TJMA - 0004310-95.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:37
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:12
Juntada de decisão
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23/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:01
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:00
Decorrido prazo de ELISSANDRA PEREIRA SILVA SOUSA em 14/02/2023 23:59.
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21/03/2023 03:57
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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21/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0004310-95.2020.8.10.0001 Acusados: RAIMUNDO JOÃO BARROS DA SILVA JUNIOR Vítima: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO e outros Art. 157, §2º, II e § 2º – A, I do CPB, c/c Art. 244-B do ECA c/c Art. 70, 71 ambos do CPB Tipo de Matéria: SENTENÇA.
FINALIDADE: NOTIFICAR a(s) vítima(s) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, EDUARDO DE CARVALHO LAGO, JUSCELINO GOMES MEDINA; INTIMAR TODOS A QUEM POSSA INTERESSAR e PUBLICAR A SENTENÇA proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital, Dr.
José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior, conforme texto a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ofertada pela representante do Ministério Público Estadual, em desfavor de RAIMUNDO JOÃO BARROS DA SILVA JÚNIOR, vulgo "PLAYBOY", já qualificado nos autos, pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, sendo um tentado e outro consumado, em continuidade delitiva; e pelo crime corrupção de menores, em concurso formal, portanto, como incurso nas penas do art.157, §2º, II, e § 2º- A, I c/c art. 14, II ambos do CPB e art. 157, §2º, II, e §2º- A, I c/c art. 71, todos do CPB; e art. 244 - B do ECA c/c art. 70 do CPB.
Consta da denúncia, em síntese, que no dia 10 de maio de 2020, por volta das 07h, o denunciado RAIMUNDO JOÃO na companhia de um comparsa não identificado adentraram na residência da vítima Eduardo de Carvalho Lago, localizada na Avenida Ivar Saldanha, nº 141, Bairro Olho D'água, nesta cidade, entretanto, foram surpreendidos por um cachorro que chamou a atenção da vítima, tendo esta imediatamente efetuado dois disparos de arma de fogo fazendo que os meliantes empreendessem fuga do local abandonando uma faca nas imediações do terreno da residência.
Consta ainda da exordial acusatória que, ainda no mesmo dia, por volta das 07h15, o vigilante Juscelino Gomes Medina, foi surpreendido pelo acusado e um comparsa quando trabalhava na residência de propriedade da vítima Antônio Fernando Bayma Araújo, situada na Alameda Mearim, nº 543, Bairro Olho D'água, nesta cidade, e mediante grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo imobilizaram o vigilante que teve a arma de fogo apontada para a cabeça, e subtraíram-lhes um molho de chaves da residência, bem como uma arma de fogo municiada pertencente à vítima.
Após serem acionados, policiais militares efetuaram buscas e foram informados por populares que o acusado RAIMUNDO tinha envolvimento nos crimes.
Diante das informações a guarnição policial conseguiu localizar o réu em sua residência, entretanto, este negou a participação nos crimes, mas declinou o envolvimento do adolescente J.K.S.B., vulgo "NEGUINHO", bem como de dois outros indivíduos na empreitada criminosa.
Diante das informações coletadas na investigação, os policiais militares se dirigiram até a região da Grota Funda, localizada nas imediações do Bairro Olho d'água e foram informados que os adolescentes J.K.S.B., e W.B.C., vulgo "TARTA" estavam envolvidos nos assaltos, sendo que este último exibia a arma de fogo subtraída do vigilante da casa da vítima Antônio Fernando Bayma Araújo.
Em seguida, a guarnição policial foi cumprir um mandado de internação provisória determinado pelo juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude, e ao chegar à residência do menor infrator W.B.C., vulgo "TARTA", este efetuou três disparos de arma de fogo contra os policiais que também revidaram com disparos que o atingiram levando-o a óbito.
Seguindo a determinação judicial, os policiais foram até a residência do menor infrator J.K.S.B., vulgo "NEGUINHO" onde efetuaram a sua apreensão e após ser ouvido em sede policial, este declarou que participou do crime cometido na residência da vítima Eduardo na companhia do acusado RAIMUNDO e do adolescente infrator W.B.C., vulgo "TARTA", e que ao retornar para casa após a tentativa de assalto na casa da vítima Eduardo, o menor W.B.C., o informou que havia efetuado o assalto em uma residência na companhia do acusado RAIMUNDO, tendo sido subtraída a arma de fogo do vigilante.
Deu-se início à peça inquisitorial através de Portaria da autoridade policial, sendo que posteriormente o acusado fora preso preventivamente através de decisão judicial (fl. 119/125), permanecendo ergastulado até a presente data.
O recebimento da denúncia se deu no dia 09 de Julho de 2020, conforme se vê às fls. 182 e verso.
Após ser devidamente citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, através da Defensoria Pública, conforme se vê às fls. 203 e verso.
Por não ser caso de absolvição sumária, este juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento (fl. 205).
Durante a instrução criminal, através do sistema de gravação audiovisual (DVDs de fl. 241), foram ouvidas as vítimas - Juscelino Gomes Medina, Eduardo de Carvalho Lago e Antônio Fernando Bayma Araújo, sendo este último por videoconferência; bem como as testemunhas arroladas pelo MPE - João Batista Gomes da Silva Júnior (PM), Eddie do Nascimento Souza (PM), Ricardo Almeida Braga (IPC) e Higor Carlos Cardoso Furtado dos Santos (PM).
Fora ouvida ainda como vítima do crime secundário - J.K.S.B.
A vítima Eduardo de Carvalho Lago não compareceu na audiência e não se apresentou na sala virtual, tendo o MPE desistido da sua oitiva, o que fora deferido por este juízo.
A defesa não arrolou testemunhas.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado RAIMUNDO JOÃO BARROS DA SILVA JÚNIOR, por videoconferência, na sala virtual do presídio.
Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado, nas penas do art. 157, §2º, II, e §2º- A, I c/c art. 14, II do CPB, pelo crime praticado contra a vítima Eduardo de Carvalho Lago; e art. 157, §2º, II, e §2º-A, I c/c art. 71 do CPB e art. 244 - B do ECA c/c art. 70 do CPB pelo crime praticado contra a vítima Antônio Fernando Bayma Araújo, conforme se infere às fls.267/274.
A defesa do acusado, por sua vez, às fls. 276/284, pugnou pela sua absolvição, por insuficiência de provas (art. 386, VII do CPP). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Extrai-se dos autos, em síntese, que no dia e hora descritos na denúncia, o acusado RAIMUNDO JOÃO BARROS DA SILVA JÚNIOR na companhia do adolescente infrator J.K.S.B., vulgo "NEGUINHO", com o intuito de praticarem roubos, adentraram na residência da vítima Eduardo de Carvalho Lago, localizada na Avenida Ivar Saldanha, nº 141, Bairro Olho D'água, nesta cidade, entretanto, vendo a presença de um cachorro na parte externa da residência e com a reação do ofendido efetuando um disparo de arma de fogo para cima, o réu e seu comparsa se assustaram e empreenderam fuga do local.
Ato contínuo, ainda no mesmo dia, o acusado RAIMUNDO JOÃO na companhia do adolescente infrator W.B.C., vugo "TARTA" adentraram na parte externa da residência da vítima Antônio Fernando Bayma Araújo e mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo anunciaram o assalto ao vigilante que trabalhava na residência, Sr.
Juscelino Gomes Medina, e após iniciarem uma luta corporal, o menor infrator conseguiu tomar a arma do vigia e a apontou para a sua cabeça, tendo os meliantes o imobilizado e subtraíram-lhe a arma de fogo.
CRIME DE ROUBO No artigo 157, § 2º, I e II do CPB está definido o crime de roubo (preceptum iuris), as qualificadoras decorrentes do emprego de arma e concurso de agentes, bem como, as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris).
A conduta típica no caso de roubo é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel, para si ou para outrem, empregando o autor do fato violência e/ou grave ameaça.
Saliente-se, por oportuno, que para a consumação dos crimes de roubo e de furto tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que basta a inversão da res furtiva para o meliante, sendo prescindível a necessidade de posse mansa e pacífica e que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Para o STJ, "o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima".
A materialidade dos delitos de roubo imputado ao réu resta demonstrada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, bem como pelo Auto de Apreensão (fls. 34,49 e 72) e pelo Auto de entrega (fls. 38), que inclusive, coaduna com todos os outros elementos probatórios colhidos em juízo.
Em relação à autoria do crime, não resta dúvida que a mesma encontra-se individualizada em relação ao acusado, conforme se infere dos autos através dos depoimentos das vítimas e testemunhas em fase policial e ratificados em Juízo, que afirmaram detalhadamente a ação do denunciado que acompanhado de dois adolescentes infratores agiram mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e cometeram os crimes descritos na denúncia.
Comprovada a autoria e materialidade delitiva, cabe analisar a causa de aumento de pena indicada ao caso em tela: grave ameaça exercida em concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Não existe nenhuma dúvida de que o crime em tela fora praticado pelo denunciado que agiu em concurso de agentes (inciso II do art. 157 do CPB), conforme se extrai dos depoimentos das vítimas e testemunhas, que afirmaram que o réu estava na companhia de dois adolescentes infratores durante toda a empreitada criminosa, e de onde se extrai que portavam uma arma de fogo ( §2º- A, I do CPB ) no momento do delito, que fora utilizada para reduzir as vítimas à impossibilidade de resistência.
CRIME CONTINUADO Como já se disse acima, resta suficientemente provado nos autos que no caso em tela o acusado na companhia de dois menores infratores, praticaram dois crimes de roubo duplamente majorados, que pelas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi implica na incidência da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CPB, in verbis: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Com efeito, observa-se que no caso em tela ocorreu o instituto da continuidade delitiva, fruto de uma ficção jurídica originada com o propósito de amenizar o rigor de uma punição exacerbada no caso da prática de mais de um crime da mesma espécie que pelas circunstâncias de tempo, lugar e forma de execução e/ou outras semelhanças demonstrarem que o crime subsequente esteja correlacionado com o anterior ao ponto de se entender em continuidade delitiva.
Portanto, à primeira vista em situação de menor gravidade e que, por isso mesmo, deve haver a readequação da punibilidade de forma proporcional a essa situação, ou seja, a aplicação da pena apenas de um crime aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), podendo chegar até o triplo para os casos de crimes dolosos com vítimas diferentes praticados com violência ou grave ameaça, em consonância com as circunstâncias judiciais.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES Art. 244-B do ECA. corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: incluído pela Lei nº 12.015, de 2009.
Pena - 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Verifica-se que a materialidade e autoria do crime de corrupção de menor resta comprovada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, principalmente pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a captura do acusado e dos menores infratores J.K.S.B. e W.B.C.,que participaram de toda a ação criminosa.
Com efeito, ressalte-se que os tribunais superiores pátrios já consolidaram o entendimento de que o crime em referência é delito formal, portanto, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, conforme se pode inferir do aresto abaixo colacionado, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1.
O STJ, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data de publicação: 11/06/2013.
Para corroborar o nosso entendimento sobre os crimes em tela, vejamos sinopse das declarações das vítimas e testemunhas, constantes do Sistema de gravação de DVD do TJMA, anexo aos autos, conforme a seguir delineados: A vítima - JUSCELINO GOMES MEDINA (DVD anexo), declarou que trabalha como vigia da casa do Desembargador Bayma e no dia fatídico pegou a arma de fogo que usava e colocou na cadeira que estava sentado, quando então foi surpreendido por dois indivíduos que anunciaram o assalto e estavam com as cabeças cobertas por um pano; que os indivíduos colocaram a arma na cabeça do depoente e exigiram as chaves dos veículos que estavam na residência; que os assaltantes estavam armados e ao perceberem que o depoente não estava com as chaves do veículo pegaram as chaves da casa e empreenderam fuga do local; que o depoente ligou para o Desembargador e comunicou o fato; que os indivíduos eram franzinos e novos; que reconhece em juízo o acusado como tendo o mesmo porte físico e cor de um dos indivíduos que participou do delito; que recuperou a arma de fogo.
A vítima - ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, declarou que no dia do fato acordou com o telefonema do segurança afirmando que havia sido assaltado; que o segurança informou ao declarante que entrou em luta corporal com os assaltantes; que não presenciou os fatos e sabe apenas o que foi declarado pelo segurança da sua residência; que soube de notícias que assaltantes tentaram roubar a casa do Dr.
Eduardo Lago no Olho D'água; que os assaltantes tinham como objetivo a subtração da arma de fogo do vigilante; disse ainda o depoente que soube que dois indivíduos entraram na área externa da residência, enquanto um terceiro ficou em cima do muro; que não levaram nada da residência, mas subtraíram a arma de fogo do vigilante.
A vítima do crime secundário - J.
K.
S.
B., (adolescente infrator) disse que é conhecido como NEGUINHO, e conhecia o acusado apenas de vista; que participou do crime na companhia do adolescente conhecido como TARTA e com PLAYBOY; que o acusado não é o indivíduo conhecido como PLAYBOY pois ele se chamava RAFAEL; que o depoente entrou na primeira residência com o TARTA e logo em seguida PLAYBOY entrou no imóvel; que o dono da casa percebeu e efetuou disparos de arma de fogo e dois foram na direção do depoente e seus comparsas; que o depoente e seus comparsas entraram na residência com um revólver e um simulacro; que TARTA estava com uma máscara de palhaço e o depoente e o outro comparsa estavam com uma camisa no rosto; que empreenderam fuga e o depoente jogou o simulacro pelo muro; que pularam o muro e foram para a casa vizinha pertencente à vítima BAYMA; que TARTA abordou o vigilante na companhia de PLAYBOY e o depoente ficou em cima do muro; que os seus comparsas subtraíram o revólver e TARTA ficou com a arma; que o depoente foi apreendido depois de um mês e quinze dias após os roubos; que TARTA viu dentro da casa de uma das vítimas uma placa indicando que a casa era de um juiz.
As testemunhas arroladas pelo MPE - HIGOR CARLOS CARDOSO FURTADO DOS SANTOS, foram harmônicos em seus depoimentos declarando que participaram das investigações que culminaram na prisão do acusado; que o acusado já havia sido preso outras vezes pelo mesmo crime; que os depoentes foram primeiro na casa do Desembargador Bayma e o vigia relatou que havia sido surpreendido por dois homens e que havia uma terceira pessoa; que o vigilante declarou que entrou em embate físico com os assaltantes e eles subtraíram o seu revólver; acrescentou o depoente HIGOR que o vigilante deu as características dos assaltantes e os depoentes mostraram umas fotografias a ele, tendo o mesmo reconhecido o acusado e o indivíduo conhecido como NEGUINHO; disseram os depoentes que depois foram até a residência da vítima EDUARDO LAGO, tendo este declarado que teve a casa invadida na área externa por três indivíduos; acrescentaram os depoentes que o acusado RAIMUNDO era conhecido por PLAYBOY e que este confessou a prática do crime após a sua prisão; disseram os depoentes que PLAYBOY era conhecido por praticar delitos naquela região; que os menores TARTA e JOÃO KELVIN confessaram com riqueza de detalhes afirmando que PLAYBOY foi um dos autores dos crimes; acrescentou o depoente JOÃO que o acusado e os adolescentes são integrantes da facção criminosa "Bonde dos 40" e que os traficantes da região haviam ficado chateados com o fato do roubo ter sido na casa de um Desembargador e estavam ameaçando os autores do crime; disseram os depoentes que NEGUINHO confessou o crime na delegacia e afirmou que PLAYBOY e TARTA foram os seus comparsas nos crimes e que foi TARTA quem devolveu a arma subtraída do vigilante; acrescentou ainda o depoente EDDIE que já conhecia o acusado PLAYBOY por ser assaltante contumaz na barreira vermelha, bem como o mesmo é traficante de drogas no Buraco da Gia; disse ainda O DEPOENTE Eddie que TARTA no começo do ano passado atirou na boca de um vigia e que os três indivíduos possuem uma vasta ficha criminal.
O acusado - RAIMUNDO JOÃO BARROS DA SILVA JÚNIOR, vulgo "PLAYBOY" (DVD anexo), disse não serem verdadeiras as acusações que lhe foram impostas, afirmando que não conhecia os adolescentes infratores JOÃO KEVIN e TARTA; que no momento do crime estava em sua casa; que nega ter confessado o crime para os policiais e não disse que NEGUINHO teria participado dos roubos.
Os elementos de prova carreados na denúncia e ratificados na fase de instrução, sob o crivo do contraditório, confirmam plenamente o cometimento dos delitos realizados pelo denunciado e seus comparsas.
Portanto nada há nos autos que refute a robusta prova produzida.
Sobreleve-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência penal pátria já consolidaram entendimento no sentido de que em matéria de crime contra o patrimônio a palavra da vítima deve ter valor preponderante em detrimento à do réu, pelo fato de não haver a priori nenhum interesse da mesma em se expor tão somente para prejudicar uma pessoa com a qual não tem nenhum relacionamento, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos, como no caso sub judice.
Sobreleve-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência penal pátria já consolidaram entendimento no sentido de que em matéria de crime contra o patrimônio a palavra da vítima deve ter valor preponderante em detrimento à do réu, pelo fato de não haver a priori nenhum interesse da mesma em se expor tão somente para prejudicar uma pessoa com a qual não tem nenhum relacionamento, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos, como no caso sub judice.
Muito embora o acusado tenha negado as acusações, tais palavras não se encontram em consonância com as demais provas produzidas no bojo destes autos, haja vista que a vítima JUSCELINO GOMES MEDINA o reconheceu como um dos autores do crime em questão, somando-se a isso os policiais que participaram das investigações, e posteriormente, da captura do réu e dos adolescentes infratores, conseguiram o máximo de informações que apontaram sem nenhuma dúvida o denunciado como sendo um dos integrantes da ação criminosa, de forma que reputo como verdadeiras as palavras das vítimas e testemunhas ouvidas em Juízo e reconheço suficientemente provados os fatos.
Portanto, não merece guarida deste juízo a tese da defesa do acusado RAIMUNDO que pugna pela sua absolvição por falta de provas, uma vez que os relatos das vítimas se encontram em consonância com as demais provas produzidas no bojo destes autos, não havendo dúvidas a respeito da participação do acusado nos crimes descritos na denúncia.
Com efeito, reputando verdadeiras as palavras das vítimas e testemunhas ouvidas em Juízo, reconheço suficiente provado os fatos.
Nessa linha de entendimento, vejamos os ensinamentos do aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais.
Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO.
A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.
O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação.
CONSUMAÇÃO DELITIVA.
O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima.
A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito.
DOSIMETRIA DA PENA.
Penas confirmadas nos moldes sentenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*79-55, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014).
Também não podemos descartar a importância do depoimento dos três policiais responsáveis pela captura do acusado, uma vez que todos eles afirmaram categoricamente que participaram ativamente das investigações que culminaram na prisão preventiva do réu e apreensão dos adolescentes infratores que participaram ativamente nos dois assaltos ocorridos nas residências das vítimas, no Bairro do Olho D'água, evidenciando, portanto, que o acusado RAIMUNDO JOÃO estava diretamente envolvido nas duas ações criminosas.
Também a esse respeito, vejamos o que diz a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS.
REJEIÇÃO.
O magistrado sentenciante segue o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório.
Assim, discorrendo o sentenciante fundamentadamente as motivações que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal.
A sentenciante expressamente discorreu que mantinha a prisão, pois responderam segregados os réus ao feito e, com a condenação, haveria necessidade de garantir a aplicação da lei penal, de forma que devidamente observado o disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal.
INOCORRÊNCIA DA SUSTENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS PERMANECEREM CALADOS NA FASE POLICIAL (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal).
Ora, aos réus foi assegurado o direito ao silêncio e, na sentença, a condenação se baseou não na falta de depoimento policial dos acusados, mas na farta prova judicial produzida, dando conta do exercício do tráfico de drogas, como se percebe nitidamente na sentença, quando do enfrentamento da prova.
MÉRITO.
Réus flagrados com crack fracionado e embalado para a venda.
Depoimento de usuários e investigações policiais confirmando o comércio ilícito, de forma associada.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Condenação que se impunha em relação a ambos os delitos imputados aos réus.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório.
Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime.
No caso, não haveria, razão plausível para que incriminassem os réus injustamente.
APENAMENTO REDIMENSIONADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Não há que se aplicar o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao condenado por associação ao tráfico, já que é exigência de tal dispositivo legal que o agente não integre organização criminosa.
No que diz respeito ao regime carcerário para o delito de tráfico de drogas, curvo-me ao hodierno entendimento uniforme do STJ e do STF- de afastar as disposições da Lei nº 8.072/90. até mesmo como forma de prestigiar a possibilidade de uniformização Diante disso, verifica-se que a conduta do agente no caso sub examine, além de ser típica e antijurídica nos apresenta, também, como culpável, haja vista que o acusado e seus comparsas cometeram o crime de roubo em comunhão de desígnios e que tinham ciência do caráter ilícito do delito, bem como o réu fora reconhecido por uma das vítimas e apontado pelos adolescentes infratores que também estavam na ação criminosa como um dos autores do crime em comento.
Assim sendo, vê-se encontrar-se suficientemente provado nos autos a autoria e a materialidade delitiva do crime cometido, devendo, pois, o acusado ser responsabilizado criminalmente na proporção de sua culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o denunciado RAIMUNDO JOÃO BARROS DA SILVA JÚNIOR, vulgo "PLAYBOY", já qualificado nos autos, pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, sendo um tentado e outro consumado, em continuidade delitiva; e pelo crime corrupção de menores, em concurso formal, portanto, como incurso nas penas do art.157, §2º, II, e § 2º- A, I c/c art. 14, II ambos do CPB e art. 157, §2º, II, e §2º- A, I c/c art. 71, todos do CPB; e art. 244 - B do ECA c/c art. 70 do CPB.
Em seguida passaremos à aplicação das penas de acordo com o sistema trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA) Necessário se faz individualizar a pena deste crime, mesmo se tratando no caso de concurso formal, haja vista tratar-se de crimes diferentes e sendo este menos grave, portanto, com prazos prescricionais distintos.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la; que o réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, não obstante haver tramitação de duas ações penais em seu desfavor, conforme afere-se no Sistema JURISCONSULT, na 9ª Vara Criminal (Proc. 11518-04.2018), pela prática de crime da mesma espécie, que ainda não fora julgado; e no 3º JEC (Proc. 544-74.2020) por crime de ameaça, tendo como a autora desta ação a sua própria mãe (Marinalva Licar), entretanto, deixo de levá-las em consideração na fixação da pena base em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; que o motivo do crime não se constitui circunstância agravante; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas; que o comportamento das vítimas não contribuiu para a prática dos crimes em tela.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis ao réu, fixo a pena-base, no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem apreciadas.
No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena a serem apreciadas, encontrando a pena de 01 (um) ano de reclusão.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II e VII do CPB) Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de lata reprovabilidade a conduta do agente que agiu com o dolo bem intenso, tendo inclusive no segundo crime apontado a arma para a cabeça da vítima e entrado em intenso embate físico com a mesma; que o réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, não obstante haver tramitação de duas ações penais em seu desfavor, conforme afere-se no Sistema JURISCONSULT, na 9ª Vara Criminal (Proc. 11518-04.2018), pela prática de crime da mesma espécie, que ainda não fora julgado; e no 3º JEC (Proc. 544-74.2020) por crime de ameaça, tendo como a autora desta ação a sua própria mãe (Marinalva Licar), entretanto, deixo de levá-las em consideração na fixação da pena base em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; que poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la, entretanto, verifica-se que o réu não goza de boa conduta social, visto que os policiais arrolados como testemunhas, declararam que o réu já é contumaz na prática de delitos, inclusive na própria região em que os crimes em tela foram cometidos, e, ainda pela declaração em juízo do policial EDDIE que afirmou ser o réu traficante de drogas e integrante da facção criminosa "Bonde dos 40"; que o motivo do crime é inerente à própria tipificação penal; que as circunstâncias do crime nos mostram que o mesmo fora praticado de forma audaciosa, em plena luz do dia, em concurso de agentes, situação esta que não será levada em consideração na terceira fase, mas que dificultou bastante a possibilidade de defesa das vítimas; que a princípio não se vislumbra consequências extrapenais a serem observadas; que o comportamento das vítimas não contribuiu para a prática dos crimes em tela.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são em parte desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem apreciadas.
No caso em tela inexistem causas especiais ou gerais de diminuição de pena, no entanto, verifico a existência de 01 (uma) causa especial de aumento de pena a ser considerada, decorrente do emprego de arma de fogo, utilizada contra a vítima Juscelino Gomes Medina (art. 157, § 2º - A, I do CPB), demonstrada no corpo da sentença, razão pela qual aumento a pena 2/3 (dois terços), encontrando a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Entretanto, verifico ainda, existir a causa geral de aumento de pena referente ao concurso formal (art. 70 do CP), já que o autor praticou os crimes de roubo majorado com a participação de dois adolescentes em conflito com a lei, configurando o crime de corrupção de menores, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa.
Reconheço ainda a causa de geral de aumento de pena referente à continuidade delitiva (art. 71 do CPB), vez que o crime em face da vítima do roubo consumado, ocorrido na residência do Desembargador Bayma fora praticado subsequentemente ao crime de tentativa de roubo, ocorrido na residência do Dr.
Eduardo Lago, com o mesmo modus operandi, motivo pelo qual aumento em 1/6 (um sexto).
Portanto, por não haverem outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem apreciadas, torno a PENA DEFINITIVA em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, esta última no patamar de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea "a" do CPB.
O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
No que concerne ao ressarcimento das vítimas pelos danos causados pelos acusados, trata-se de efeito da sentença condenatória a reparação mínima decorrente da infração penal perpetrada, nos termos do art. 387, inciso IV da Lei Adjetiva Penal.
Entretanto, consagrou-se o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria, inclusive nos tribunais superiores, no sentido de que somente pode ter arbitrado o valor da indenização pelo juízo criminal desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa acerca do pedido, que deve ser contemplado na denúncia criminal.
Nesse sentido, vejamos os ensinamentos consagrados no aresto do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
ART. 387, IV, CPP.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente.
Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração.
Precedentes desta Corte. 2.
A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação.
Precedentes do STJ. 3.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo (REsp 1.585.684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4.
Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5.
Recurso ordinário.
No caso sub judice vê-se perfeitamente que o pedido de reparação do dano veio estampado na exordial, bem como, foi ratificado na instrução processual, tendo a defesa tido a oportunidade de se contrapor a esse pedido na sua peça de resistência.
Saliente-se que a norma legal atinente à espécie fale em indenização em valor mínimo, sem especificar qual o tipo de dano, portanto, sendo certo ter implicância tanto no dano material quanto ao dano moral.
De mais a mais, ficou comprovado aos olhos deste juízo que o acusado de fato praticou os crimes em tela, conforme já suficientemente demonstrado nos fundamentos acima esposados, entretanto, não ficou demonstrado nos autos que as vítimas tenham sofrido algum tipo de dano material, de forma que deixo de apreciar tal pedido.
Entretanto, não resta dúvida deste juízo de que a vítima - Juscelino Gomes Medina sofreu sério abalo moral em face de toda a ação criminosa, que fora praticada com gravíssima ameaça onde o acusado chegou inclusive a travar uma luta corporal com ofendido que teve a arma de fogo apontada em direção à sua cabeça, de forma que arbitro o valor mínimo da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ), a ser pago pelo condenado à vítima acima mencionada, com supedâneo no art. 387, inciso IV do CPP, podendo inclusive, esse valor ser questionado na esfera cível.
Mantenho a prisão preventiva do réu RAIMUNDO JOÃO BARROS DA SILVA JÚNIOR, vulgo "PLAYBOY", como medida de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade e circunstâncias dos crimes em tela, praticado na companhia de dois adolescentes em conflito com a lei, mediante grave ameaça e uso efetivo de arma de fogo, em plena luz do dia, bem como pela contumácia do réu no mundo crime, visto que responde a outros processos criminais por crime da mesma espécie, e, ainda, segundo informações dos policiais, pertence a uma facção criminosa denominada "Bonde dos 40", evidenciando a alta periculosidade do agente, de forma que a liberdade provisória do acusado se constituiria em um verdadeiro atentado à ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se a carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
E arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Em caso da interposição de recurso expeça-se a carta de guia provisória.
Comunique-se o teor desta decisão às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, suspendendo-se a execução em face de sua hipossuficiência, que inclusive fora assistido pela Defensoria Pública, com base no art. 12 da Lei 1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de Fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da Segunda Vara Criminal da Capital RCR -
07/02/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:50
Outras Decisões
-
30/12/2022 13:00
Juntada de petição
-
16/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:58
Juntada de petição
-
12/12/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 17:44
Juntada de petição
-
04/11/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 20:30
Juntada de petição
-
17/10/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 21:50
Juntada de petição
-
26/08/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:01
Decorrido prazo de LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 01:07
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Processo nº 0004310-95.2020.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RAIMUNDO JOAO BARROS DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO DE REMESSA Nesta data, faço remessa dos presentes autos ao MPE para ciência da virtualização, conforme Ato Ordinatório ID 72816237 São Luís/MA, 3 de agosto de 2022 OSIEL M JUNIOR -
05/08/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 13:08
Juntada de petição
-
03/08/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 23:56
Juntada de volume
-
28/06/2022 23:55
Juntada de volume
-
15/06/2022 15:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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