforma da sentença, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e adequação de honorários de acordo com a condenação e na hipótese de não provimento da indenização por danos morais, a reforma dos honorários de sucumbência, para o valor mínimo de 10% do valor da causa.
A parte apelada apresentou contrarrazões dispostas no ID 6301227, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, pela falta de preenchimento dos requisitos exigidos, com a condenação da Apelante em custas e demais despesas processuais.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7101489), pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora desde dezembro de 2018, recebeu dezenas de ligações da ÓTICA DINIZ acerca de um débito que deveria ser pago, tendo sempre afirmado ao telefone, que não possuía nenhum vínculo com a ótica que fizesse surgir tal cobrança e que a Ré insistiu na cobrança do débito, imprimindo o boleto de cobrança e ameaçando a inscrição da mesma nos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, ao direito ou não à indenização decorrente de cobrança indevida por prestação de serviço não realizada.
O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando a inexigibilidade da dívida de R$ 100,00 (cem reais) pela ré à autora, com a suspensão especificamente da cobrança discutida nos presentes autos e julgou improcedente o pleito relativo à indenização por danos morais, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373,I, do CPC, de comprovar que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.
Em momento algum, a apelante apresentou qualquer prova para demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva, alegados na inicial.
Além disso, não consta qualquer inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, não tendo passado de cobrança indevida, o que refuta a indenização por danos morais, por trata-se de mero aborrecimento.
O direito à reparação por dano moral, decorre da comprovação do dano efetivo sofrido pela parte, não bastando simplesmente alegar prejuízos aleatórios.
Nesse sentido, jurisprudência desta Egrégia Corte, como se vê a seguir: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.2.
In casu, a parte autora não apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva alegados na petição inicial, não havendo notícia de qualquer inscrição de seu nome em cadastros protetivos de crédito, ocorrendo tão somente a cobrança indevida, o que refuta a indenização por danos morais, por trata-se de mero aborrecimento.3.
Apelo conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL No 008219/2019 (0000726-17.2013.8.10.0049) - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, alínea “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
14/07/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 08:44
Conhecido o recurso de ROSANGELA MARTINS GALVAO DE LIMA - CPF: *70.***.*82-53 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2021 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 09:52
Juntada de documento
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11/02/2021 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2020 11:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/07/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/07/2020 23:59:59.
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07/05/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 08:11
Recebidos os autos
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05/05/2020 08:11
Conclusos para decisão
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05/05/2020 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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