TJMA - 0802664-35.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 13:22
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
05/09/2022 23:24
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:23
Juntada de petição
-
23/08/2022 01:54
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802664-35.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EDILEUSA SILVA NUNES Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022, na sala de audiências, às 15:33:16 horas, onde se achava o Excelentíssimo Dr.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, foram apresentados os autos da Ação do Juizado Cível epigrafada para realização de AUDIÊNCIA UNA, sob o rito da Lei 9.099/95.
Ausente a Parte Autora.
Presente a Requerida, conforme documentos juntados eletronicamente.
Impossibilitada a realização da tentativa de conciliação, passou o MM.
Juiz a proferir SENTENÇA nos termos seguintes: " Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Face à ausência do autor à audiência de conciliação designada, vem à baila o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, reproduzida a seguir: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
Pelo exposto, com fundamento no art. 51, I da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, a teor do que dispõem os arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Dou por publicada com o cadastro da sentença no PJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), 18 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
19/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 15:20, 1ª Vara de Grajaú.
-
17/08/2022 10:16
Juntada de contestação
-
16/08/2022 11:13
Juntada de petição
-
26/07/2022 01:00
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802664-35.2022.8.10.0037 Requerente: EDILEUSA SILVA NUNES Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo em que a parte autora alega que teve seu nome inscrito no SPC/SERASA por conta de dívida desconhecida.
Requer, liminarmente, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Acompanham a inicial documentos pessoais da autora, comprovante de negativação e quitação da dívida, procuração e comprovante de residência.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Identificados os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência, “in casu”, verifica-se que não está presente o “fumus boni iuris” para o deferimento da liminar, pelo motivo que doravante passa-se a delinear. É que o comprovante de negativação juntado aos autos não está datado (ID 71877918), não havendo como assegurar, em cognição sumária, que o Autor permanece inscrito até os dias de hoje.
Nessa esteira, em sede de cognição sumária, reputa-se ausente o “fumus boni iuris” que autorize a conclusão pela verossimilhança da alegação da autora, diante das peculiaridades que circundam a presente questão judicial, que por certo, demanda um exame mais aprofundado, que será realizado segundo os ditames do contraditório e da ampla defesa.
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a requerida para se fazer presente à audiência una a ser realizada no dia 18/08/2022, às 15:20 horas.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Advirtam-se as partes que deverão comparecer acompanhados de advogado e testemunhas, independente de intimação.
Não obtida a conciliação, deverá o réu apresentar imediatamente contestação, com todos os documentos necessários ao julgamento da demanda (arts. 28 e 29 da Lei 9.099/95).
O não comparecimento ensejará na aplicação dos efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 e seguintes da Lei n° 9.099/95).
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Grajaú (MA), 21 de julho de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2º Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA Portaria TJMA CGJ 2861 -
22/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 08:48
Audiência Una designada para 18/08/2022 15:20 1ª Vara de Grajaú.
-
21/07/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800099-87.2020.8.10.0128
Abel Vidal de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 03:13
Processo nº 0804320-36.2022.8.10.0034
Maria de Fatima Vieira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 00:01
Processo nº 0804320-36.2022.8.10.0034
Maria de Fatima Vieira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon de Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 20:39
Processo nº 0801837-19.2021.8.10.0050
Maria Irene Costa dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 07:35
Processo nº 0801300-06.2022.8.10.0012
Jan Buhatem Neto
Grupo Saga S.A
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 17:35