TJMA - 0800020-74.2021.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 15:54
Baixa Definitiva
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26/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800020-74.2021.8.10.0128 APELANTE: ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA.
ADVOGADO (A): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19092- A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato de empréstimo consignado, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados.
IV.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
V.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
VI.
Apelo conhecido e provido, para declarar a invalidade do negócio jurídico e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 8.163,14 (oito mil, cento e sessenta e três reais e quatorze centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 235,29 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, e condenou o autor a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 350,58 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e a existência de danos morais.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato de empréstimo consignado, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparado.
Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido.
Sendo assim, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, a fim de reformar a sentença e anular o contrato, devendo haver a compensação com eventuais valores depositados pela instituição financeira, o que deve ser comprovado no cumprimento de sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, declarando a invalidade do negócio jurídico e condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Determino que os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sejam compensados com o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença Condeno, ainda, o apelado a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 02 de maio de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
02/05/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:19
Conhecido o recurso de ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA - CPF: *42.***.*14-68 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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10/04/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 13:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/02/2023 05:06
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800020-74.2021.8.10.0128 APELANTE: : ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA ADVOGADO (A): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19092- A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
08/02/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:41
Recebidos os autos
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27/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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