TJMA - 0800531-14.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/06/2025 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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15/03/2025 13:33
Homologada a Transação
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28/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:11
Juntada de petição
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28/11/2024 12:05
Juntada de petição
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28/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:20
Juntada de petição
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23/10/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:51
Juntada de petição
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02/04/2024 11:58
Processo Desarquivado
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02/04/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:28
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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17/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 02:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 14:39
Juntada de petição
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22/05/2023 11:59
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 17:19
Conclusos para decisão
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17/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:10
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:10
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 16/11/2022 23:59.
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02/11/2022 16:25
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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02/11/2022 16:25
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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28/10/2022 19:36
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800531-14.2022.8.10.0039 REQUERENTE: ROSILENE CONCEIÇÃO DE SOUZA Advogado da Reclamante: ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do Reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado empréstimo consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Decisão em ID. 63030816 determinando a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Citado, o requerido apresentou a contestação em ID. 66330142, e anexos.
A parte Autora apresentou Réplica à Contestação em ID. 68135548.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 7.504,45 (sete mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), sob o contrato de número 547695455.
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação regularmente, mas não juntou os documentos que comprovam a contratação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Na espécie, com relação ao empréstimo, o requerido não juntou à sua contestação ou e momento posterior, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta benefício da demandante. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há nenhuma justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar o desconto realizado na conta da demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, que deve ser devolvido somente nas parcelas comprovadamente pagas (mediante extratos comprovado nos autos) em dobro, perfazendo, in casu, o montante de R$ 2.388,00 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais), tendo em vista que não constam nos autos demonstrativos de outros débitos.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
No caso concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Ante o exposto, COM ESPEQUE NO ART. 487 DO NCPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, caso ainda esteja ativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 2.388,00 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais) .
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Sem custas.
Honorários no montante de 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
19/10/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:13
Juntada de petição
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23/08/2022 13:22
Juntada de petição
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09/08/2022 19:17
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 19:16
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Processo N.º 0800531-14.2022.8.10.0039 AUTOR - ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REU - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.R.I O presente servirá como mandado.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
05/08/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:48
Juntada de réplica à contestação
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06/05/2022 14:00
Juntada de contestação
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30/03/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
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12/03/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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