TJMA - 0843520-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 10/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SILVANETE AGUIAR DE MENEZES em 10/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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22/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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11/09/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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11/09/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA GORETTE PINTO COELHO em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:00
Juntada de diligência
-
04/09/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 23:00
Juntada de diligência
-
24/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SILVIA TERESA SILVA MARTINS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:57
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:57
Decorrido prazo de SILVANETE AGUIAR DE MENEZES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:52
Juntada de diligência
-
19/08/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 22:52
Juntada de diligência
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13/08/2024 11:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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01/08/2024 16:19
Outras Decisões
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28/04/2024 20:10
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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23/04/2024 09:07
Juntada de petição
-
16/04/2024 20:34
Juntada de petição
-
03/03/2024 11:36
Juntada de petição
-
26/02/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:36
Juntada de diligência
-
26/02/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:00
Juntada de diligência
-
22/02/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:26
Juntada de diligência
-
22/02/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:18
Juntada de diligência
-
17/02/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 20:27
Juntada de diligência
-
17/02/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 20:08
Juntada de diligência
-
17/02/2024 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 20:00
Juntada de diligência
-
17/02/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 19:57
Juntada de diligência
-
17/02/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 19:53
Juntada de diligência
-
16/02/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:47
Juntada de diligência
-
16/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:43
Juntada de diligência
-
16/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:38
Juntada de diligência
-
16/02/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:32
Juntada de diligência
-
14/02/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 19:02
Juntada de diligência
-
14/02/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 18:47
Juntada de diligência
-
09/02/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 19:04
Juntada de diligência
-
09/02/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:57
Juntada de diligência
-
09/02/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:41
Juntada de diligência
-
08/02/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 22:48
Juntada de diligência
-
08/02/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 22:41
Juntada de diligência
-
08/02/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 22:04
Juntada de diligência
-
08/02/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 21:49
Juntada de diligência
-
08/02/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 21:38
Juntada de diligência
-
07/02/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:59
Juntada de diligência
-
07/02/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:54
Juntada de diligência
-
07/02/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:54
Juntada de diligência
-
07/02/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:51
Juntada de diligência
-
05/02/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:00
Juntada de diligência
-
05/02/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:35
Juntada de diligência
-
03/02/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 15:37
Juntada de diligência
-
03/02/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 15:33
Juntada de diligência
-
02/02/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:11
Juntada de diligência
-
02/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:05
Juntada de diligência
-
01/02/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 20:05
Juntada de diligência
-
01/02/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 19:50
Juntada de diligência
-
31/01/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:16
Juntada de diligência
-
31/01/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:08
Juntada de diligência
-
30/01/2024 22:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
30/01/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:51
Juntada de diligência
-
30/01/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:40
Juntada de diligência
-
29/01/2024 21:02
Juntada de petição
-
28/01/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 20:01
Juntada de diligência
-
28/01/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 19:57
Juntada de diligência
-
27/01/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 18:18
Juntada de diligência
-
25/01/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:44
Juntada de diligência
-
25/01/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:21
Juntada de diligência
-
24/01/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:07
Juntada de diligência
-
22/01/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:17
Juntada de diligência
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
15/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:27
Juntada de petição
-
09/10/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
04/09/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:45
Juntada de diligência
-
25/08/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:41
Juntada de diligência
-
25/08/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:34
Juntada de diligência
-
25/08/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:30
Juntada de diligência
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de SILVANETE AGUIAR DE MENEZES em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:08
Juntada de diligência
-
16/08/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:06
Juntada de diligência
-
16/08/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:04
Juntada de diligência
-
16/08/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:01
Juntada de diligência
-
16/08/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:58
Juntada de diligência
-
16/08/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:55
Juntada de diligência
-
16/08/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:52
Juntada de diligência
-
14/08/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:20
Juntada de diligência
-
14/08/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:16
Juntada de diligência
-
14/08/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:13
Juntada de diligência
-
14/08/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:09
Juntada de diligência
-
14/08/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:03
Juntada de diligência
-
14/08/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:58
Juntada de diligência
-
14/08/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:53
Juntada de diligência
-
14/08/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:50
Juntada de diligência
-
14/08/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:44
Juntada de diligência
-
14/08/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:21
Juntada de diligência
-
14/08/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:18
Juntada de diligência
-
14/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:16
Juntada de diligência
-
14/08/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:04
Juntada de diligência
-
14/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:01
Juntada de diligência
-
14/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:58
Juntada de diligência
-
14/08/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:55
Juntada de diligência
-
14/08/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:53
Juntada de diligência
-
14/08/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:49
Juntada de diligência
-
10/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:28
Juntada de diligência
-
09/08/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:23
Juntada de diligência
-
09/08/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:24
Juntada de diligência
-
08/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:55
Juntada de diligência
-
07/08/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:30
Juntada de diligência
-
07/08/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:56
Juntada de diligência
-
07/08/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:34
Juntada de diligência
-
07/08/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:16
Juntada de diligência
-
07/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:03
Juntada de diligência
-
07/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843520-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI, MILENA DE CASSIA CAMPOS SANTOS, REGILZA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA GORETTE PINTO COELHO, FLAVIA DE JESUS GOIABEIRA SANTOS CARVALHO, ANA CELIA AMORIM DE FREITAS, ANA HELENA SOEIRO, THALISSA RAQUEL RAMOS LIMA, GEANDERSON JOSE PEREIRA BRITO, ANTONIO LUIZ SOUSA BASTOS, JACIANE DE NAZARE PINTO MONTEIRO, ANTONIO WILSON ALVES DA SILVA, EVERTON ALVES MARTINS MENDES, KEILIANE CUNHA LOPES, VALDILEIA DOS REMEDIOS BOTELHO, LUSIANE CARVALHAL DE MELO, LUAN DE JESUS MARTINS DA COSTA, ELISANE SARMENTO MEIRELES, GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO, LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS, CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO, RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA, ANA RUTE COSTA MOREIRA, AGOSTINHO PROTAZIO LEITE, MARIA CONCEICAO CARVALHO RODRIGUES, ZUILTON GUIMARAES SILVA, LUDIMILA SILVA FERREIRA RIBEIRO, NEUTON BRAGA MARTINS, AMANDA RODRIGUES RABELO, FLAVIO MENDES TEIXEIRA, JOSILENE DINIZ SANTOS, VERA LUCIA ALVES DE MELO, SILVIA TERESA SILVA MARTINS, MARIA ALCEMILDA REIS DE SOUSA, NELIO MARTINS FREITAS, ELTON MARTINS RAMOS, LUIS RAFAEL MORAIS SANTOS, ARYSTTOTELYS COSTA TAVARES, RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA FILHO, LUCIANA NUNES PEREIRA, SANARA DE FATIMA FERREIRA CARDOSO, JOSE MURILO BRAGA MARTINS, ANGELO ANTONIO COSTA ABENANTE, JACIANE MOREIRA DINIZ, JUCIONE RODRIGUES ARAUJO, FABIO SANTANA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS - OAB MA4992 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV, PRISCILA PINHEIRO CORREA Advogados/Autoridades do(a) REU: SILVANETE AGUIAR DE MENEZES - OAB MA23430, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB MA12497-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 98 estabelece o direito à gratuidade tanto para pessoa natural quanto pessoa jurídica, sendo que, quanto a estas últimas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
Registre-se,ainda, que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
No caso em comento, a Requerida CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV, pessoa jurídica, trouxe o relatório de receitas e despesas (junho de 2023) da qual se percebe que seus dados financeiros estão negativos, corroborando sua alegação de hipossuficiência.
De igual modo, a contestante Priscila comprovou sua renda à ID 75750307, demonstrando sua hipossuficiência.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça às rés.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a destituição do síndico Clarindo Vieira de Carvalho Neto e posterior eleição de novo síndico observou as normas do condomínio; 2.
Se houve irregularidades na assembleia que aumentou a taxa condominial; 3.
Se houve irregularidades por parte da administração do síndico Clarindo Vieira de Carvalho Neto.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, existente o interesse do Réu em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal dos autores e de testemunhas, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 09 de outubro de 2023, às 09:00 horas.
Para a realização da audiência estará disponível a sala de audiência virtual, para comparecimento telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234, bem como a sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau.
Expeça-se mandado para intimação pessoal dos Autores, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que compareça na data designada, quando serão interrogados sobre os fatos da causa, advertidos da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusarem a depor.
Intime-se os Réus para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão.
Cabe ao advogado dos Réus, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC.
Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís-MA, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 16:29
Juntada de diligência
-
06/08/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 16:20
Juntada de diligência
-
06/08/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 16:14
Juntada de diligência
-
06/08/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 16:12
Juntada de diligência
-
06/08/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 16:08
Juntada de diligência
-
06/08/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 16:05
Juntada de diligência
-
06/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 16:02
Juntada de diligência
-
06/08/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 15:53
Juntada de diligência
-
04/08/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
27/07/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:35
Juntada de petição
-
03/06/2023 00:42
Decorrido prazo de SILVANETE AGUIAR DE MENEZES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de SILVANETE AGUIAR DE MENEZES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843520-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI, MILENA DE CASSIA CAMPOS SANTOS, REGILZA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA GORETTE PINTO COELHO, FLAVIA DE JESUS GOIABEIRA SANTOS CARVALHO, ANA CELIA AMORIM DE FREITAS, ANA HELENA SOEIRO, THALISSA RAQUEL RAMOS LIMA, GEANDERSON JOSE PEREIRA BRITO, ANTONIO LUIZ SOUSA BASTOS, JACIANE DE NAZARE PINTO MONTEIRO, ANTONIO WILSON ALVES DA SILVA, EVERTON ALVES MARTINS MENDES, KEILIANE CUNHA LOPES, VALDILEIA DOS REMEDIOS BOTELHO, LUSIANE CARVALHAL DE MELO, LUAN DE JESUS MARTINS DA COSTA, ELISANE SARMENTO MEIRELES, GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO, LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS, CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO, RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA, ANA RUTE COSTA MOREIRA, AGOSTINHO PROTAZIO LEITE, MARIA CONCEICAO CARVALHO RODRIGUES, ZUILTON GUIMARAES SILVA, LUDIMILA SILVA FERREIRA RIBEIRO, NEUTON BRAGA MARTINS, AMANDA RODRIGUES RABELO, FLAVIO MENDES TEIXEIRA, JOSILENE DINIZ SANTOS, VERA LUCIA ALVES DE MELO, SILVIA TERESA SILVA MARTINS, MARIA ALCEMILDA REIS DE SOUSA, NELIO MARTINS FREITAS, ELTON MARTINS RAMOS, LUIS RAFAEL MORAIS SANTOS, ARYSTTOTELYS COSTA TAVARES, RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA FILHO, LUCIANA NUNES PEREIRA, SANARA DE FATIMA FERREIRA CARDOSO, JOSE MURILO BRAGA MARTINS, ANGELO ANTONIO COSTA ABENANTE, JACIANE MOREIRA DINIZ, JUCIONE RODRIGUES ARAUJO, FABIO SANTANA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS - OAB/MA4992 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV, PRISCILA PINHEIRO CORREA Advogados/Autoridades do(a) REU: SILVANETE AGUIAR DE MENEZES - OAB/MA23430, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB/MA12497-A DESPACHO Analisando os autos, verifico revogação do mandado representante das requeridas Dr.
WALTER SALES PIRES FILHO, em ID85501025, bem como pedido de habilitação da nova procuradora, Dra.
JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES, OAB 12.497/MA.
Ademais, encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/05/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 21:04
Decorrido prazo de WALTER SALES PIRES FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:29
Decorrido prazo de SILVANETE AGUIAR DE MENEZES em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:27
Juntada de termo
-
05/10/2022 09:04
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843520-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI, MILENA DE CASSIA CAMPOS SANTOS, REGILZA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA GORETTE PINTO COELHO, FLAVIA DE JESUS GOIABEIRA SANTOS CARVALHO, ANA CELIA AMORIM DE FREITAS, ANA HELENA SOEIRO, THALISSA RAQUEL RAMOS LIMA, GEANDERSON JOSE PEREIRA BRITO, ANTONIO LUIZ SOUSA BASTOS, JACIANE DE NAZARE PINTO MONTEIRO, ANTONIO WILSON ALVES DA SILVA, EVERTON ALVES MARTINS MENDES, KEILIANE CUNHA LOPES, VALDILEIA DOS REMEDIOS BOTELHO, LUSIANE CARVALHAL DE MELO, LUAN DE JESUS MARTINS DA COSTA, ELISANE SARMENTO MEIRELES, GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO, LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS, CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO, RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA, ANA RUTE COSTA MOREIRA, AGOSTINHO PROTAZIO LEITE, MARIA CONCEICAO CARVALHO RODRIGUES, ZUILTON GUIMARAES SILVA, LUDIMILA SILVA FERREIRA RIBEIRO, NEUTON BRAGA MARTINS, AMANDA RODRIGUES RABELO, FLAVIO MENDES TEIXEIRA, JOSILENE DINIZ SANTOS, VERA LUCIA ALVES DE MELO, SILVIA TERESA SILVA MARTINS, MARIA ALCEMILDA REIS DE SOUSA, NELIO MARTINS FREITAS, ELTON MARTINS RAMOS, LUIS RAFAEL MORAIS SANTOS, ARYSTTOTELYS COSTA TAVARES, RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA FILHO, LUCIANA NUNES PEREIRA, SANARA DE FATIMA FERREIRA CARDOSO, JOSE MURILO BRAGA MARTINS, ANGELO ANTONIO COSTA ABENANTE, JACIANE MOREIRA DINIZ, JUCIONE RODRIGUES ARAUJO, FABIO SANTANA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS - MA4992 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV, PRISCILA PINHEIRO CORREA Advogados/Autoridades do(a) REU: SILVANETE AGUIAR DE MENEZES - MA23430, WALTER SALES PIRES FILHO - MA23852 Advogados/Autoridades do(a) REU: SILVANETE AGUIAR DE MENEZES - MA23430, WALTER SALES PIRES FILHO - MA23852 DESPACHO Em manifestação ID 75775743, o autor requereu a liberação do valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), que foi depositado judicialmente (em consignação) referente à taxa de condomínio (ID 72968053).
Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado à ID 72968053 no total de R$ R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) e seus acréscimos, para a conta bancária a ser informada pelo advogado da parte Autora, que tem poderes para dar e receber quitação, conforme procuração juntada no ID 72933616, no prazo de 10 (dez) dias.
Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Determino também, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/10/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 16:08
Juntada de termo
-
29/09/2022 16:07
Juntada de termo
-
27/09/2022 11:19
Juntada de petição
-
26/09/2022 19:39
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2022 15:58
Juntada de réplica à contestação
-
20/09/2022 16:21
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
19/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:05
Juntada de termo
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843520-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI, MILENA DE CASSIA CAMPOS SANTOS, REGILZA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA GORETTE PINTO COELHO, FLAVIA DE JESUS GOIABEIRA SANTOS CARVALHO, ANA CELIA AMORIM DE FREITAS, ANA HELENA SOEIRO, THALISSA RAQUEL RAMOS LIMA, GEANDERSON JOSE PEREIRA BRITO, ANTONIO LUIZ SOUSA BASTOS, JACIANE DE NAZARE PINTO MONTEIRO, ANTONIO WILSON ALVES DA SILVA, EVERTON ALVES MARTINS MENDES, KEILIANE CUNHA LOPES, VALDILEIA DOS REMEDIOS BOTELHO, LUSIANE CARVALHAL DE MELO, LUAN DE JESUS MARTINS DA COSTA, ELISANE SARMENTO MEIRELES, GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO, LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS, CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO, RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA, ANA RUTE COSTA MOREIRA, AGOSTINHO PROTAZIO LEITE, MARIA CONCEICAO CARVALHO RODRIGUES, ZUILTON GUIMARAES SILVA, LUDIMILA SILVA FERREIRA RIBEIRO, NEUTON BRAGA MARTINS, AMANDA RODRIGUES RABELO, FLAVIO MENDES TEIXEIRA, JOSILENE DINIZ SANTOS, VERA LUCIA ALVES DE MELO, SILVIA TERESA SILVA MARTINS, MARIA ALCEMILDA REIS DE SOUSA, NELIO MARTINS FREITAS, ELTON MARTINS RAMOS, LUIS RAFAEL MORAIS SANTOS, ARYSTTOTELYS COSTA TAVARES, RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA FILHO, LUCIANA NUNES PEREIRA, SANARA DE FATIMA FERREIRA CARDOSO, JOSE MURILO BRAGA MARTINS, ANGELO ANTONIO COSTA ABENANTE, JACIANE MOREIRA DINIZ, JUCIONE RODRIGUES ARAUJO, FABIO SANTANA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS - OAB MA4992 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV, PRISCILA PINHEIRO CORREA Advogados/Autoridades do(a) REU: SILVANETE AGUIAR DE MENEZES - OAB MA23430, WALTER SALES PIRES FILHO - OAB MA23852 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
13/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 07:02
Juntada de petição
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09/09/2022 22:14
Juntada de petição
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06/09/2022 12:52
Outras Decisões
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25/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
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25/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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22/08/2022 21:39
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843520-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI, MILENA DE CASSIA CAMPOS SANTOS, REGILZA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA GORETTE PINTO COELHO, FLAVIA DE JESUS GOIABEIRA SANTOS CARVALHO, ANA CELIA AMORIM DE FREITAS, ANA HELENA SOEIRO, THALISSA RAQUEL RAMOS LIMA, GEANDERSON JOSE PEREIRA BRITO, ANTONIO LUIZ SOUSA BASTOS, JACIANE DE NAZARE PINTO MONTEIRO, ANTONIO WILSON ALVES DA SILVA, EVERTON ALVES MARTINS MENDES, KEILIANE CUNHA LOPES, VALDILEIA DOS REMEDIOS BOTELHO, LUSIANE CARVALHAL DE MELO, LUAN DE JESUS MARTINS DA COSTA, ELISANE SARMENTO MEIRELES, GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO, LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS, CLEITON JOSE FERREIRA DE MELO, RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA, ANA RUTE COSTA MOREIRA, AGOSTINHO PROTAZIO LEITE, MARIA CONCEICAO CARVALHO RODRIGUES, ZUILTON GUIMARAES SILVA, LUDIMILA SILVA FERREIRA RIBEIRO, NEUTON BRAGA MARTINS, AMANDA RODRIGUES RABELO, FLAVIO MENDES TEIXEIRA, JOSILENE DINIZ SANTOS, VERA LUCIA ALVES DE MELO, SILVIA TERESA SILVA MARTINS, MARIA ALCEMILDA REIS DE SOUSA, NELIO MARTINS FREITAS, ELTON MARTINS RAMOS, LUIS RAFAEL MORAIS SANTOS, ARYSTTOTELYS COSTA TAVARES, RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA FILHO, LUCIANA NUNES PEREIRA, SANARA DE FATIMA FERREIRA CARDOSO, JOSE MURILO BRAGA MARTINS, ANGELO ANTONIO COSTA ABENANTE, JACIANE MOREIRA DINIZ, JUCIONE RODRIGUES ARAUJO, FABIO SANTANA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS - OAB/MA4992 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOSPACE IV, PRISCILA PINHEIRO CORREA DECISÃO MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI e outros ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade da Assembleia Geral Extraordinária c/c Consignação em Pagamento de Taxa Condominial com Pedido de Tutela de Urgência em face de CONDOMÍNIO ECO SPACE IV e PRISCILA PINHEIRO CORREIA.
Narra a inicial, em suma, que foi publicado um edital de convocação para Assembleia Geral Extraordinária a realizar-se no dia 26/05/2022, com base nos artigos 1.349 e 1.355 do Código Civil, tendo, como um dos pontos de pauta, Deliberação sobre a Destituição do síndico.
Relata que no dia previsto (26/05/2022), a Assembleia Geral Extraordinária foi instalada e realizada a votação para a destituição do síndico (Sr.
Clarindo Vieira de Carvalho Neto), tendo-se, apenas 38 (trinta e oito votos), a favor da destituição.
Reclama que a votação não atingiu nem ¼ (um quarto) dos condôminos para a destituição do Síndico.
Explica que restou patente que a destituição do síndico não obedeceu ao Regimento Interno e a legislação pertinente.
Alega que além de transgredir a previsão de quórum especial, os condôminos votantes não comprovaram se estavam adimplentes ou não com o condomínio.
Requer a concessão da tutela de urgência declarando nula a assembleia geral extraordinária do condomínio Eco Space IV, ocorrida no dia 26/05/2022 e, por consequência, os posteriores atos da síndica. É o Relatório.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo Autor, considerando que atribui nulidade à Assembleia Geral Extraordinária para destituição do Síndico em razão de contar com apenas 38 votos favoráveis a mencionada destituição, além de reclamar que não houve aferição da comprovação de que os votantes estavam adimplentes.
Ocorre que da análise da ata de assembleia geral extraordinária, juntada pelo próprio autor à ID 72934297, verifico que 51 pessoas votaram sobre a destituição do Síndico, de modo que, 13 pessoas votaram a favor da permanência do Síndico e 38 pessoas votaram a favor da sua destituição.
Ressalto que não há no Regimento Interno do Condomínio ou na legislação competente qualquer exigência de quantos votos devem ser favoráveis ou desfavoráveis, há apenas a exigência de quórum para votação, que no caso dos autos é possível verificar que fora devidamente respeitado.
Com relação a alegação de ausência de comprovação pelos votantes se estavam adimplentes, verifico que não houve nenhuma prova juntada pelo autor a possibilitar, em juízo preliminar, a confirmação de suas alegações sem o contraditório.
Nesse contexto, não há indício suficiente que demonstre sumariamente que o requerimento de anulação liminar da assembleia geral extraordinária do condomínio Eco Space IV, ocorrida no dia 26/05/2022 e, por consequência, os posteriores atos da síndica.
Assim, do compulsar dos autos, não verifico a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela na forma pretendida, uma vez que trata-se de feito de conhecimento, devendo ser viabilizada a instrução deste, especialmente a manifestação da parte contrária, para a apreciação da pretensão perquirida.
Isto porque, a partir dos documentos juntados não se pode aferir a verossimilhança das alegações da parte requerente, porquanto a controvérsia posta não se resolve apenas com a documentação acostada aos autos.
Nesse sentido, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, de modo que indefiro o pedido de liminar.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, apenas em relação as custas de ingresso (art. 98, §5º do CPC).
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
16/08/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 08:10
Juntada de petição
-
10/08/2022 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 11:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2022 11:44
Juntada de petição
-
04/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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