TJMA - 0801028-13.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Bento.
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18/12/2023 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2023 16:03
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0801028-13.2021.8.10.0120 PARTE ATIVA: RAIMUNDO BENEDITO PINHEIRO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Técnico/Auxiliar Judiciário Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
28/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 10:45
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:45
Juntada de despacho
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26/09/2022 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2022 09:31
Juntada de termo
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23/09/2022 15:05
Juntada de Ofício
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23/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:45
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 17:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
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22/08/2022 06:05
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:36
Juntada de apelação cível
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26/07/2022 06:25
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801028-13.2021.8.10.0120 Requerente : RAIMUNDO BENEDITO PINHEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de contrato nulo c/c danos materiais e danos morais, sob a alegação de que teria sido aberta conta corrente em seu nome, sem sua autorização, bem como cobradas tarifas bancárias indevidamente, haja vista que teria solicitado a abertura de conta junto ao Banco requerido apenas para saque de seu benefício previdenciário.
Contestação apresentada em id 57939854, na qual arguiu, em preliminar, a prescrição trienal, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide, inépcia da inicial e comprovante de residência desatualizado.
No mérito, o Banco, em suma, alegou que a conta do autor é uma conta de depósito à vista, e que sobre ela incidem tarifas legais que são de pleno conhecimento dos correntistas.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em id 58523704, negando a contratação e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de prescrição trienal arguida pelo requerido.
Indefiro a preliminar referida, porquanto entendo que, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição adotada no presente caso é descrita no art. 27 do CDC, e não no art. 206 do Código Civil, como pleiteia o requerido.
Destarte, entendo que a prescrição no presente caso é quinquenal e não trienal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Interesse de agir.
No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu ante a falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide, afasto-a, ante a falta de obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010).
Quanto à inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensável para propositura da ação, também não assiste razão ao requerido, porquanto verifica-se que os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda foram devidamente juntados aos autos (STJ, REsp nº 1.262.132/SP), permitindo, assim, que o mérito da causa possa ser julgado. Por oportuno, cumpre destacar que, nos termos do art. 320 do CPC, há significativa diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Portanto, sem mais delongas, indefiro à preliminar suscitada.
Endereço.
Sobre a questão do endereço, vê-se que se trata apenas de uma alegação genérica de endereço desatualizado, sem trazer aos autos elementos substanciais acerca da questão.
Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. Mérito Quanto ao mérito, cinge-se a questão em verificar a existência de negócio jurídico referente ao contrato de abertura de conta corrente.
A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado adimpli-lo.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, no caso específico dos autos, analisando os elementos de prova trazidos, constato que os requisitos de existência do negócio jurídico sim estão presentes.
De fato, em que pese não tenha sido juntado contrato, verifica-se que o requerente utilizou efetivamente dos serviços, usando a conta corrente para outras finalidades, que não o mero saque de seu benefício, como se verifica dos extratos juntados em id 46076156 (p. 03) pela própria parte autora.
Ora, tal uso da conta somado ao fato de ter transcorrido longo decurso de tempo desde a incidência das tarifas, permite concluir com segurança que houve manifestação da vontade quanto ao uso do contrato de conta corrente.
Em um negócio jurídico, a manifestação de vontade não é comprovada apenas por um contrato escrito, mas também por outros fatos que permitam intuir a efetiva e segura anuência e concordância com o negócio celebrado.
Isso porque o tipo conta corrente é uma espécie de serviço prestado não gratuito pela instituição financeira.
Por óbvio o banco deve comprovar a contratação, mas
por outro lado, a parte requerente tem o ônus de comprovar que não se utilizou do serviço.
Assim, se a parte requerente utilizou a conta para outras finalidades (depósitos, transferências, pagamentos de boletos, empréstimos, etc) além da estrita finalidade de saque do benefício previdenciário, não é juridicamente legítimo obstar à instituição financeira a cobrança do valor pelo serviço efetivamente prestado.
Seria manifesta afronta ao enriquecimento sem causa, que deve proteger não somente o consumidor, mas toda pessoa física ou jurídica.
Como se vê dos autos, pelos extratos trazidos pela parte autora, houve, deveras, a utilização dos serviços da conta corrente.
A parte requerente não se limitou ao saque do seu benefício, mas também usava a conta para outras finalidades, o que demonstra inequívoca manifestação de vontade com a manutenção do contrato de conta corrente. De qualquer modo, nada obsta que o consumidor encerre a conta corrente a partir de então procurando a instituição financeira e adotando as providências para passar a receber o benefício independentemente de conta corrente, mediante cartão próprio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
22/07/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:02
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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22/12/2021 11:30
Juntada de réplica à contestação
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14/12/2021 21:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 15:00
Outras Decisões
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21/05/2021 09:17
Conclusos para decisão
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21/05/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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