TJMA - 0807816-89.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 17:14
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA JANSEN em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 16:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 21:44
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA JANSEN em 06/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0807816-89.2021.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: JUSCELINO DE SOUSA SILVA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: ELIANE DE SOUSA JANSEN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curador de ELIANE DE SOUSA JANSEN, seu irmão, JUSCELINO DE SOUSA SILVA, mediante compromisso nos autos, o qual deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido curador nomeado para a administração de tais valores em prol da curatelanda, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome da curatelanda.Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome da curatelada e de sua curadora, causa de interdição e limite da curatela, além de remeter-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.Imperatriz/MA,18 de Julho de 2022IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOSJuíza de Direito da 3ª Vara da Família.
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
Eu, CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Diretor de Secretaria da 3ª vara de família, digitei, e,__ Luciano Luís Sousa Brito Secretário(a) Judicial Substituto da 3ª Vara da Família, conferiu.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
17/01/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 20:59
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0807816-89.2021.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: JUSCELINO DE SOUSA SILVA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: ELIANE DE SOUSA JANSEN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curador de ELIANE DE SOUSA JANSEN, seu irmão, JUSCELINO DE SOUSA SILVA, mediante compromisso nos autos, o qual deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido curador nomeado para a administração de tais valores em prol da curatelanda, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome da curatelanda.Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome da curatelada e de sua curadora, causa de interdição e limite da curatela, além de remeter-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.Imperatriz/MA,18 de Julho de 2022IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOSJuíza de Direito da 3ª Vara da Família.
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
Eu, CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Diretor de Secretaria da 3ª vara de família, digitei, e,__ Luciano Luís Sousa Brito Secretário(a) Judicial Substituto da 3ª Vara da Família, conferiu.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
18/11/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 17:22
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA JANSEN em 16/09/2022 23:59.
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14/10/2022 11:06
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0807816-89.2021.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: JUSCELINO DE SOUSA SILVA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: ELIANE DE SOUSA JANSEN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curador de ELIANE DE SOUSA JANSEN, seu irmão, JUSCELINO DE SOUSA SILVA, mediante compromisso nos autos, o qual deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido curador nomeado para a administração de tais valores em prol da curatelanda, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome da curatelanda.Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome da curatelada e de sua curadora, causa de interdição e limite da curatela, além de remeter-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.Imperatriz/MA,18 de Julho de 2022IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOSJuíza de Direito da 3ª Vara da Família. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
Eu, CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Diretor de Secretaria da 3ª vara de família, digitei, e,__ Luciano Luís Sousa Brito Secretário(a) Judicial Substituto da 3ª Vara da Família, conferiu.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
10/10/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
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28/08/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:08
Juntada de Ofício
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16/08/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 20:00
Juntada de petição
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08/08/2022 09:28
Juntada de Ofício
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08/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:13
Juntada de petição
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27/07/2022 14:28
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 05:16
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0807816-89.2021.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576 INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: - Intimação da parte requerente, por seu(a) advogado(a) para tomar conhecimento da expedição do Termo de Compromisso de Curatela, bem como para proceder com a assinatura do referido documento.
Imperatriz-Ma, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. LETICIA SILVA CUNHA Técnico Judiciário Sigiloso -
25/07/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 14:44
Juntada de petição
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807816-89.2021.8.10.0040 PARTE(S) REQUERENTE(S): JUSCELINO DE SOUSA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): ELIANE DE SOUSA JANSEN Aos Quarta-feira, 20 de Julho de 2022, nesta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na sala das audiências da 3ª Vara da Família, no Fórum local, presente o(a) MM Juiz(a) de Direito ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, comigo Secretário Judicial Substituto do seu cargo, aí compareceu o(a) Sr(a) Sr.
JUSCELINO DE SOUSA SILVA, portador do RG 000017599893-0, inscrito no CPF sob o n.º *95.***.*50-97, residente e domiciliado(a) nesta cidade.
A quem a MMª Juíza deferiu o Termo de Compromisso de Curatela, declarando-o curador(a) de ELIANE DE SOUSA JANSEN, portadora do RG 000017600193-0, inscrito no CPF sob o nº *47.***.*00-00, residente nesta cidade, nascido(a) aos 14/02/1974.
Como o(a) interditando(a) precisa de um(a) representante legal para defendê-lo(a), nos atos da vida civil, amparar seus direitos, interesses morais, econômicos e sociais, fica o(a) curador(a) na obrigação de cumprir todos os deveres inerentes ao cargo, para prática de tão somente de atos meramente patrimoniais, devendo representar o(a) curatelado(a) junto ao INSS, Instituições Financeiras, públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando também o referido(a) curador(a) nomeado(a) para administração de tais valores em prol do(a) curatelado(a), a quem também deverá representar em hospital, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do(a) curatelando(a), o que aceitou na forma da Lei.
Tudo sob as penas da Lei.
Do que para constar lavrei este termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
Eu, Letícia Silva Cunha, da 3ª Vara de Família de Imperatriz o fiz digitar e Luciano Luís Sousa Brito, Secretário Judicial Substituto o fez conferir. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz(a) de Direito titular da 3ª Vara de Família JUSCELINO DE SOUSA SILVA Curador(a) nomeado(a) -
22/07/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 15:50
Juntada de petição
-
21/07/2022 12:36
Juntada de petição
-
21/07/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 11:53
Juntada de Edital
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21/07/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0807816-89.2021.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576 INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: SENTENÇA
Vistos.
JUSCELINO DE SOUSA SILVA moveu a presente ação com a finalidade de ser nomeado curador dos interesses de ELIANE DE SOUSA JANSEN, por apresentar transtorno depressivo recorrente e com sintomas psicóticos, classificado sob CID 10 – F33.3, situação que a incapacitou de exercer as atividades mais básicas do cotiano, inclusive, atos da vida civil.
Em conclusão, requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória para que possa representar os interesses da requerida conforme petição e documentos que aparelham a vestibular.
Despacho inicial, deferindo o pedido de curatela provisória, bem como, designando audiência para o interrogatório do curatelando (ID 46795623).
Audiência realizada (ID 50006781), na qual procedeu-se a oitiva do curatelando e determinou-se a realização de perícia médica.
Laudo Pericial objeto do Documento 60911338, declarando a incapacidade total da requerida.
Contestação por negativa geral, apresentada por curador especial (ID 64267654).
Parecer Ministerial favorável à curatela nos termos pretendido (ID 64383874). É o relatório.
Decido.
A pretensão dos autos está refletida no fato de ser a curatelanda pessoa acometida de transtornos mentais, razão do pedido de curatela e designação do autor como representante de seus interesses.
As recentes modificações implantadas ao processo de Interdição pelo Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência (Lei 13.146/2015), passaram a considerar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º) e, desse modo, retirou a possibilidade de interdição plena, regulamentando que apenas em caso de necessidade a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei (art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015).
Dentro desse contexto, o art. 1.767, do Código Civil estabelece: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado.
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado.
V - os pródigos.” Portanto, diante das grandes mudanças no sistema das incapacidades regidas pelo Código Civil, passou-se a admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos, podendo uma pessoa com deficiência ser declarada relativamente incapaz, conquanto, apenas para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, como assim evidenciamos na redação do art. 85, da Lei 13.146/2015: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” Na hipótese dos autos, o laudo pericial pontuou que o paciente apresenta: “Transtorno depressivo com sintomas psicóticos”, classificada pelo CID 10 – F33.3, levando-o a concluir pela incapacidade total da curatelanda, vez que não dispõe de capacidade de compreensão e autonomia para manifestação consciente de sua vontade. De igual modo, durante o interrogatório da curatelanda, evidenciou-se que suas faculdades intelectivas se encontram comprometidas, a exigir a nomeação de representante de seus interesses. Destarte, comprovado nos autos que a curatelanda não possui condições de praticar por si só os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido possui amparo jurídico.
Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curador de ELIANE DE SOUSA JANSEN, seu irmão, JUSCELINO DE SOUSA SILVA, mediante compromisso nos autos, o qual deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido curador nomeado para a administração de tais valores em prol da curatelanda, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome da curatelanda.
Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome da curatelada e de sua curadora, causa de interdição e limite da curatela, além de remeter-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Imperatriz/MA,18 de Julho de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
20/07/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2022 23:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2022 23:04
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/04/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:05
Juntada de petição
-
23/03/2022 20:14
Decorrido prazo de JUSCELINO DE SOUSA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:05
Decorrido prazo de FELIPE SOARES NOBREGA em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/02/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:19
Juntada de diligência
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24/01/2022 09:26
Juntada de protocolo
-
24/01/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 09:19
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:25
Juntada de petição
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30/11/2021 15:06
Juntada de petição
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29/11/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:21
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA JANSEN em 23/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:51
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:20
Juntada de petição
-
02/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2021 11:30 3ª Vara de Família de Imperatriz .
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02/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2021 21:11
Juntada de diligência
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28/07/2021 17:03
Juntada de protocolo
-
01/07/2021 16:05
Juntada de protocolo
-
01/07/2021 00:34
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 17:57
Juntada de petição
-
08/06/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 08:27
Audiência de instrução designada para 02/08/2021 11:30 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
07/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:58
Juntada de protocolo
-
04/06/2021 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 11:14
Juntada de petição
-
02/06/2021 06:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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