TJMA - 0840333-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2023 17:41
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:18
Juntada de apelação
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04/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840333-36.2022.8.10.0001 AUTOR: JORDY EDSON SERRAO SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA ajuizada por JORDY EDSON SERRAO SANTOS E OUTROS em face de ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos.
Afirmam os autores que são Policiais Militares do Estado do Maranhão.
Acrescentam que “no dia 04 de novembro de 2017, por volta das 20h30min, os policiais militares CB PM JORDY EDSON SERRÃO SANTOS, CB PM LUIZ FERNANDO MARTINS DE SOUSA (SD PM Martins) e 2º SGT PM MARCIO ROGERIO COSTA RIBEIRO encontravam-se em momento de descanso realizando o k3 (jantar) com a sua guarnição servindo no Batalhão de Operações Especiais-ROTAM, instalado no Comando Geral, Calhau em São Luís/MA, quando foi repassado na rede rádio que vários elementos estariam mantendo pessoas em cárcere privado e realizando assalto em residências no Bairro Cohaserma em São Luís/MA”.
Alegam que foram até o local e, com a autorização dos proprietários, iniciaram a varredura.
Relatam que “o 2º SGT PM MARCIO ROGERIO COSTA RIBEIRO, de forma corajosa, decidiu subir em um muro, ainda que sem equipamentos adequados para segurança pessoal, e conseguindo puxar os demais companheiros (CB PM JORDY EDSON SERRÃO SANTOS, CB PM LUIZ FERNANDO MARTINS DE SOUSA) e - numa empreitada perigosa com o risco de suas integridades físicas- passaram aos telhados vizinhos, mesmo não tendo apoio para se equilibrarem, ação ousada que, em meio à escuridão, permitiu localizar e dar voz de prisão aos indivíduos Willians Ayslan Sousa Landin, Carlos Vinicius Santos Bahia, Marcelo Abreu Monteiro e Talisson Silva Santos”.
Prosseguem relatando que “o policial militar SALOMÃO WANDERLEY ABREU, que também era integrante da V7 16-327-ROTAM e participou da diligência em 04 de novembro de 2017, pleiteou por via judicial a promoção por ato de bravura, conforme processo n° 0815215-63.2019.8.10.0001, e fora reconhecido o direito à sua promoção (Doc.09), uma vez que restou demonstrado que os policiais militares naquela ocasião procederam de forma exemplar, agindo além do que se espera, enaltecendo e valorizando a Corporação da Polícia Militar do Estado do Maranhão”.
Sustentam que, mesmo participando da referida diligência, “em igualdade de condições do Cabo PM nº 553/16 – SALOMÃO WANDERLEY ABREU DOS SANTOS, ainda não tiveram suas promoções por ato de bravura reconhecida até a presente data, sendo, portanto, tolhido o seu direito de serem promovidos juntamente com quem praticou ações semelhantes na mesma ocorrência supracitada” Ao final, pugnam pela concessão da tutela antecipada para determinar a retificação da promoção dos requerentes pelo critério de bravura a contar de 04 de novembro de 2017.
No mérito, requereram a confirmação da liminar, bem como a inclusão no quadro de acesso das próximas promoções, medida que se impõe ante a previsão legal, dando-lhes a possibilidade de figurar no Quadro de Limite Quantitativo para Promoção de 3° Sargento aos autores CB PM LUIZ FERNANDO MARTINS DE SOUSA e o CB PM JORDY EDSON SERRÃO SANTOS, e a promoção de Sub Tenente ao PM MARCIO ROGERIO COSTA RIBEIRO, além do pagamento das diferenças do subsídio retroativo a contar a partir do evento que ensejou a promoção por ato de bravura, o dia 04 de novembro de 2017.
Com a inicial, juntou documentos.
Indeferida a liminar (Id 76244345).
Citado, o requerido apresentou contestação (Id 78410059), na qual, apresenta impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
No mérito, aduz que: a promoção por ato de bravura é ato discricionário da Administração Pública; a impossibilidade de promover os autores às últimas promoções sem retificar a intermediária; a promoção a subtenente também é discricionária uma vez que se dá apenas pelo critério de merecimento.
Interposto agravo de instrumento (Id 79816473).
Réplica (Id 84471857).
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Id 86444909).
Através de petições de Id's 86332635, 87849804 e 87849809, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público informa não ter interesse de intervir no feito (Id 89898806). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, a impugnação de justiça gratuita não merece acolhimento, posto que inexistem provas nos autos que façam frente contra a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência acostada.
No caso, em suma, os autores pugnam pela retificação da promoção, a contar de 04 de novembro de 2017, pelo critério de bravura, a inclusão no quadro de acesso das próximas promoções e o pagamento das diferenças do subsídio retroativo a contar a partir do evento que ensejou a promoção por ato de bravura, qual seja, o dia 04 de novembro de 2017.
A promoção por ato de bravura encontra-se regulamentada pelo Decreto Estadual N.° 19.833/2003 que em seu art. 25 dispõe: “Art. 25.
Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida e cujo mérito, transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa”.
Tal promoção tem natureza discricionária, visto que é atribuição exclusiva da Administração Pública.
O artigo 32 dispõe que caberá à Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar julgar o mérito do ato de bravura, sendo que o Chefe do Poder Executivo Estadual realizará a promoção, conforme art. 25, parágrafo único, do aludido Decreto.
Desse modo, verifica-se que a concessão da promoção por ato de bravura está limitada à discricionariedade do administrador, estando submetida, portanto, à sua conveniência e oportunidade.
Ressalte-se, ademais, que é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, cabendo apenas analisar acerca da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública.
Nesse sentido: AÇÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR BRAVURA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. 1.
Ao Poder Judiciário é reservado tão somente a análise de questões atinentes à moralidade e legalidade do ato (ação) ou da abstenção de uma determinada medida (omissão), sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da CF/88. 2.
A pomoção, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei Estdaual n.º 19.833/03 é aquela que resulta de ação praticada, de maneira consciente e voluntária com evidente risco de vida e cujo mérito, transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa. 3.
A orientação do STJ é que na análise de requerimento de promoção por ato de bravura, o administrador exercerá um juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade), não estando limitado, ao tempo da valoração, em elementos meramente objetivos, porquanto, é preciso exercer um juízo que lhe permita extrair das circunstâncias analisadas, o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever. 4.
A concessão ou não de promoção por ato de bravura é ato discricionário do poder concedente, em observância aos critérios de conveniência e oportunidade, representando o mérito do ato administrativo, no qual, não cabe ao Poder Judiciário intervir, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência dos Poderes. 5.
Apelação conhecida e Improvida. (TJ-MA 08018283420188100027, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
Portanto, necessário esclarecer que é impossível promover os autores às últimas promoções pleiteadas sem retificar a intermediária, visto tratar-se de promoção por ato de bravura.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 06 de junho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
02/08/2023 15:50
Juntada de petição
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02/08/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 16:23
Juntada de termo
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06/06/2023 22:06
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 11:41
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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31/03/2023 03:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:41
Juntada de petição
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24/02/2023 16:56
Juntada de termo
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23/02/2023 16:06
Juntada de petição
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21/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840333-36.2022.8.10.0001 AUTOR: JORDY EDSON SERRAO SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
Por último, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 7 de fevereiro de 2023.
DEBORA MARIA AROUCHE ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
20/02/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:40
Juntada de petição
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27/01/2023 19:45
Juntada de réplica à contestação
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28/12/2022 04:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2022.
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28/12/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:45
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:24
Juntada de petição
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14/10/2022 17:23
Juntada de contestação
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13/10/2022 02:26
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840333-36.2022.8.10.0001 AUTOR: JORDY EDSON SERRAO SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JORDY EDSON SERRAO SANTOS E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a promoção dos requerentes pelo critério de bravura. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita. É cediço que a medida liminar é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Necessário, portanto, verificar a presença de ambos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Entretanto, é certo que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública é regida por normas próprias que dão outros limites além daqueles, notadamente no que tange a matéria cuja tutela se quer ver antecipada.
Ocorre que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, a Lei nº 8.437/92, assim dispõe no seu art. 1º: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.
A exemplo do que foi dito, a medida liminar contra qualquer dos entes públicos, dentre outras hipóteses, não poderá ser deferida quando tiver por finalidade “a reclassificação [...] e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, conforme prevê o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, o qual passo a transcrever: “Art. 7º (omissis) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Nesse mesmo sentido é a proibição de execução provisória de sentença (art. 2º-B da Lei 9.494/97) que tenha por objeto a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”.
De tal sorte que nas ações movidas em face dos entes públicos, para a concessão de liminar é necessário verificar se o caso não se amolda às hipóteses vedadas em lei.
Na vertente situação, sendo o pleito liminar relativo à promoção na carreira, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais para a sua concessão, a tutela de urgência esbarra no óbice legal.
Por todo o exposto, indefiro a tutela antecipada pretendida.
Deixo de designar audiência de conciliação e ou mediação, tendo em vista que a matéria não admite autocomposição. (Art. 334, §4º, II, CPC).
Cite-se o Estado do Maranhão, para querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
A SEJUD para alterar o valor da causa, conforme petição de Id 74342993.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
07/10/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:24
Juntada de petição
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30/07/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840333-36.2022.8.10.0001 AUTOR: JORDY EDSON SERRAO SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, na qual pleiteia a parte autora a retificação da promoção dos requerentes, para que passem a ser pelo critério de bravura a contar de 04 de novembro de 2017, bem como a inclusão no quadro de acesso das próximas promoções, assim como a pagar as diferenças do subsídio retroativo a contar a partir do evento, dia 04 de novembro de 2017.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Verifico que os autores atribuíram à causa um valor extremamente alto, no caso, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que, a princípio, não parece corresponder com os supostos ganhos que podem ser auferidos na ação, necessitando assim, a petição inicial de adequação, nos moldes do determinado no CPC, art, 292 e incisos.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça inicial, adequando o valor da causa ao real benefício econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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