TJMA - 0815575-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de Fazenda Cintya S/A em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIMAR ANTONIO PANSERA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815575-93.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JULIMAR ANTÔNIO PANSERA ADVOGADOS: RAINILDO DE OLIVEIRA (OAB/MA 6.352); CÉSAR JOSÉ MEINERTZ (OAB/MA 4.949) E IGOR GERARD DE FRANÇA (OAB/MA 7. 898) AGRAVADA: FAZENDA CINTYA S/A ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA (OAB/MA 6.871); MATHEUS BRUNO SABÓIA MORAES (OAB/MA 9.637); LORENA SABOYA VIEIRA SOARES (OAB/MA 8.134); LETÍCIA SANTOS SABÓIA (OAB/MA 20.885) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Julimar Antônio Pansera em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão que, nos autos da Ação de reintegração de Posse n.° 0801089-52.2022.8.10.0114 ajuizada pela ora agravada, deferiu a liminar pleiteada, nos termos da decisão de ID 19158934.
Em decisão de ID 19481917 indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno no ID 19573796.
Em petição de ID 25984405, o recorrente informa que foi prolatada sentença nos autos de origem, requerendo, assim, que a extinção do presente agravo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do seu objeto. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado.
Explico.
Conforme noticiado pelo agravante, observo em consulta aos autos de origem, que foi prolatada sentença em 10 de maio de 2023, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falya de pressuposto processual.
Dessa forma, o presente agravo se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015).
Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016).
Agravo de Instrumento.
Ação Reivindicatória.
Sentença de Mérito.
Perda do Objeto.
Ausência Superveniente de Interesse Recursal.
Mérito do Recurso Prejudicado. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0301852014 MA 0005741-80.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015).
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/11/2023 11:02
Juntada de malote digital
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14/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 20:18
Prejudicado o recurso
-
25/09/2023 18:21
Juntada de petição
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23/08/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de Fazenda Cintya S/A em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIMAR ANTONIO PANSERA em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:56
Conhecido o recurso de JULIMAR ANTONIO PANSERA - CPF: *29.***.*30-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 11:03
Juntada de petição
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17/05/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 23:05
Recebidos os autos
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16/05/2023 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2023 23:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 10:04
Decorrido prazo de JULIMAR ANTONIO PANSERA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:56
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
06/02/2023 16:20
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815575-93.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JULIMAR ANTÔNIO PANSERA ADVOGADOS: RAINILDO DE OLIVEIRA (OAB/MA 6.352); CÉSAR JOSÉ MEINERTZ (OAB/MA 4.949) E IGOR GERARD DE FRANÇA (OAB/MA 7. 898) AGRAVADA: FAZENDA CINTYA S/A ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA (OAB/MA 6.871); MATHEUS BRUNO SABÓIA MORAES (OAB/MA 9.637); LORENA SABOYA VIEIRA SOARES (OAB/MA 8.134); LETÍCIA SANTOS SABÓIA (OAB/MA 20.885) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 30 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/01/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 10:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/08/2022 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2022.
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22/08/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:54
Juntada de malote digital
-
18/08/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815575-93.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JULIMAR ANTONIO PANSERA Advogados: Dr.
RAINOLDO DE OLIVEIRA OAB MA 6352-A E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA CINTYA S/A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0814713-25.2022.8.10.0000 de Relatoria do Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, junto à 6ª Câmara Cível.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/08/2022 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 21:46
Declarada incompetência
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10/08/2022 21:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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