TJMA - 0802162-86.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 15:53
Baixa Definitiva
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03/11/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2022 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 12:03
Juntada de petição
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28/10/2022 02:25
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:17
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 05 de setembro de 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0802162-86.2021.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A EMBARGADO(A): MANOEL SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA OAB/MA 22.878 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1919/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA.
VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2.
Argumenta a parte ré/embargante a existência de omissão no acórdão, haja vista que não fora observada a ocorrência de prescrição da presente demanda. 3.
Não merece prosperar a pretensão do réu, pois o acórdão manifestou-se de forma motivada e suficiente sobre todas as matérias deduzidas no recurso. 4.
A inovação processual não é admitida em sede de recurso e os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes.
A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 6.
Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto sumular. Além do Relator, votou o Juiz PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR (Membro Suplente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 05 dias do mês de setembro do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR JUIZ RELATOR TITULAR DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
03/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2022 19:37
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:37
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:41
Juntada de termo
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20/08/2022 10:06
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802162-86.2021.8.10.0084 EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A EMBARGADO: MANOEL SILVA Advogado: GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA - OAB/MA 22878 ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (19311209 ), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro/MA, 15 de agosto de 2022. FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial Turma Recursal de Pinheiro -
17/08/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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13/08/2022 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 14:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802162-86.2021.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A RECORRIDO(A): MANOEL SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA OAB/MA 22.878 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1459/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COTA PARTE DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora, ora recorrida, ajuizou ação de cobrança a fim de receber parte remanescente de valor pago de seguro DPVAT pela morte de seu filho, vítima de acidente de trânsito. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta mil reais) a título de complementação da indenização de seguro DPVAT. 3.
Recurso Inominado.
Requer que seja reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. 4.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão à parte recorrente uma vez que os documentos acostados se demonstram suficientes para comprovar que a morte do segurado se deu em decorrência de acidente de trânsito. 5.
Ademais, quanto a prescrição a jurisprudência é no sentido de que a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial o pagamento administrativo considerado a menor.
No presente caso, verifica-se do conjunto probatório que o pagamento parcial da indenização devida foi realizado a genitora do falecido, em decorrência de decisão proferida por esta turma nos autos do processo nº 0802162-86.2021.8.10.0084 (ID 14652807) na data de 11/03/2020, que reconheceu a pretensão desta, bem como a preservação do direito do recorrido a receber a cota remanescente.
Data que deve ser considerada como termo inicial, visto as especificações do caso concreto.
Isto posto, afastada a prescrição da pretensão da parte autora, no presente caso, deve ser mantida irreparável a sentença proferida pelo juízo a quo. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.Custas processuais recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de julho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
10/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 08:26
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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03/08/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:45
Juntada de termo
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01/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:53
Recebidos os autos
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19/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
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19/01/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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